TRT1 - 0100875-10.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/03/2025 22:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0284fb proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Ao recorrido (reclamada), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 13 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP -
13/03/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
-
13/03/2025 11:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERIC DE ALMEIDA ROCHA sem efeito suspensivo
-
13/03/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 849dc23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100875-10.2024.5.01.0284 Reclamante: ERIC DE ALMEIDA ROCHA Advogado(a): Rafael Alves Goes (RJ182642) Reclamada: JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(a): Kamila Aparecida Rangel de Azevedo (RJ218299) e Isabela Aparecida Rangel de Azevedo (RJ168291) SENTENÇA Vistos etc. A parte autora ERIC DE ALMEIDA ROCHA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 16/09/2024, em face de JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP, também qualificado nos autos, alegando admissão em 01/12/2022.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de horas extras, feriados, folgas suprimidas, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id b309b27).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 0482ea9, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id 2078d54.
Foram produzidas as provas oral e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Da modalidade rescisória A parte reclamante pretende a conversão da extinção contratual a pedido em declaração judicial da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, ante as irregularidades praticadas pela reclamada, notadamente em razão de não recolher corretamente as cotas mensais de FGTS.
Registre-se que, os princípios da justa causa devem também ser observados quando se trata de falta grave cometida pelo empregador.
Como consequência, deve estar presente a evidente prova de dolo ou culpa grave, a incompatibilidade entre o ato praticado e a continuidade do contrato de trabalho e a proporcionalidade entre a falta cometida e a punição imposta.
O prejuízo de fato ou de direito deve estar estampado como elemento essencial para a configuração da justa causa.
Assim dispõe o art. 483 da CLT: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. Ocorre que não há nenhuma tese de vício de vontade na petição inicial, a reclamada comprovou o pedido autoral por meio de prova documental (Id 81f28c5) e o autor engajou-se em novo contrato de trabalho em 29/02/2024, o que justifica a extinção contratual a pedido, fato comprovado por meio da CTPS de Id c76b39e e ante a confissão do reclamante (artigos 389, 390 e art. 374, II, todos do CPC): “quando saiu da ré, no próprio final de fevereiro/2024 entrou na ENGEMAN”.
Além desses fatores, a extinção contratual se deu em 16/02/2024, enquanto a presente foi ajuizada em 16/09/2024, restando indubitável o perdão tácito e ausência de imediatidade, portanto, julgo improcedente o pedido de declaração judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequência lógica, julgo improcedentes os pedidos de inerentes às verbas resolutórias, incluindo as guias para levantamento do FGTS e Seguro-Desemprego.
Por fim, haja vista o recolhimento completo das cotas mensais de FGTS (Id a660090), julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças. Dos descontos indevidos No caso presente, a parte reclamante pretende a devolução do valor de R$ 663,24, descontado do TRCT de Id b53811a a título de cursos (rubrica 115.1).
Não obstante, que pese as razões expendidas pelo obreiro, a reclamada comprova a previsão normativa (Id f6248d7): “caso o empregado selecionado não tenha condições de arcar com os custos dos cursos (CBSP, CERR, CESS, CACI, HUET-OPTO e outros), e desde que solicitado, a empresa poderá, com anuência expressa do empregado, custeá-los e descontar do salário do empregado, de comum acordo”, bem como a manifestação expressa de vontade do reclamante (Id ba40b80), razão pela qual julgo improcedente o pedido. Das horas extras, dos feriados, das folgas suprimidas e reflexos Assevera, a parte reclamante, ser credora de horas extras, por laborar nos dias e horários apontados na exordial trabalhista, todavia, não teria a reclamada providenciado a correta quitação das parcelas pleiteadas, o que conduz aos pedidos ora formulados.
Em suma, pretende o pagamento das horas extras a partir da 12º diária, das horas trabalhadas nos feriados e das folgas suprimidas.
Primordialmente, em virtude do cargo ocupado pela parte reclamante, assim como o fato de ter laborado em escala de embarque, imprescindível esclarecer que é aplicável ao caso em tela a Lei nº 5.811/72, por analogia – art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 c/c art. 12 da Lei nº 5.811/72.
Por outra perspectiva, a reclamada nega as alegações autorias, aduzindo que eventual sobrejornada foi devidamente quitada ou compensada, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada que colaciona aos autos.
Em análise aos controles de jornada, é possível aferir que se trata de folhas de ponto “britânicas”, com início e final da jornada sempre no mesmo horário, contendo, em poucos casos, pequenas variações que não ultrapassam dois ou três minutos.
Dessa forma, sendo os controles de ponto britânicos, atrai a reclamada para si o encargo probatório, do qual não se desincumbiu, com fulcro no item III da Súmula 338 do C.
TST: “Súmula nº 338 do TST JORNADA DE TRABALHO.
REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)”. Primordialmente, cumpre salientar que as pequenas variações de horário não trazem validade ao controle de jornada britânico, conforme decisões abaixo transcritas: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA.
SÚMULA Nº 338, II, DO TST.
AFASTADA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e.
TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu pela invalidade dos registros de ponto juntados pela ré, presumindo-se verdadeira a narração inicial, tendo em vista que os controles de ponto do reclamante "apresentam, em regra, variações de poucos minutos quanto aos horários contratuais" e que "ambas as testemunhas confirmaram que a anotação dos horários deveria ser feita de acordo com o horário contratual, e não de acordo com a realidade vivenciada" .
O entendimento adotado no acórdão recorrido, de que a presunção de veracidade da jornada descrita nos controles de ponto deixou de subsistir, diante da constatação de que ali não foram registrados os horários efetivamente trabalhados, está em conformidade com o disposto na Súmula nº 338, item II, segundo a qual, " A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário ".
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10546-14.2018.5.03.0184, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/11/2021). “RECURSO ORDINÁRIO.
HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO COM VARIAÇÕES MÍNIMAS DE HORÁRIO.
A empresa tem obrigação de adotar controles de ponto idôneos. Controles com ínfimas variações, nitidamente manipulados, têm o intuito de burlar o direito do trabalhador ao pagamento pelas horas extras prestadas, não se caracterizando como meio de prova, consoante Súmula 338, III do C.
TST”. (TRT 1ª Região 0101339-91.2019.5.01.0063 - DEJT 2022-02-17). “RECURSO ORDINÁRIO.
HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO BRITÂNICOS. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 338, TST.
PROVA DIVIDIDA.
Constitui ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Controles britânicos com pequenas variações de horários são imprestáveis como elemento probatório e atraem a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, diante da prova dividida das testemunhas ouvidas, nos termos da Súmula n. 338 do E.
TST”. (TRT da 1ª Região - 0100119-11.2021.5.01.0056 - DEJT 2021-10-09). No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: " que sua escala era 14x14; que às vezes tinha controle de ponto a bordo, às vezes não; que o supervisor é quem fazia o lançamento no RDO; que durante 8 dias por embarque, na escala 14x14, trabalhava das 7h às 23h, com 20min de intervalo, apenas, sem outros intervalos; que em alguns meses recebeu horas extras; que nos demais dias, laborava das 7h às 19h; que o depoente recebia uma folha de ponto em branco, preenchia os horários, mas quando o supervisor lançava no RDO não vinha as horas extras que tinha anotado; que não tinha acesso ao RDO; que da área de trabalho ao refeitório levava em torno de 5 a 7 minutos na ida e mais 5 a 7 na volta; que não havia fila no refeitório, além de prioridade; que para higiene pessoal, após o intervalo, demorava uns dois minutos". Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: "o autor preenchia controle de ponto a bordo, inclusive podendo anotar eventuais horas extras, as quais eram pagas no contracheque; que o autor tinha 1h de intervalo para almoço ou janta, mais 2 intervalos de 10-15min para café; que durante o intervalo do autor, não havia movimentação de carga; que quem preenche o RDO é o supervisor da equipe; que não sabe informar se o autor tinha acesso ao RDO; que tanto a folha de ponto quanto o RDO, um é espelho do outro, inclusive com as horas; que o limite diário era de 2h extras, podendo ultrapassar em casos excepcionais; que independentemente da quantidade todas as horas extras vinham no contracheque". Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: ICARO CARVALHO CAETANO CERQUEIRA: "trabalhou na ré março/2023 a julho /2023; que normalmente embarcava com o reclamante, na P-40; que ambos eram auxiliar de movimentação de carga; que quem anotava os horários de entrada e saída na folha de ponto eram o supervisor; que ambos trabalhavam de 7h às 19h na primeira semana e na segunda de 19h às 7h; que o depoente não fazia horas extras; que o reclamante fazia horas extras em metade da quinzena; que sabe disso porque ficavam no mesmo camarote; que como dormia no mesmo camarote do autor, via que nessas ocasiões ele chegava depois das 23h; que nessa metade da quinzena o autor tinha de 10-15min de intervalo, mais dois intervalos de 10min cada para lanche; que havia uma equipe diurna e outra noturna; que quem fazia hora extra de uma equipe, trabalhava junto com a outra". Analisando a prova oral, verifica-se que a testemunha indicada pelo obreiro corroborou a jornada narrada na petição inicial, contudo, o reclamante não produziu nenhuma prova acerca do suposto labor fora da escala, tendo em vista autor e testemunha informaram que a escala era 14x14.
Quanto à prova documental, por outro enfoque, assiste razão à ré quando aponta o pagamento habitual das parcelas inerentes à jornada nos contracheques, sendo possível aferir diversas rubricas destinadas ao pagamento de horas extras 50% e 100% e folgas suprimidas, nas rubricas “Noturno Sobre Horas Trabalhadas 20%”, “Dobra”, “hora Extra 100% s/ Adicionais”, “Hora Extra 50% s/ Adicionais”, “Hora extra noturna 100%”, “Hora extra noturna 50%”.
O despacho inicial, em seu item 10, determinou que "O(s) Reclamado(s) deverá(ão) apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei.” Nessa linha de raciocínio, o reclamado juntou os controles de frequência e os recibos de pagamento.
Concluindo a análise da responsabilidade probatória, tenho que, tratando-se de serviço prestado com natureza excepcional, existe a necessidade de prova contundente que comprove a alegada sobrejornada, na medida em que o ordinário se presume e o extraordinário prova-se, principalmente se cumprido o determinado na notificação inicial e no artigo 74 da CLT.
Portanto, apresentados os recibos de pagamento, conforme determinação constante da notificação inicial, pertencia à parte autora o onus probandi de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças entre as horas extras alegadas e as quitadas nos contracheques.
Desse ônus não se desincumbiu – artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC.
Não se fundamenta a presente decisão em distribuição dinâmica do encargo probatório, tampouco na exigência de discriminação de diferenças como mera formalidade, mas torna evidente a impossibilidade de se julgar procedente o pedido de pagamento sem que o juízo incorra em enriquecimento ilícito, bis in idem ou julgamento extra ou ultra petita.
Ademais, a teor dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
No que se refere à planilha de cálculos de Id ff9306b, insta salientar que é imprestável para fins de provas, uma vez que utiliza o divisor 180, sendo que na petição inicial postula o divisor 168, sem apontar em norma coletiva a previsão de aplicabilidade de nenhum dos divisores, além de ter desconsiderado as horas extras pagas a 100%, mesmo havendo pleito de pagamento de feriados e folgas suprimidas.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de sobrejornada e folgas suprimidas, assim como os seus reflexos.
Quanto aos feriados, julgo improcedente o pedido de pagamento, assim como os seus reflexos, porquanto o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a Lei 605/49 não se aplica aos petroleiros, que estão submetidos ao regime da lei especial nº 5.811/72 (art. 7º).
O regime de folgas previsto na supracitada lei, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, dispensa o pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados na escala, visto que o sistema já contempla o adequado equilíbrio entre os dias trabalhados e folgas compensatórias.
Pelas mesmas razões, a Súmula 146 do TST não se aplica in casu.
Ademais, é preciso observar que a parte autora sequer apontou na petição inicial os supostos dias de feriados trabalhados, deixando de apresentar fato constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC) e obstando a garantia da reclamada à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), bem como há horas extras a 100% nos contracheques. Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito propriamente dito, julgoIMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERIC DE ALMEIDA ROCHA em face de JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 1.319,94, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 65.997,30, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERIC DE ALMEIDA ROCHA -
20/02/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
-
20/02/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DE ALMEIDA ROCHA
-
20/02/2025 21:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.319,95
-
20/02/2025 21:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERIC DE ALMEIDA ROCHA
-
20/02/2025 21:24
Concedida a gratuidade da justiça a ERIC DE ALMEIDA ROCHA
-
20/02/2025 21:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
20/02/2025 13:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/11/2024
-
29/11/2024 15:49
Juntada a petição de Impugnação
-
21/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
-
19/11/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DE ALMEIDA ROCHA
-
19/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
19/11/2024 09:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
19/11/2024 09:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/03/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
14/11/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 15:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
14/11/2024 14:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/11/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
14/11/2024 08:48
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 22:58
Juntada a petição de Contestação
-
31/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP em 30/10/2024
-
23/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
-
16/10/2024 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2024 19:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ERIC DE ALMEIDA ROCHA
-
16/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
16/09/2024 10:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/11/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
16/09/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100018-35.2025.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Bracks Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/01/2025 16:25
Processo nº 0100203-11.2025.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Dias do Canto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 13:58
Processo nº 0010630-91.2015.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariluza Ribeiro Cavalcanti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2015 15:00
Processo nº 0100320-04.2024.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Thadeu Badin de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2024 14:18
Processo nº 0101203-51.2024.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carollina Azevedo Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2024 11:09