TRT1 - 0100609-95.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
01/09/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DOS SANTOS SILVA
-
12/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
11/08/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DOS SANTOS SILVA
-
25/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
24/07/2025 14:43
Iniciada a execução
-
17/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de DROP COMERCIO DE BEBIDAS LIMITADA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de IAGO DOS SANTOS SILVA em 16/06/2025
-
22/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) DROP COMERCIO DE BEBIDAS LIMITADA
-
21/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DOS SANTOS SILVA
-
21/05/2025 09:48
Homologada a liquidação
-
19/05/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
24/04/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de DROP COMERCIO DE BEBIDAS LIMITADA em 15/04/2025
-
28/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) DROP COMERCIO DE BEBIDAS LIMITADA
-
25/03/2025 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 531c8bf proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Promover a parte autora a liquidação, observando os seguintes parâmetros, em 30 dias: 1- Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, indicando as fórmulas utilizadas, atualizada com os índices de correção monetária fornecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observando a Súmula 381 do Colendo TST, e com incidência dos juros de mora, de acordo com o artigo 883 da CLT e com a legislação vigente em cada época, indicando os dois somatórios: do valor corrigido e do valor atualizado; 2 - apresentar Demonstração da apuração do número de horas extras e horas noturnas, inclusive das respectivas médias, quando deferidas; 3- As deduções previdenciárias (CLT, artigo 879, § 1º - B), discriminando, mês a mês, as cotas de responsabilidade do empregado e do empregador, atualizadas; 4- O Imposto de Renda calculado ao final, sobre os valores tributáveis, excluindo-se os juros da base de cálculo e observando-se a I.N.
RFB 1.127/2011. 5- Demonstrar no resumo final o valor total da execução: valor do principal líquido + I.R. + INSS (cota do empregado e do empregador), devidamente convertidos em TR's pro rata, até a data da conta.
Vindo os cálculos, intime-se a Reclamada a manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária, apontando especificamente os itens e valores de discordância, apresentando os valores que entender devidos, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, CLT, observando os parâmetros supracitados, em 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, à Contadoria para verificação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IAGO DOS SANTOS SILVA -
19/03/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DOS SANTOS SILVA
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19/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
18/03/2025 10:43
Iniciada a liquidação
-
18/03/2025 10:43
Transitado em julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de DROP COMERCIO DE BEBIDAS LIMITADA em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de IAGO DOS SANTOS SILVA em 12/03/2025
-
21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcfbd55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 852-I da CLT DA INÉPCIA DA INICIAL Afirma o reclamante que laborava de segunda-feira à domingo das 17hs às 00, havendo possibilidade de realizar dobras das 10:00 às 22Hs ou 12hs às 00hs, com uma folga na semana.
Não aponta, contudo, com qual frequência, essas dobras eram realizadas , limitando-se a indicar o valor global depositado e quanto entende ser devido, dificultando o exercício do contraditório pela reclamada, bem como impossibilitando a prestação jurisdicional. Desta forma, com fulcro nos arts. 840, §1º, da CLT c/c 330, §1º, III, do CPC, declaro, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido ao pagamento de horas extras, adicional noturno e seus reflexos.
DO DESCUMPRIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS A Norma coletiva apresentada pelo autor, (fls.17/31 ) foi firmada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO, , sendo inaplicável às partes, tendo em vista que a atividade principal da reclamada, conforme contrato social de ID - 48a2d7b, é COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDA -COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.
No mais, ainda que se considere que o Autor pertence à categoria diferenciada, a fim de que se obrigue a Reclamada, o Sindicato dos Empregados Motociclistas do Estado do Rio de Janeiro deveria firmar norma coletiva com o Sindicato que representa a Ré (CCT) ou diretamente com a empresa (ACT). Pelo exposto, por inaplicável a norma coletiva ao autor, improcede os itens "4" e "5".
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) Pelo exposto, tal norma não é auto aplicável dependendo de regulamentação de forma que mesmo utilizando de motocicleta para execução do seu serviço, não faz jus ao referido adicional, tendo em vista a suspensão dos efeitos da portaria 1565/2014 do MTE , pela de número 05/2015, também do MTE. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Corolário natural do reconhecimento do vínculo empregatício pela Superior Instância, no período de 09/08/2021 a 19/07/2022, e por inexistir qualquer comprovação do pagamento, são devidos 13º salário proporcional, Férias proporcionais , acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IAGO DOS SANTOS SILVA -
20/02/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) DROP COMERCIO DE BEBIDAS LIMITADA
-
20/02/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DOS SANTOS SILVA
-
20/02/2025 21:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
20/02/2025 21:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IAGO DOS SANTOS SILVA
-
11/02/2025 07:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
04/02/2025 10:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/07/2024 14:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/06/2024 13:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/06/2024 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) DROP COMERCIO DE BEBIDAS LIMITADA
-
13/06/2024 07:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IAGO DOS SANTOS SILVA sem efeito suspensivo
-
20/05/2024 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
16/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de DROP COMERCIO DE BEBIDAS LIMITADA em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/05/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
01/05/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) DROP COMERCIO DE BEBIDAS LIMITADA
-
01/05/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DOS SANTOS SILVA
-
01/05/2024 16:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 622,73
-
01/05/2024 16:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IAGO DOS SANTOS SILVA
-
04/12/2023 17:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
04/12/2023 16:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/12/2023 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2023 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 09:25
Expedido(a) intimação a(o) DROP COMERCIO DE BEBIDAS LIMITADA
-
24/10/2022 09:25
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DOS SANTOS SILVA
-
24/10/2022 09:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/12/2023 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de IAGO DOS SANTOS SILVA em 17/10/2022
-
07/10/2022 11:54
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
30/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
-
30/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 12:37
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DOS SANTOS SILVA
-
28/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de DROP COMERCIO DE BEBIDAS LIMITADA em 27/09/2022
-
24/09/2022 09:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
24/09/2022 09:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Requerendo a Habilitação)
-
29/08/2022 15:44
Expedido(a) intimação a(o) DROP COMERCIO DE BEBIDAS LIMITADA
-
10/08/2022 00:24
Decorrido o prazo de IAGO DOS SANTOS SILVA em 09/08/2022
-
08/08/2022 23:01
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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02/08/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2022 18:39
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DOS SANTOS SILVA
-
31/07/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
19/07/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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