TRT1 - 0100257-54.2023.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b75de86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 0100257-54.2023.5.01.0008 1.RELATÓRIO: FLAVIO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA opõe embargos declaratórios, pelas razões de ID 90aa170, pretendendo ver sanados vícios que alega existir na Sentença proferida no ID b04539c. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, porque tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, merecem ser conhecidos.
Alega a embargante que o julgado apresenta vício quanto ao marco prescricional e quanto à inobervância do artigo 60 da CLT quando do indeferimento do pedido de horas extras.
Assiste parcial razão ao embargante quanto ao erro material ocorrido na fixação do marco prescricional após o período de suspensão dos prazos a partir de 20/03/2020, quando entrou em vigor a Lei 14.010/2020.
Assim, onde se lê: “Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/03/2023 e o período da suspensão, fixo o marco prescricional em 19/08/2018.”, LEIA-SE: Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/03/2023 e o período da suspensão, fixo o marco prescricional em 10/11/2017.”.
DOU PROVIMENTO.
No mais, não há vício quanto à matéria embargada.
Na verdade, exsurge mais do que claro que busca o embargante, em verdade, o revolvimento de matéria já suficientemente apreciada.
E, de resto, se, como considera, houve má apreciação da matéria posta em discussão, trata-se, então, de hipótese a abrigar error in judicando, que não se faz passível de revisão pela via eleita.
Desse modo, se a decisão não analisou o pleito sob a ótica do embargante, isto não importa nenhum vício.
A questão, na verdade, circunscreve-se ao entendimento adotado pelo Juízo na sua função de livre apreciador da matéria posta em litígio.
Os fundamentos que embasaram a conclusão são passíveis de correção mediante remédio jurídico adequado.
NEGO PROVIMENTO. 3.
CONCLUSÃO: Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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