TRT1 - 0100107-51.2020.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA REIS LIMP DE FIGUEIREDO em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA REIS LIMP DE FIGUEIREDO em 22/05/2025
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21/05/2025 14:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4c8a4 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA REIS LIMP DE FIGUEIREDO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA REIS LIMP DE FIGUEIREDO
-
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA REIS LIMP DE FIGUEIREDO
-
08/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/03/2025
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28/02/2025 21:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 11:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/02/2025 11:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a25fa73 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S/A 2. RITA DE CASSIA REIS LIMP DE FIGUEIREDO Recorrido(a)(s): 1. RITA DE CASSIA REIS LIMP DE FIGUEIREDO 2. GRUPO CASAS BAHIA S/A Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2024 - Id. fdbf3ec; recurso interposto em 27/09/2024 - Id. 28f097e).
Regular a representação processual (Id. f86156b e 9cf827a).
Satisfeito o preparo (Id. 008aec3, 265bdf7, 624c838 e 5825544).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso IX; artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 10101/2000, artigo 2º. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente em relação aos temas "Comissões sobre vendas canceladas, não faturadas e trocadas"; "Prêmio Estímulo" e "Pagamento de Participação nos Lucros e Resultados".
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST .
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 10º. - divergência jurisprudencial .
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito , que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de GRUPO CASAS BAHIA S/A. Recurso de: RITA DE CASSIA REIS LIMP DE FIGUEIREDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2024 - Id. f4f072b; recurso interposto em 27/09/2024 - Id. 1fb99ff).
Regular a representação processual (Id. 5da2b16).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98 caput; artigo 99, §2º. - violação da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10/12/1948, artigo 8º; artigo 10; do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, artigo 8º; artigo 29; do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP) de 19/12/1966, artigo 14, item I. - divergência jurisprudencial . - violação à decisão do E.
STF, na ADI 5766.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Nesse passo, o acórdão regional ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, amolda-se à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457; artigo 462; artigo 464; Código de Processo Civil, artigo 400. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente 3 do TRT-3.
No tocante ao tema "Comissões sobre os Juros e Encargos Financeiros Existentes nas Vendas a Prazo", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica com a Tese Jurídica Prevalecente 3 do TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 457; artigo 464.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista de RITA DE CASSIA REIS LIMP DE FIGUEIREDO em relação ao tema "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /art/1783/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA REIS LIMP DE FIGUEIREDO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
17/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA REIS LIMP DE FIGUEIREDO
-
17/02/2025 17:39
Admitido em parte o Recurso de Revista de RITA DE CASSIA REIS LIMP DE FIGUEIREDO
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17/02/2025 17:39
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/02/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 10:50
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 10:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/09/2024
-
27/09/2024 14:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/09/2024 12:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
-
17/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
-
17/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
27/08/2024 14:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
27/08/2024 14:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RITA DE CASSIA REIS LIMP DE FIGUEIREDO - CPF: *83.***.*50-20
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12/08/2024 09:41
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 11:00 EM MESA ()
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10/08/2024 21:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/06/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
16/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA REIS LIMP DE FIGUEIREDO em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/05/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA REIS LIMP DE FIGUEIREDO
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07/05/2024 15:06
Proferida decisão
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02/05/2024 09:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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16/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/04/2024
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09/04/2024 15:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2024 12:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/04/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA REIS LIMP DE FIGUEIREDO
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05/03/2024 14:22
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA REIS LIMP DE FIGUEIREDO - CPF: *83.***.*50-20 e não provido
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30/01/2024 21:18
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
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26/01/2024 15:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/01/2024 15:42
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 11:00 EHRVA ()
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20/12/2023 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2023 12:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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01/09/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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