TRT1 - 0101293-94.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:01
Transitado em julgado em 12/03/2025
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11/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO VALLE DA SILVA em 30/04/2025
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17/04/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO VALLE DA SILVA
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14/04/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA MARIA VEIGA DE ASSIS
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14/04/2025 19:01
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALESSANDRA MARIA VEIGA DE ASSIS
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08/04/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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08/04/2025 13:32
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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08/04/2025 08:54
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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03/04/2025 08:27
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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03/04/2025 08:26
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALESSANDRA MARIA VEIGA DE ASSIS em 24/03/2025
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14/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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13/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA MARIA VEIGA DE ASSIS
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13/03/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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12/03/2025 15:05
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO VALLE DA SILVA em 11/03/2025
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11/03/2025 18:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a12be6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos de Terceiro interposto por ALESSANDRA MARIA VEIGA DE ASSIS, contra decisão judicial da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias , em que foi procedida a restrição em veículo sob seu domínio, Marca: VW - Modelo Saveiro Versão: CS ST MB- Placa:PXA5C39 - Ano/Modelo: 2010/2011, em nome de FABIANO DE JESUS CARVALHO.
Cumpridos os requisitos de cabimento para interposição dos embargos, eis que demonstrada na causa de pedir e condição de terceiro, através de comprovação documental nos autos do contrato de compra e venda e recibo de pagamento (Id bf7205a).
Alega o Embargante em sua petição inicial ser adquirente de boa fé, eis que a data firmada no contrato de compra e venda do veículo se deu em 21/09/2021, conforme consta no recibo de R$35.000,00 no ato do negócio, devidamente registrado em cartório.
O Embargante requer a suspensão da constrição do bem com a consequente exclusão da restrição junto ao Detran no convênio Renajud e o benefício da gratuidade de justiça.
Compulsando os documentos juntados, verifico que, embora FABIANO DE JESUS CARVALHO tenha o reconhecimento de firma por autenticidade datado em 29/09/2021, a embargante apenas reconheceu sua firma em 22/06/2022, ou seja, após o bloqueio via RENAJUD, o qual ocorreu em 15/03/2022. Assim, a transação não havia sido concluída, não havendo que se falar em retirada de restrição, uma vez que esta se deu em momento anterior.
Assim, conheço dos presentes embargos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo a restrição lançada no veículo.
Custas de R$ 44,26, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, pelo embargante, dispensado, ante a gratuidade de justiça que defiro.
Intimem-se as partes. rag JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO VALLE DA SILVA -
19/02/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO VALLE DA SILVA
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19/02/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA MARIA VEIGA DE ASSIS
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19/02/2025 21:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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19/02/2025 21:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de ALESSANDRA MARIA VEIGA DE ASSIS
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20/01/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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20/01/2025 09:26
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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03/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRA MARIA VEIGA DE ASSIS em 02/12/2024
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22/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA MARIA VEIGA DE ASSIS
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21/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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28/10/2024 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 14:48
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ANTONIO VALLE DA SILVA
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03/10/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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27/09/2024 06:52
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/09/2024 13:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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23/09/2024 14:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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