TRT1 - 0100758-38.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de TH DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP em 19/09/2025
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20/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDUARDO SEQUEIRA DE SOUZA em 19/09/2025
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28/08/2025 14:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 14:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 14:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 14:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 835c46d proferida nos autos.
Vistos etc Homologo os cálculos de id: #id:dd7ce37 para que produzam seus efeitos legais.
Notifiquem-se as partes, sendo a ré para comprovar o pagamento do crédito do(a) Autor(a) e os recolhimentos previdenciários e das custas, sendo estes através de guia própria, ou para garantir a execução, no prazo de 15 dias.
DEVERÁ SER OBSERVADA A DEDUÇÃO DO DEPÓSITO DE ID d1018e6, NESTE ATO CONVOLADO EM PENHORA.
Transcorrido, in albis, proceda-se à consulta e penhora on line pelo crédito exequendo acrescido da multa prevista no art. 523 do CPC c/c art 769 da CLT.
Garantido o juízo e decorrido o prazo sem oferecimento dos embargos - art. 884 da CLT - expeça-se alvará ao(à) Autor(a), com os acréscimos legais.
Nos termos do art. 1º, § único, da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$40.000,00, fica dispensada a intimação da União.
Havendo quitação total do crédito exequendo, arquive-se o feito definitivamente.
ATENÇÃO: as verbas INSS, IR, e custas deverão ser recolhidas exclusivamente em GUIA PRÓPRIA, sob pena de liberação dos respectivos valores ao autor, com incidência do disposto nos artigos 310 do Código Civil, 216, I, 'c', do Decreto 3048/99, 43, da Lei 8212/91 e 889-A da CLT em face da ré, sem prejuízo de futura execução das custas e do crédito previdenciário.
As custas deverão ser recolhidas por meio de GRU, na forma do Ato Conjunto Nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP - TH DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA -
27/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA NOVA BRITANICA LTDA
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27/08/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) TH DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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27/08/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP
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27/08/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SEQUEIRA DE SOUZA
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27/08/2025 08:06
Homologada a liquidação
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25/08/2025 21:49
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 21:33
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 21:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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20/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA NOVA BRITANICA LTDA em 19/08/2025
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19/08/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de TH DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP em 07/08/2025
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26/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA NOVA BRITANICA LTDA
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24/07/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) TH DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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24/07/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP
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24/07/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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17/07/2025 15:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SEQUEIRA DE SOUZA
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16/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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10/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA NOVA BRITANICA LTDA em 09/07/2025
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28/06/2025 03:52
Decorrido o prazo de TH DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 03:52
Decorrido o prazo de EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP em 27/06/2025
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28/06/2025 03:52
Decorrido o prazo de EDUARDO SEQUEIRA DE SOUZA em 27/06/2025
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16/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA NOVA BRITANICA LTDA
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10/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a513d70 proferido nos autos.
Vistos etc Excluido da autuação o Município do Rio de Janeiro.
Notifique-se a parte ré para que apresente os cálculos de liquidação do julgado, em 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: a) Deverão ser apresentados os valores devidos à Previdência, discriminando as verbas com incidência e os percentuais aplicados para o empregado e empregador, estes últimos desmembrados em empregador e SAT; b) Informar também as verbas sobre as quais houve incidência do IR e o total da condenação (somatório das parcelas com incidência e não incidência) c) Atualizar monetariamente utilizando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59, com observância das modulações estabelecidas pela Corte Constitucional, exceto quanto aos créditos em que a Fazenda Pública figure como devedora principal, em relação aos quais deverão ser observados os parâmetros de atualização fixados pela Resolução nº 448/2022 do CNJ.
A correção monetária deverá observar como época própria o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, nos termos da Súmula 381 e Provimento 02/2005 do C.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP - TH DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA -
09/06/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) TH DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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09/06/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP
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09/06/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SEQUEIRA DE SOUZA
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09/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 00:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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09/06/2025 00:04
Iniciada a liquidação
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09/06/2025 00:04
Transitado em julgado em 20/05/2025
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22/05/2025 15:12
Recebidos os autos para prosseguir
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04/12/2024 12:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/12/2024 11:14
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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04/12/2024 11:13
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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04/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA NOVA BRITANICA LTDA em 03/12/2024
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/11/2024
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15/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de TH DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2024
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12/11/2024 21:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/11/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA NOVA BRITANICA LTDA
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/11/2024
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30/10/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/10/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) TH DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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29/10/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SEQUEIRA DE SOUZA
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29/10/2024 10:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA NOVA BRITANICA LTDA em 28/10/2024
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28/10/2024 16:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MILENA NOVAK AGGIO
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24/10/2024 04:35
Decorrido o prazo de TH DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 04:35
Decorrido o prazo de EDUARDO SEQUEIRA DE SOUZA em 23/10/2024
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22/10/2024 19:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/10/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA NOVA BRITANICA LTDA
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09/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/10/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) TH DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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08/10/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP
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08/10/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SEQUEIRA DE SOUZA
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08/10/2024 19:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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08/10/2024 19:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO SEQUEIRA DE SOUZA
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08/10/2024 19:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDUARDO SEQUEIRA DE SOUZA
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04/09/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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16/08/2024 17:40
Juntada a petição de Razões Finais
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14/08/2024 18:34
Juntada a petição de Razões Finais
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07/08/2024 17:27
Audiência una por videoconferência realizada (07/08/2024 10:40 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 17:57
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 13:59
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 09:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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15/07/2024 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/07/2024
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04/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de EDUARDO SEQUEIRA DE SOUZA em 03/07/2024
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27/06/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100758-38.2024.5.01.0019 RECLAMANTE: EDUARDO SEQUEIRA DE SOUZA RECLAMADO: EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP E OUTROS (3) RIO DE JANEIRO/RJDestinatário: EDUARDO SEQUEIRA DE SOUZAData da Audiência: 07/08/2024 10:40 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar,CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 VT19RJ1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento do processo e, do Réu, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 358 do mesmo diploma.7) Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC.A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes no termo de conciliação na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.FABIANA VILLARDO MOREIRASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/06/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA NOVA BRITANICA LTDA
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26/06/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) TH DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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26/06/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP
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26/06/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SEQUEIRA DE SOUZA
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26/06/2024 13:31
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2024 10:40 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77df6e9 proferido nos autos.
Visto, etc. A parte autora requereu a adoção do juízo 100% digital.
Independentemente da resposta do réu quanto a esta escolha, as audiências, neste procedimento, não se realizarão de forma telepresencial, pelas razões a seguir expostas. O CNJ, no Ato nº 345/2020, art. 5º, prevê que: “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”.
O Ato n° 354/2020, do CNJ, art. 2º, I, assim define a videoconferência: “comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias;” (grifei).
Por sua vez, a E.
Corregedoria deste Regional, no Provimento CR n° 2/2023, a fim de preservar o acesso à justiça, prevê, em seu artigo 5º, que: “A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência,na sede do foro de seu domicílio.”. Portanto, como se percebe da normatização própria, não há, no juízo 100% digital, previsão para a realização de audiência telepresencial, assim consideradas aquelas “realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.” - grifei - (Ato n° 354/2020, do CNJ, art. 2º, II). No tocante à videoconferência, prevê o art. 5º, § 1º, do Provimento CR 2/2023 deste Regional, que o requerimento para realização de videoconferência, “deverá ser apresentado ao juiz da causa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente.”. Ocorre que, diante da brevidade de marcação das pautas neste juízo, o prazo acima referido não permitirá que a videoconferência de qualquer das partes ocorra antes da audiência a ser designada neste processo.
Ante ao exposto, a audiência realizar-se-á de forma presencial. Inclua-se o processo em pauta presencial.
Cientifiquem-se as partes, sendo o réu para apresentar defesa e documentos (CLT, arts 774 e 847) até a realização da audiência.
Prova documental preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (CLT, art. 845), salvo fato novo.
Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC.
A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes na transação submetida à homologação do juízo, na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/06/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SEQUEIRA DE SOUZA
-
25/06/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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22/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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