TRT1 - 0102062-38.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:08
Arquivados os autos definitivamente
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24/08/2025 16:35
Cancelada a liquidação
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24/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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24/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES WILSON ALMEIDA SOARES
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24/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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22/08/2025 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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20/08/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES WILSON ALMEIDA SOARES
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20/08/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 23:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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20/08/2025 23:52
Iniciada a liquidação
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20/08/2025 23:51
Transitado em julgado em 15/08/2025
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19/08/2025 11:50
Recebidos os autos para prosseguir
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09/04/2025 22:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 15:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f1b030 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 17/03/2025, ID nº 8acaf56, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 28/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 6e1f3b6. Custas pela reclamada(s). Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 17/03/2025, ID nº 643483c, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 28/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 6db8734.
Depósito recursal e custas ID nº 018cfcc e 1561938, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 24 de março de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 24 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. -
24/03/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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24/03/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES WILSON ALMEIDA SOARES
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24/03/2025 22:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. sem efeito suspensivo
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24/03/2025 22:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CHARLES WILSON ALMEIDA SOARES sem efeito suspensivo
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24/03/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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17/03/2025 16:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 10:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77f7f3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida Charles Wilson Almeida Soares em face de WMB Supermercados do Brasil Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1 – Diferenças de adicional noturno e horas extras, bem como aos reflexos destas diferenças em DSR, férias + 1/3, 13º, FGTS, observados os seguintes parâmetros de condenação: Adicional de 50% quanto à jornada não compensada praticada após a 07:20ªh ou 44ª semanal;Adicional de 20% quanto à jornada praticada após 22:00h, observada a hora ficta de 52 minutos e 30 segundos;A jornada efetivamente praticada é aquela constante do cartão de id c3993aa;A condenação abrange tão somente as horas extras e adicional noturno que não foram quitados nos contracheques de id 04a6101.Os dias efetivamente trabalhados;O divisor 220;O valor da remuneração na data da rescisão – art.59, §3º, CLT;Súmula 264 do C.TST;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não é o caso do período em razão do lapso temporal ao qual se refere a condenação. 2 – FGTS sobre a remuneração praticada em setembro de 2024; 3 – R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Determino a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, à Delegacia Regional do Trabalho e à autoridade municipal de saúde, com cópia desta sentença e com o link para o vídeo de id e35145c.
Arbitro à condenação o valor de R$ 10.000,00, fixando as custas em R$ 200,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. -
25/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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25/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES WILSON ALMEIDA SOARES
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25/02/2025 13:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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25/02/2025 13:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CHARLES WILSON ALMEIDA SOARES
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25/02/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLES WILSON ALMEIDA SOARES
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25/02/2025 07:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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24/02/2025 16:53
Juntada a petição de Réplica
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24/02/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 15:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/02/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/02/2025 17:20
Juntada a petição de Contestação
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17/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 16/12/2024
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06/12/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de CHARLES WILSON ALMEIDA SOARES em 03/12/2024
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29/11/2024 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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24/11/2024 21:44
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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24/11/2024 21:44
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES WILSON ALMEIDA SOARES
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24/11/2024 21:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/02/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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