TRT1 - 0000708-75.2012.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO VALVA COELHO em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/04/2025 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdd1e63 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO VALVA COELHO -
08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO VALVA COELHO
-
08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO VALVA COELHO
-
08/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 07/03/2025
-
27/02/2025 14:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb9f9f3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido(a)(s): JOSÉ RICARDO VALVA COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/10/2024 - Id. 5af12e5; recurso interposto em 23/10/2024 - Id. abc9b44).
Regular a representação processual (Id. c04ea6c).
O juízo está garantido (Id´s. 4309208, 34b1f8c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de atender ao disposto no inciso IV do comando legal acima.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 879, §1º, 2; artigo 884. - divergência jurisprudencial. - Súmula 67 deste TRT.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mmpp/55470 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
17/02/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/02/2025 17:37
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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24/01/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 15:51
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 10:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO VALVA COELHO em 23/10/2024
-
23/10/2024 17:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
09/10/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO VALVA COELHO
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20/08/2024 11:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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01/08/2024 16:15
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 Sessão Virtual RRC EM MESA ()
-
28/06/2024 13:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2024 11:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO VALVA COELHO em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO VALVA COELHO em 18/06/2024
-
11/06/2024 16:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/06/2024 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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03/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO VALVA COELHO
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03/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
03/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO VALVA COELHO
-
17/04/2024 16:01
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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17/04/2024 16:01
Conhecido o recurso de JOSE RICARDO VALVA COELHO - CPF: *33.***.*41-90 e provido
-
05/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2024
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04/04/2024 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2024 15:59
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 10:00 Sessão Presencial 17 04 2024 RRC ()
-
20/10/2023 11:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/10/2023 11:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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10/10/2023 09:02
Retirado de pauta o processo
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16/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2023
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15/09/2023 12:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 12:49
Incluído em pauta o processo para 04/10/2023 09:00 SV RRC ()
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29/06/2023 12:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/06/2023 12:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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27/01/2023 10:30
Recebidos os autos por retorno de diligência
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19/01/2023 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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19/01/2023 11:57
Convertido o julgamento em diligência
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19/01/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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16/11/2022 20:03
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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04/11/2022 14:49
Declarada a incompetência
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04/11/2022 08:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/11/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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