TRT1 - 0101228-92.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:09
Concedida a segurança a FABIO JUNIOR DA SILVA SOARES - CPF: *87.***.*92-03
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08/09/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 14:26
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PETROPOLIS
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05/09/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/09/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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05/09/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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05/09/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JUNIOR DA SILVA SOARES
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14/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2025
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12/08/2025 20:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2025 20:41
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 MM - Gab. 49 - V ()
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22/07/2025 12:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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26/06/2025 12:24
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 23/06/2025
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24/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 23/06/2025
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04/06/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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27/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS em 26/03/2025
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19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA SOARES em 18/03/2025
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17/03/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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27/02/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de249cf proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: FABIO JUNIOR DA SILVA SOARES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por FABIO JUNIOR DA SILVA SOARES em face de ato do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS proferido nos autos da ATOrd 0101205-50.2024.5.01.0302. Sustenta, em síntese, que se trata de mandado de segurança que busca cassar despacho proferido em ação reclamatória trabalhista, no qual se determinou a antecipação do pagamento dos honorários periciais como condição à produção da prova, requerida na reclamação trabalhista que tramita sob o nº 0101205-50.2024.5.01.0302. Afirma que a decisão ora atacada viola frontalmente preceitos de lei, de cunho processual, orientação jurisprudencial e Súmula do C.
TST, os quais, uma vez violados, causam ao impetrante graves riscos de danos irreparáveis e/ou de difícil reparação, já que o autor será compelido a arcar com custos de perícia de forma adiantada sob pena de perda da prova, sendo certo, ainda, sua hipossuficiência econômica. Salienta que a decisão ofende expressamente a OJ 98 da SDI-2 do TST, que dispõe que “é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito”. Afirma que os honorários periciais devem ser suportados pela parte vencida no objeto da perícia, o que somente pode ser apurado posteriormente à sua realização, destacando que houve requerimento de concessão de gratuidade de justiça, com a apresentação de declaração de hipossuficiência. Ressalta que a antecipação dos honorários não é compatível com as normas processuais do trabalho, tanto que a OJ 98 da SDI-2 do TST admite o writ no caso de exigência de depósito prévio, a fim de assegurar sua realização. Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo do impetrante, sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos, requerendo que seja concedida liminar para dar efeito suspensivo à segurança, para suspender a decisão que determinou o adiantamento de valores para a realização da perícia sob pena de perda da prova. Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e o ato apontado como coator (#id:9fce957). É o relatório. DECIDO O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão. Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:9fce957), in verbis: “O reclamante insiste na produção da prova pericial contábil.
Esclarecido que não há Perito Contábil que aceite receber ao final e que, portanto, haverá necessidade de antecipação integral dos honorários periciais, sob pena de o processo permanecer indefinidamente paralisado até o dia em que, eventualmente, surja algum profissional da confiança do Juízo, devidamente habilitado,e que aceite o encargo com recebimento ao final, ainda assim, insistiu na prova.
Diante disso, nomeio como Perito Contábil ADILSON COUTO ZANIRATTO JUNIOR, que deverá ser intimado para estimar os seus honorários, no prazo de 05 dias, após a apresentação dos quesitos pelas partes.
Defere-se o prazo de 05 dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo.
No mesmo prazo, poderá o reclamante desistir da prova pericial, caso em que fica autorizada a juntada de prova emprestada.
Em caso de desistência as partes deverão ser intimadas para razões finais no prazo de cinco dias, findo o qual os autos deverão vir conclusos para a sentença por esta Magistrada.
Estimados os honorários, intime-se o reclamante para pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de perda da prova.” À análise. A questão, objeto do presente mandamus e, mais especificamente, da liminar que ora se aprecia, resta limitada à análise da possibilidade de cobrança antecipada dos honorários periciais na fase de conhecimento. Na esfera da Justiça do Trabalho, há tempos a jurisprudência vem-se consolidando no sentido de não ser possível a exigência de adiantamento de honorários periciais. Nesse sentido, a OJ nº 98 da SDI-2 do TST - cuja redação original data de 2002 - assenta que "É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito". Ademais, esse entendimento foi plasmado pelo TST, em âmbito administrativo, no art. 6º, caput e parágrafo único, da Instrução Normativa nº 27/2005: Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. E mais.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o direito à não exigência de adiantamento de honorários restou sedimentado, de modo ostensivo, no § 3º do art. 790-B da CLT, ao prescrever que "O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias". Releva observar, mais uma vez, que a vedação de exigência de antecipação dos honorários periciais é aplicável igualmente às partes, sejam reclamantes ou reclamadas, empregados ou empregadores, prestadores ou tomadores de serviços, sindicatos representativos de categorias profissional ou econômica, já que não há limitação no mencionado art. 790-B, da CLT. Na mesma hipótese verificada nestes autos, esta E.
SEDI-2 já se pronunciou, entre tantas oportunidades constatadas, nos seguintes termos, in verbis: " S E G U R A N Ç A .
H O N O R Á R I O S P E R I C I A I S .
ANTECIPAÇÃO. É ilegal a determinação de antecipação de honorários referentes à perícia técnica, na forma do art. 790-B, §3º, da CLT.
SEGURANÇA CONCEDIDA." (TRT-MS-0103353-72.2021.5.01.0000, SEDI-2, Relator Desembargador Ângelo Galvão Zamorano, publicado no DEJT de 30-7-2022). "MANDADO DE SEGURANÇA.
DETERMINAÇÃO DE A N T E C I P A Ç Ã O D E H O N O R Á R I O S P E R I C I A I S .
ILEGALIDADE.
OJ 98 DA SDI-2 DO C.
TST.
A teor da OJ 98 da SDI-2 do C.
TST, é ilegal a exigência de antecipação de honorários periciais como pressuposto para realização da prova técnica." (TRT-MS- 0100170-59.2022.5.01.0000, SEDI-2, Relatora Desembargadora Maria Helena Motta, publicado no DEJT de 21-6-2022). Neste contexto, diante da relevância do fundamento, bem como evidenciado o perigo de resultar ineficaz a segurança, caso seja deferida ao final, com base no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, DEFIRO a liminar requerida, para cassar o ato impugnado, praticado pela nobre Autoridade apontada como coatora, que determinou ao Impetrante antecipar o depósito dos honorários periciais. Ressalte-se, contudo, que a decisão ora proferida não tem o condão de obrigar o ilustre expert de realização da prova pericial sem o adiantamento dos honorários. Comunique-se a presente decisão à D.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal. Intime-se a impetrante. Intime-se o terceiro interessado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao D.
Ministério Público do Trabalho. Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNIOR DA SILVA SOARES -
25/02/2025 15:52
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PETROPOLIS
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25/02/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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25/02/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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24/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JUNIOR DA SILVA SOARES
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24/02/2025 14:30
Concedida a Medida Liminar a FABIO JUNIOR DA SILVA SOARES
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24/02/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO MADEU
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101228-92.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300427200000116229504?instancia=2 -
21/02/2025 16:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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