TRT1 - 0100889-42.2022.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/10/2024 15:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/10/2024
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17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 16/10/2024
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04/10/2024 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/10/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões ao Recurso Adesivo - FAETEC)
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02/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS em 01/10/2024
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 01/10/2024
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23/09/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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20/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
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20/09/2024 14:54
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS sem efeito suspensivo
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20/09/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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20/09/2024 09:57
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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20/09/2024 09:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2024
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16/09/2024 20:58
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES DO ERJ - RO da 1ª Rda)
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09/09/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/09/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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06/09/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/09/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
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06/09/2024 17:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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02/09/2024 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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30/08/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2024
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29/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 28/08/2024
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23/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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22/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 22:18
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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21/08/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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21/08/2024 13:19
Encerrada a conclusão
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20/08/2024 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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20/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS em 19/08/2024
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19/08/2024 21:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/08/2024 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/08/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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05/08/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
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05/08/2024 11:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024
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23/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 22/07/2024
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15/07/2024 09:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS em 10/07/2024
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05/07/2024 11:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2024 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46287f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIOTrata-se de reclamação trabalhista proposta por WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00.Contestações juntadas aos autos, das quais teve vista a parte autora.Às fls. 464 consta decisão acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição bienal quanto aos pleitos de acúmulo de função, horas extras e reflexos, e responsabilidade subsidiária da segunda ré (FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO): “Assim, considerando-se que não houve interrupção da prescrição para os pleitos acima, acolho em parte a prejudicial de mérito arguida pela 1ª reclamada, para pronunciar a prescrição bienal com relação aos pedidos formulados nas alíneas ‘j’ e ‘l’ do rol da inicial, bem como à pretensão à condenação da 2ª reclamada (FAETEC) de forma subsidiária.
Tais pedidos são julgados EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT.”Realizada as perícias de insalubridade e médica, com impugnações tempestivas.Audiência de instrução designada para 10.06.2024, sendo ouvido o reclamante e uma testemunha por ele indicada.
Declararam os litigantes não haver mais provas a produzir, encerrando-se a instrução.
Partes inconciliáveis.
Razões finais em 5 dias.
Autos conclusos para sentença.É o relatório.
DECIDO.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROEm sua peça de defesa, o terceiro réu argui a ilegitimidade passiva do Estado, sob o argumento de que a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, é uma entidade estadual com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. De fato, o autor afirma na petição inicial que durante todo o pacto laboral, desempenhou suas atividades nas dependências da FAETEC. Trata-se a FAETEC de Autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, que possui natureza jurídica de direito público, que integra a Administração Pública Indireta do Estado do Rio de Janeiro, regida pela Lei nº 1.176/87, com alterações promovidas pelas Leis nº 2.735/97 e nº 3.808/02.
Nos termos do Decreto nº 42.327/2010, a FAETEC possui personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, distinguindo-se, portanto, do Estado do Rio de Janeiro. Assim, considerando-se ser incontroverso que o autor prestou serviços à FAETEC, evidencia-se a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo da presente ação, e, como corolário, a impossibilidade de atribuir-lhe, ainda que subsidiariamente, responsabilidade pelo pagamento dos créditos deferidos à reclamante. Desta forma, acolho a preliminar arguida, de forma que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC quanto ao Estado do Rio de Janeiro. DAS VERBAS RESCISÓRIASAlega o demandante que foi contratado em 01.02.2019, sendo dispensado em 03.09.2020 e, segundo alega, nada recebeu a título de verbas rescisórias.A reclamada não nega o fato de que as verbas não foram quitadas oportunamente.
O argumento de crise econômica não justifica o descumprimento das obrigações trabalhistas, tampouco a transferência dos riscos do negócio para o trabalhador.
Defende ainda, a reclamada, a tese do Fato do Príncipe, ex vi do art. 486 da CLT, para se eximir das obrigações trabalhistas. A hipótese em apreço, contudo, não está subsumida ao caso de aplicação do art. 486 da CLT, na medida em que as atividades da ré não se interromperam por ato de autoridade pública.
Ainda que a tese de crise financeira do Estado seja atrativa, o fato é que a ausência do pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante é de responsabilidade principal da ex-empregadora a qual explorou a mão de obra alheia e agora pretende repassar o ônus do insucesso de sua atividade econômica ao empregado; o que é de todo inadmissível frente ao princípio da alteridade. Nesse contexto, confessada a ausência de quitação das verbas rescisórias, tenho por verdadeira a tese da inicial.
Contudo, o TRCT evidencia que o aviso prévio foi laborado e o documento de fls. 59 revela sua intenção em faltar ao serviço nos últimos 7 dias, em atenção ao disposto no art. 488 da CLT.
Sendo assim, considero que o autor foi pré-avisado de sua dispensa em 04 de agosto de 2020, com cumprimento de aviso prévio trabalhado até 03 de setembro de 2020.O demonstrativo de pagamento referente ao mês de agosto/2020 foi juntado e não impugnado pela parte autora.Diante disso, julgo procedente em parte o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT juntado aos autos, além de indenização compensatória de 40% sobre o saldo devido de FGTS.Com relação à multa do art. 477, § 8º, da CLT, procede o pedido, já que não provada a quitação das verbas rescisórias, sendo desnecessária prova de que o inadimplemento se deu por culpa da reclamada.
Pelo mesmo motivo e diante da incontrovérsia dos autos, procede o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, a qual incide sobre férias mais um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, saldo de salário e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. DO INTERVALO INTRAJORNADA.Alegou o reclamante que laborava das 08h00 às 17h48, de segunda a sexta-feira, com 10 minutos de intervalo intrajornada.A primeira ré, por sua vez, negou o direito do autor, sustentando que a sua jornada de trabalho observava a correta concessão da pausa alimentar.Conforme se constata dos controles de jornada juntados aos autos, o intervalo intrajornada era pré-assinalado, e revela a concessão diária de uma hora de descanso, em conformidade com o disposto no art. 71 da CLT. Desse modo, competia à parte autora a prova da não concessão da pausa alimentar, do que não cuidou fazer.A testemunha ouvida foi contraditória em seu depoimento, na medida em que afirma inicialmente que o autor usufruía de uma hora de descanso e, posteriormente, afirma o contrário, vejamos:“que o depoente era o diretor da unidade; que o autor tinha uma hora de intervalo; que o autor limpava a unidade, pintava a escola, serviços de pedreiro, toda a parte de serviços gerais; que, mesmo sem ter sido indagado pelo Juízo, afirmou que o autor às vezes não conseguia tirar o horário todo de almoço, por conta dos afazeres na escola; que já pediu esporadicamente para o autor não usufruir do intervalo de almoço, por conta de outros serviços na escola (...)”Diante da contradição no depoimento, não houve convencimento do juízo quanto às declarações prestadas, de modo que julgo improcedente o pedido de indenização pelo intervalo intrajornada suprimido. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADEAlega o demandante que no exercício de suas funções estava submetido a condições insalubres, uma vez que “tinha contato direto com lixo de banheiro e de cozinha, submetido a ambiente insalubre.”.
Busca, por isso, o pagamento de adicional de insalubridade. A prova técnica, indispensável e necessária para o convencimento do julgador quanto à configuração do trabalho desenvolvido em contato direto com agentes insalubres e/ou perigosos, dicção do art. 195, caput, da CLT, trouxe laudo que revela a conclusão do I.
Perito do pela existência de labor em condições insalubres. Com base nessa norma, o perito concluiu pela presença do agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante, associado à ausência de fornecimento de equipamentos de proteção, aptos a neutralizar o agente nocivo. Informou o perito, ao ser indagado sobre o uso de EPI´s que o autor usava apenas “luvas, totalmente ineficiente para o contato diário e constante com agentes biológicos, reconhecidos no ASO, como fezes, urina, sangue de absorventes e outras secreções humanas contidas no papel usado e em respingos nas instalações pelo contato com outras partes do corpo e pelas vias respiratórias através da varrição e dos respingos durante a limpeza”. E acrescenta que o “PPRA da reclamada de forma equivocada não reconhece para a sua função / atividades a exposição ao risco biológico (microrganismos) e sim físico, não contemplando todos os EPI.S necessários para a atividades de limpeza e desinfecção dos banheiros, pois só cita-se fornecimento de luvas, totalmente ineficiente para o contato diário e constante com agentes biológicos , reconhecidos no ASO, como fezes, urina, sangue de absorventes e outras secreções humanas contidas no papel usado e em respingos nas instalações pelo contato com outras partes do corpo e pelas vias respiratórias através da varrição e dos respingos durante a limpeza” Concluiu o perito no laudo que: “Como já dito nas respostas aos blocos das partes reclamadas, o perito está convencido do enquadramento de forma inequívoca por similaridade na NR 15 - ATIVIDADES EOPERAÇÕES INSALUBRES / ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS das atividades desempenhadas pelo autor na limpeza e desinfecção dos banheiros das instalações sanitárias da Escola Técnica em que trabalhou pela reclamada, pelo contato com traços de fezes, urina e outras secreções humanas, e sem que se tenha evidenciado a proteção por EPI.S adequados para este trabalho, na relação das atividades que envolvem agentesbiológicos, como a limpeza de banheiros públicos de grande circulação de pessoas.Faz jus portanto a parte autora ao adicional de insalubridade em grau máximo 40%, pelos seus serviços prestados as reclamadas.” A reclamada, por seu turno, não foi capaz de produzir prova suficiente e apta a ilidir a conclusão pericial, a qual foi devidamente fundamentada e serviu de base para o convencimento desta magistrada. Nesse contexto, entendo que o labor desempenhado pelo reclamante era insalubre, sendo devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo na base de 40% do salário mínimo. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPugna o reclamante pelo pagamento de indenização por danos morais sob o seguinte fundamento:“No dia 05.08.2019 enquanto pegava uma lata de tinta para reparo, atividade que não deveria estar exercendo, sentiu que rompeu a veia do testículo, dor esta que se acentuou quando chegou em casa, conforme comprovantes médicos anexo.26.
O reclamante continuou trabalhando sentido fortes dores, no entanto, com receio de perder o trabalho, ficou somente 10 dias em casa e retornou para sua atividade embora sem capacidade laborativa.27.
Mesmo com conhecimento do ocorrido, a Chefia não o direcionou para qualquer atendimento médico especializado, tampouco lhe concedeu uma dispensa.28.
Desde então vem sofrendo com fortes dores e não mais se recuperou, ficando com seqüela em decorrência do acidente sofrido.”Em defesa, a ré nega a ocorrência de acidente no trabalho, bem como de afastamento do serviço.
Destaca na contestação que: “Outro fato importante mencionar, de acordo com os documentos juntados pela própria Reclamante, não há qualquer atestado médico afastando o obreiro de suas funções por 10 dias, possui somente um atestado que esteve no Hospital Geral de Nova Iguaçu e obteve somente 03 dias.
Não sendo sequer apresentado na empresa.”.
Pugna pela improcedência do pedido.Pois bem.O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: “V- é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”. Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT. Realizada perícia médica, conclui o expert nomeado pelo juízo o seguinte: “O RECLAMANTE DECLAROU SER PORTADOR DE UM QUADRO DE VARICOCELE, ESTANDO AGUARDANDO SER CHAMADO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA CORRETIVA.
NO MOMENTO DA PERÍCIA MÉDICA, NÃO ENCONTRAMOS NENHUMA ALTERAÇÃO, DOENÇA OU LESÃO.
NO MOMENTO NÃO DETECTAMOS NENHUMA INCAPACIDADE LABORATIVA, TENDO O RECLAMANTE LABORADO APÓS SUA DEMISSÃO DA RECLAMADA.”.Em seus esclarecimentos, ressaltou o perito que: “No dia do Exame Médico Pericial o Reclamante não apresentava qualquer lesão localizada em seus testículos, nem hiperemia e, perguntado, disse que tinha ficado temporariamente curado, mas que às vezes o problema voltava a ocorrer.
Tal fato vem a favor de uma fragilidade venosa (fator individual), sem correlação ocupacional.”.Constata-se, portanto, que o autor não logrou demonstrar qualquer nexo causal entre a suposta moléstia e o labor desempenhado, tampouco há provas de que o autor sofreu acidente no trabalho em consonância com a dinâmica por ele narrada na exordial. Diante disso, não há que se reconhecer o direito buscado, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.DA JUSTIÇA GRATUITATendo em vista a condição de miserabilidade econômica da reclamante, declarada e provada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma da lei. DOS HONORARIOS ADVOCATICIOSAjuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No caso, embora o autor tenha sido sucumbente em parte da demanda, fica isento do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, por ser beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo teor afronta o disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos em que contendem WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a primeira demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos. Excluídas as segunda e terceira reclamadas ante o reconhecimento da prescrição bienal (FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO) e ilegitimidade passiva (ESTADO DO RIO DE JANEIRO ).Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e décimo terceiro salário.
Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST. A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Atualização monetária conforme os critérios de fixados os critérios de atualização monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela a decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor da condenação ora fixado.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.Intimem-se.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/06/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
27/06/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
27/06/2024 10:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
27/06/2024 10:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
27/06/2024 10:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
21/06/2024 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
18/06/2024 21:33
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais - ERJ.)
-
14/06/2024 12:58
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
10/06/2024 12:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/06/2024 11:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS em 05/06/2024
-
30/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/05/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
29/05/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
29/05/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
29/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 21:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
28/05/2024 20:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2024 11:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/05/2024 13:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/05/2024 15:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/05/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2024
-
12/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 11/04/2024
-
09/04/2024 00:52
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:52
Decorrido o prazo de WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS em 08/04/2024
-
26/03/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
23/03/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/03/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
23/03/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
23/03/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
23/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 20:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
22/03/2024 20:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/05/2024 15:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/03/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES
-
19/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 05:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
19/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/03/2024
-
16/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 15/03/2024
-
01/03/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação ao laudo pericial ERJ)
-
24/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
22/02/2024 19:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/02/2024 19:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
22/02/2024 19:49
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
22/02/2024 19:49
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
20/02/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 00:33
Decorrido o prazo de JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 15/02/2024
-
10/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 09/02/2024
-
06/02/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:38
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:38
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
-
04/02/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/02/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
04/02/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
04/02/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
04/02/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
01/02/2024 11:51
Expedido(a) notificação a(o) JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES
-
01/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 00:22
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 29/01/2024
-
31/01/2024 00:22
Decorrido o prazo de WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS em 29/01/2024
-
30/01/2024 21:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
30/01/2024 17:45
Expedido(a) notificação a(o) JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES
-
30/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
27/01/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
27/01/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação ao laudo pericial.)
-
25/01/2024 17:17
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME RIEGEL COELHO
-
25/01/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/01/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
25/01/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
25/01/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
25/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
24/01/2024 00:17
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:17
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:13
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 23/01/2024
-
20/01/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
20/01/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 16:02
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO
-
19/01/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/01/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
19/01/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
19/01/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
19/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
13/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 16:17
Encerrada a conclusão
-
12/01/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
12/01/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/01/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
12/01/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
12/01/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
20/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 18/12/2023
-
16/12/2023 08:24
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
16/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 13/12/2023
-
12/12/2023 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 10/12/2023
-
08/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 07/12/2023
-
07/12/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/12/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
07/12/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
07/12/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
07/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
07/12/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
06/12/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
06/12/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
06/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 05/12/2023
-
05/12/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/12/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
05/12/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
05/12/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
05/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
05/12/2023 12:11
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
05/12/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
05/12/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
05/12/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/12/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
05/12/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
05/12/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
05/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
01/12/2023 15:50
Encerrada a conclusão
-
01/12/2023 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 00:25
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:25
Decorrido o prazo de WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
28/11/2023 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/11/2023 17:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
28/11/2023 17:19
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
28/11/2023 17:19
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
28/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
28/11/2023 16:35
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
28/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 06:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
28/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 27/11/2023
-
23/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 16:14
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
22/11/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/11/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
22/11/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
22/11/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
22/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS em 21/11/2023
-
21/11/2023 20:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
15/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS em 14/11/2023
-
14/11/2023 19:29
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
14/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 13/11/2023
-
11/11/2023 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
10/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 15:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/11/2023 20:00
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
08/11/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/11/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
08/11/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
08/11/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
08/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 07:44
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
-
07/11/2023 07:21
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
07/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 06/11/2023
-
02/11/2023 19:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
25/10/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 22:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/10/2023 22:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
23/10/2023 22:52
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
23/10/2023 22:52
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
23/10/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
23/10/2023 14:58
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
23/10/2023 14:57
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
23/10/2023 14:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/10/2023 14:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/10/2023 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 04/09/2023
-
30/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS em 29/08/2023
-
22/08/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 18:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/08/2023 18:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
18/08/2023 18:52
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
18/08/2023 18:52
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
18/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2023 14:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/08/2023 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
15/08/2023 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 15:23
Audiência una por videoconferência realizada (08/08/2023 14:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/08/2023 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2023 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2023 10:36
Juntada a petição de Contestação
-
23/06/2023 12:39
Juntada a petição de Manifestação (Contestação do Estado)
-
22/06/2023 17:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação FAETEC)
-
23/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS em 22/05/2023
-
20/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 19/05/2023
-
13/05/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/05/2023 17:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
11/05/2023 17:25
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
11/05/2023 17:25
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
11/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
18/04/2023 11:49
Audiência una por videoconferência designada (08/08/2023 14:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 22/03/2023
-
16/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS em 15/03/2023
-
15/03/2023 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2023 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/03/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/03/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
07/03/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
07/03/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
07/03/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 19:16
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
06/03/2023 19:15
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
06/03/2023 09:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA GABRIELA NUTI
-
06/03/2023 09:54
Encerrada a conclusão
-
03/03/2023 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
03/03/2023 17:11
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
03/03/2023 17:10
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
02/03/2023 13:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
02/03/2023 13:50
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2023 09:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/02/2023 10:51
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
25/02/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) WADSON LOPES DOS SANTOS BARROS
-
24/02/2023 15:36
Declarada a incompetência
-
24/02/2023 14:01
Audiência una cancelada (04/07/2023 09:40 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/02/2023 13:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
24/02/2023 13:53
Encerrada a conclusão
-
24/02/2023 12:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
24/02/2023 12:30
Encerrada a conclusão
-
24/02/2023 10:50
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
24/02/2023 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
24/02/2023 10:49
Encerrada a conclusão
-
24/02/2023 10:44
Audiência una designada (04/07/2023 09:40 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/02/2023 10:44
Audiência una por videoconferência cancelada (30/03/2023 08:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/02/2023 11:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/02/2023 11:33
Encerrada a conclusão
-
21/11/2022 15:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
27/10/2022 14:41
Audiência una por videoconferência designada (30/03/2023 08:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/10/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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