TRT1 - 0102062-38.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CHARLES WILSON ALMEIDA SOARES em 15/08/2025
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 15/08/2025
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01/08/2025 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2025
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2025
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES WILSON ALMEIDA SOARES
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31/07/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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30/07/2025 10:06
Conhecido o recurso de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-09 e provido em parte
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30/07/2025 10:06
Conhecido o recurso de CHARLES WILSON ALMEIDA SOARES - CPF: *80.***.*70-99 e provido em parte
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05/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2025
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04/07/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 11:19
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 10:00 4a Turma - A ()
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27/06/2025 14:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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27/05/2025 19:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102062-38.2024.5.01.0483 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2 -
09/04/2025 22:30
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77f7f3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida Charles Wilson Almeida Soares em face de WMB Supermercados do Brasil Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1 – Diferenças de adicional noturno e horas extras, bem como aos reflexos destas diferenças em DSR, férias + 1/3, 13º, FGTS, observados os seguintes parâmetros de condenação: Adicional de 50% quanto à jornada não compensada praticada após a 07:20ªh ou 44ª semanal;Adicional de 20% quanto à jornada praticada após 22:00h, observada a hora ficta de 52 minutos e 30 segundos;A jornada efetivamente praticada é aquela constante do cartão de id c3993aa;A condenação abrange tão somente as horas extras e adicional noturno que não foram quitados nos contracheques de id 04a6101.Os dias efetivamente trabalhados;O divisor 220;O valor da remuneração na data da rescisão – art.59, §3º, CLT;Súmula 264 do C.TST;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não é o caso do período em razão do lapso temporal ao qual se refere a condenação. 2 – FGTS sobre a remuneração praticada em setembro de 2024; 3 – R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Determino a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, à Delegacia Regional do Trabalho e à autoridade municipal de saúde, com cópia desta sentença e com o link para o vídeo de id e35145c.
Arbitro à condenação o valor de R$ 10.000,00, fixando as custas em R$ 200,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES WILSON ALMEIDA SOARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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