TRT1 - 0143200-26.2001.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c31b9cb proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FERNANDO JOSE DE CASTRO CARVALHO ajuizou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, conforme razões indicadas ao ID 496fbb8. Sem garantia do juízo. Resposta ao ID 2b35b41. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A matéria de bem de família é de ordem pública. DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA O conceito de bem de família é trazido pelo art.1º da Lei 8.009/90, segundo o qual o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
O art. 5º da Lei 8009/90 prevê que para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
As consultas dos convênios CNIB, INFOJUD e SERP demonstraram que o imóvel penhorado id 298879e é o único imóvel do casal.
Determino a liberação dos convênios. Isto posto, ACOLHO o pedido contido na presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Diante do exposto, determino: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Decorrido in albis, fica ciente o autor acerca do mandado de pesquisa patrimonial expedido nos autos, e para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da execução, não servindo a esse propósito: (i) o mero pleito GENÉRICO, vazio de fatos e de provas, de renovação de convênios; (ii) ou o pedido de ativação de convênios de NÍVEL AVANÇADO de pesquisa patrimonial como SIMBA ou SISCOAF, sem quaisquer fundamentos que indiquem indícios mínimos de ocultação patrimonial. 3.
Inerte, voltem conclusos para extinção. 4.
Por fim, determino que sejam liberadas as indisponibilidades CNIB/ARISP do imóvel (matrícula 6704 - Rua Manoel José da Cunha, 40 - Casa - Nova Friburgo / RJ). BARRA MANSA/RJ, 09 de abril de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAILSON JOSE DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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