TRT1 - 0101110-36.2020.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 681eab0 proferido nos autos.
Manifesta-se, a reclamada, acerca do cálculo autoral através da petição de ID #id:d807d90, transmitida como IMPUGNAÇÃO.
A reclamada impugna a metodologia da apuração da diferença de ATS, bem como a repercussão de verbas reflexas no FGTS.
Sustenta, ainda, que não se pode conceber a repercussão do ATS no aviso prévio, ante o desligamento por aposentadoria.
Insurge-se, ainda, contra a apuração de custas e honorários, argumentando que os mesmo não constam no título judicial.
Pretende, ainda, compensar na apuração desses cálculos a verba CTVF. A legislação vigente impõe àquele que pretende discordar da conta apresentada, que o faça com alguns critérios, a saber: a) critério temporal.
A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 08(oito) dias. b) critério material.
A impugnação deverá conter a indicação dos itens e valores objetos da discordância.
A inobservância desses critérios resultará na impossibilidade de discutir critérios de cálculos na execução, seja em sede de embargos à execução, seja em sede de agravo de petição.
Neste sentido a súmula 67 deste Regional: Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Analisando a peça transmitida, evidenciamos que a mesma restou transmitida tempestivamente, e a discordância da ré vem acompanhada dos valores que a mesma entende devidos, embora entenda não ser devedora de qualquer quantia.
Apta, portanto à análise meritória.
PONTOS IMPUGNADOS: DEDUÇÃO DA VERBA CTVF.
Incabível a pretensão da reclamada. primeiramente, porque não há previsão na coisa julgada de compensação da rubrica CTVF (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL – FUNÇÃO COMISSIONADA) na apuração da rubrica anuência.
Nos termos do entendimento já consolidado, a compensação não pode ser requeridas ou deferidas em momento posterior à formação do titulo (fase cognitiva).
Nesses termos a súmula 48 do c.
TST: SUM-48:COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
Histórico: Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 Os valores pagos a título de CTVF (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL – FUNÇÃO COMISSIONADA) se dão no intuito de aumentar a remuneração dos bancários, e ainda que se concebesse a possibilidade de compensação sem a autorização da coisa julgada, óbvio seria a lesão sofrida pelos trabalhadores a mais tempo na empresa, pois tornaria sem efeito a obrigação de pagar o ATS, como fica evidente no cálculo da reclamada.
Impugnação que se rejeita. 2.
Base de cálculo do anuênio.
Assiste razão á reclamada.
O autor não respeito o pedido da inicial, id #id:5c0dc58 : ou seja, a base de cálculo para a apuração da diferença de anuênio é o vencimento padrão, somente, sigla VP.
Cabendo a retificação autoral. 3.
Reflexo da verba principal em aviso prévio.
Com razão a reclamada, na medida em que o desligamento do autor se deu a pedido, id #id:cb2010f. 4.
Repercussão de verba reflexa no FGTS.
O cálculo autoral usa como base para a apuração do FGTS apenas as diferenças salariais (anuênios).
Dessa forma, a impugnação não possui fundamento, sendo inócua a pretensão da reclamada.
Vejamos o demonstrativo das base utilizadas pelo autor para a apuração do FGTS: 5.
Honorários sucumbenciais e custas indevidas. No tocante às custas, assiste razão à impugnante, vez que já recolhidas, ID #id:302ee6f.
Quanto aos honorários sucumbenciais, há de se considerar que o v. acórdão proferido pelo c.
TST deferiu a verba diferenças de anuênio, restaurando, nesse aspecto a sentença de primeiro grau e estabelecendo a sucumbência da ré.
Considerando-se que houve inversão do ônus da sucumbência, resta evidente a necessidade de pagamento dos honorários.
Nesse sentido, a súmula 256 do c.
STF.
Impugnação acolhida em parte.
O percentual está fixado na sentença de piso, nesse aspecto mantida.
Por todo o exposto, acolhe-se em parte a impugnação da ré.
Deixo de homologar a conta de ambos os litigantes, pois eivados de vícios.
Considerando-se a necessidade de acertamento das contas, determina-se a realização de perícia contábil, às expensas da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, condenada em sede de conhecimento.
Fixo os honorários em R$2500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nomeio a perita CAROLINA DE JESUS DA SILVA REZENDE, administradora, técnica em contabilidade ([email protected] ). Designe-se a pericia pelo painel de perícias.
A perita nomeada deverá, no prazo de trinta dias, apresentar o laudo pericial.
Os honorários serão executados ao final, juntamente com o crédito autoral. VOLTA REDONDA/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO EDSON ROSAS CORREA -
10/10/2024 04:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/10/2024 22:51
Recebidos os autos para prosseguir
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13/10/2022 14:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2022
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05/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de PAULO EDSON ROSAS CORREA em 04/10/2022
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05/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2022
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05/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de PAULO EDSON ROSAS CORREA em 04/10/2022
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04/10/2022 12:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Contraminuta ao AIRR e Contrarrazões ao RR)
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22/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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21/09/2022 16:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDSON ROSAS CORREA
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21/09/2022 16:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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21/09/2022 16:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDSON ROSAS CORREA
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21/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:34
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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03/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de PAULO EDSON ROSAS CORREA em 02/09/2022
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02/09/2022 23:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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23/08/2022 15:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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23/08/2022 15:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2022 08:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDSON ROSAS CORREA
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21/08/2022 08:47
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO EDSON ROSAS CORREA
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05/07/2022 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2022
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14/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de PAULO EDSON ROSAS CORREA em 13/06/2022
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13/06/2022 23:59
Juntada a petição de Manifestação (Certidão de Indisponibilidade PJE 10.06.2022)
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13/06/2022 23:46
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de revista)
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07/06/2022 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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31/05/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2022
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31/05/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2022
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31/05/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 12:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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30/05/2022 12:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDSON ROSAS CORREA
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26/05/2022 11:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
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26/05/2022 11:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO EDSON ROSAS CORREA - CPF: *31.***.*75-04
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05/05/2022 14:21
Incluído em pauta o processo para 18/05/2022 10:00 EM MESA (10h) ()
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21/04/2022 15:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/03/2022 12:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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09/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2022
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09/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de PAULO EDSON ROSAS CORREA em 08/03/2022
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07/03/2022 11:22
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação BB ao ED autoral)
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23/02/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
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23/02/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 19:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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21/02/2022 19:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDSON ROSAS CORREA
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21/02/2022 19:28
Convertido o julgamento em diligência
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21/02/2022 18:38
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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19/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2022
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19/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de PAULO EDSON ROSAS CORREA em 18/02/2022
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15/02/2022 21:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração do reclamante)
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15/02/2022 21:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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15/02/2022 13:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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15/02/2022 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação BB)
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08/02/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2022
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08/02/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2022
-
08/02/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 10:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDSON ROSAS CORREA
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07/02/2022 10:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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03/02/2022 11:00
Conhecido o recurso de PAULO EDSON ROSAS CORREA - CPF: *31.***.*75-04 e não provido
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03/02/2022 11:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido
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01/02/2022 08:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Requer Habilitação)
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13/01/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/01/2022
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12/01/2022 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:51
Incluído em pauta o processo para 01/02/2022 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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07/01/2022 13:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/01/2022 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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16/12/2021 09:36
Retirado de pauta o processo
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26/11/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/11/2021
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25/11/2021 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 12:28
Incluído em pauta o processo para 08/12/2021 10:00 SALA 3 (10h) ()
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05/11/2021 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2021 16:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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24/05/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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