TST - 0000368-16.2012.5.01.0202
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Helena Mallmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22a9f56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A ré FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS opôs embargos à execução, pelos fundamentos aduzidos na petição de ID f0042fa.
A peça é tempestiva.
Juízo garantido pelo(s) depósito(s) de ID 9d924f7.
Manifestação do embargado juntada sob o ID 828dbdb. É o breve Relatório.
DECIDE-SE: Considerando que o Juízo já se pronunciou sobre o(s) tema(s) impugnado(s), reporto-me ao despacho de ID fd57808.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Custas de R$44,26, pela ré, nos termos do art. 789-A, V da CLT.
Intimem-se as partes, sendo a ré, inclusive, para que integralize o débito, conforme planilha de ID b2d1138, no prazo de 15 dias.
JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILENO BARRETO DE MELO -
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 529d0e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A parte autora apresentou embargos de declaração, sustentando erro material na decisão de ID 99f5e42.
A peça é tempestiva.
Parecer do I.
Contador sob o ID 93e36d9. É o breve Relatório.
DECIDE-SE: De fato, há o alegado erro material, que passo a sanar nesta oportunidade.
Considerando que o I.
Contador já procedeu à atualização do débito até 28/2/2025, observando a planilha de ID 50091bd, retifico a decisão de ID 99f5e42 para constar como líquido devido ao autor o valor de R$127.938,44 (ID b2d1138). Pelo exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos, para retificar erro material, nos termos supra.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis, façam os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução.
JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILENO BARRETO DE MELO -
09/10/2015 14:02
Baixa Definitiva
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09/10/2015 14:02
Transitado em Julgado em 09.10.2015
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18/09/2015 07:00
Publicado acórdão em 18.09.2015.
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09/09/2015 09:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
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02/09/2015 07:00
Inclusão em Pauta
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01/09/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 01.09.2015.
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18/08/2015 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/01/2015 15:56
Conclusos para julgamento
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13/01/2015 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/01/2015 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/10/2014 15:48
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/09/2014 13:55
Conclusos para julgamento
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04/09/2014 13:54
Distribuído por sorteio
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05/08/2014 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/07/2014 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/07/2014 20:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2015
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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