TRT1 - 0101051-58.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 08:20
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 06:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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20/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ACIR C. PIRES HOTEL em 19/03/2025
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19/03/2025 23:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 22:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ACIR C. PIRES HOTEL
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28/02/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA BOTELHO DE ABREU
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28/02/2025 09:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ACIR C. PIRES HOTEL sem efeito suspensivo
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28/02/2025 06:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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28/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de CAMILA VITORIA BOTELHO DE ABREU em 27/02/2025
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27/02/2025 18:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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17/02/2025 21:35
Expedido(a) ofício a(o) CAMILA VITORIA BOTELHO DE ABREU
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17/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a79589c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101051-58.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório CAMILA VITORIA BOTELHO DE ABREU ajuizou ação trabalhista em face de ACIR C.
PIRES HOTEL, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Decisão no id 606813d (fls. 33) não concedeu a tutela cautelar de arresto.
A autora não compareceu à audiência de 11.04.2024 (id a89b317 – fls. 68), e foi deferido prazo para juntada de justificativa para a ausência.
Petição da reclamante inserida em 24.04.2024 (id b59e920 – fls. 73) trouxe relato de que “não possuía condições psicológicas para comparecer a audiência por ter sido AMEAÇADA pelo proprietário da empresa Sr.
ACIR CORTES PIRES”; e informou que fez comunicação de ocorrência junto à Polícia Civil, que recebeu o n. 071-02622/2024.
Na audiência realizada em 15.05.2024 (id e98b26e – fls. 82), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foi consignado em ata que: “Verifico pela câmera que, aparentemente, o Sr.
Acir está acamado e sem condições de prestar depoimento, sendo assim foi orientada a parte ré que, caso essa condição permaneça, deverá se fazer representar por preposto na próxima audiência. (...) Intime-se o MPT para participação na próxima audiência como custos legis, caso queira.” (grifado) A parte autora manifestou-se em réplica.
A reclamada na petição de 02.09.2024 (id 1b7ec4c – fls. 101) informou que “o estabelecimento comercial reclamado, encontra-se se lacrado por força de decisão judicial nos autos n. 0800632.33.2022.8.9.0061, em trâmite na Vara da Infância e Adolescente de Teresópolis-RJ desde 25/06/2024 (documento anexo)”.
Foi juntado com a petição o documento de id 1f182f2 (fls. 106) que traz os dados resumidos do processo 0800632-33.2022.8.19.0061, movido pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em segredo de justiça.
Na audiência realizada em 24.09.2024 (id 0dec30b – fls. 119), foi novamente rejeitada a conciliação.
Presente o Ministério Público do Trabalho.
Foi colhido depoimento pessoal da reclamante.
Foram acolhidas as contraditas de duas testemunhas indicadas pela reclamada (Gonçalo e Luiz Carlos), nos termos da ata de audiência.
Foi rejeita a contradita da testemunha indicada pela reclamante (Tania).
Também foram ouvidas duas testemunhas/informantes, sendo uma indicada pela reclamada (Solange) e outra indicada pela reclamante (Tania).
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.
O processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, não há prova que a autora atualmente aufira salário líquido mensal acima de 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que houve declaração do estado de pobreza do reclamante na petição inicial e a procuração confere poderes especiais para assinar declaração de hipossuficiência econômica (id 5705d71 – fls. 31).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Inépcia da petição inicial Sustenta a reclamada em preliminar que “A reclamante não observou por completo os documentos essenciais da via eleita, qual seja a juntada da planilha de cálculos que pormenorizasse, de forma embasada, os pedidos das supostas verbas pretendidas, compreendidas como verbas rescisórias, diferenças salariais, depósito de FGTS e horas extras laboradas, alegando tão somente que a Reclamada não era obrigada a “ficar a disposição da reclamada por 24 horas por dia”.
Ademais, a exordial encontra-se confusa, repleta de contradições, as quais serão apontadas nesta defesa após esta causídica debruçar-se sobre o petitório por horas para buscar compreensão do aludido direito da reclamante, o que dificultou e muito a elaboração da contestação.
Ao chegar no item XVI “Estimativa de Valores”, se tornou ainda mais difícil a apreensão, posto que, além de serem valores astronômico para que alude ter trabalhado pelo período de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias. (...)”. (grifado) Ressalto que o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos, cuja redação, alterada pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, assim dispõe: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (grifado) Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)" Não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica, assim, evidenciado não há exigência de liquidação do pedido ou de apresentação de memória de cálculo, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei n. 13.467, de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição.
Reforço que se há ou não o direito às parcelas pleiteadas, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito. Vínculo de emprego e Término do contrato Pretende a reclamante no rol de pedidos o reconhecimento de vínculo de emprego de 26.08.2023 a 11.11.2023 mais o período de aviso prévio indenizado.
Narra na inicial que “foi admitida pelo reclamado, através de contrato por prazo indeterminado de forma verbal, sem carteira assinada, para trabalhar em hotel em 26/08/2023, tendo exercido suas funções pessoalmente, continuamente, de forma onerosa, com subordinação, zelo e dedicação mesmo sem ter a carteira assinada.
A reclamante era obrigada a morar no próprio hotel onde realiza o serviço, para dessa forma ficar a disposição 24 horas por dia, pois o funcionamento do hotel é de 24hs.
Foi dispensada, após declarar que iria alugar um apartamento com sua mãe, que também trabalhava no hotel, e outra funcionária, para poder usufruir de pelo menos umas horas de descanso entre as jornadas e também, para se livrar das insistentes e desagradáveis investidas sexuais” realizadas por Acir Cortes Pires; que “Logo após ter reclamado da extensa e exaustiva jornada de trabalho, sem receber pagamento dos salários sempre prometidos, no ato da dispensa foi humilhada e constrangida na frente dos hóspedes e outro funcionário, tendo inclusive o empregador invadido o quarto de sua mãe gritando e proferindo ameaças, no dia 06/11/2023, lhe dando R$250,00 após muita insistência para que a RECLAMADA pudesse voltar para sua residência no Município de Itaboraí” (grifadO Alega que “foi combinado um salário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Já no mês seguinte ficou contratado um salário de R$3.000,00 (três mil reais).
Valor inclusive acima do piso salarial da categoria de funcionários da hotelaria que estabelece o valor de R$1.680,00 (mil e seiscentos e oitenta reais) com reajuste de 5,83% (INPC 3,83% + 2% de aumento real) para quem recebe acima do piso”; que “Foi contratada para laborar de segunda a domingo das 06:00 às 16hs, inclusive sábado e domingo, tendo uma folga na semana (sem opção de escolha) e um domingo no mês.
Mas, na realidade entrava no serviço às 6hs e não tinha hora para parar, quase todos os dias trabalhava até meia noite ou mais, dependendo do movimento (consideramos uma média até meia noite para cálculos).
Por ser um dos poucos hotéis 24 horas da cidade, se não for o único, muitas vezes ficava a noite toda na recepção do hotel para abrir a porta e receber os hóspedes.
Assim, a reclamante ficou à mingua, sem nada receber, durante todo o período em que laborou no hotel, configurando trabalho escravo, ou até análogo à escravidão.
Juntamente com jornada extenuante e a impossibilidade deixar o hotel sem autorização, sendo forçada a fazer de um quarto de hotel sua moradia e residência.
Foi contratada para a função de recepcionista, porém na prática havia somente mais uma funcionária no hotel, então ambas realizavam diversas funções como: recepcionista, caixa, limpeza, cozinheira.” (grifado) A reclamada requer em síntese a improcedência dos pedidos e sustenta que “a reclamante laborou para a reclamada, na função de recepcionista, percebendo o valor de R$ 1.320,00 e que por vontade própria pediu dispensa”; que “a reclamante trabalhou por 02 meses e 06 dias para a reclamada.
A reclamada somente não quitou com a reclamante as verbas pertinentes de rescisão contratual pois a reclamante se negou a receber”. (grifado) Aduz que “O contrato de experiência, enquanto espécie do gênero contrato por tempo determinado, será convertido em contrato por tempo indeterminado caso o empregado continue a prestar serviço sem a devida prorrogação do contrato, se houver mais de uma prorrogação, ou se ultrapassar o prazo legal de 90 dias, na forma dos arts. 443 , 445, parágrafo único e 451 da CLT.
Ocorre que no presente caso não se aplica nenhuma das hipóteses elencadas.
A rescisão antecipada do contrato de trabalho em período de experiência, por si só, não implica o reconhecimento de pagamento do aviso prévio.
Não constatada qualquer irregularidade no contrato de experiência, é indevido o pagamento de aviso prévio, uma vez que tal verba é devida apenas nos casos em que há cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, conforme dispõe o art. 481 da CLT , o que não se verifica no presente caso.
Portanto, é indevido o pleito de indenização do aviso prévio, ora pleiteado.” (grifado) Expõe que “Em razão da relação de trabalho existente entre as partes pelo período de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias, o reclamado reconhece que a reclamante possui o direito de receber o valor de R$ 330,00, referente 2/12”; que “reconhece pelo período laborado 2/12 de férias proporcionais acrescidos de 1/3, cujo valor total é de R$ 330,00”; que “O reclamado pagou os meses trabalhados pela reclamante, a reclamante por sua vez, não apresentou nenhuma prova a respeito do suposto inadimplemento (...)”. (grifado) Na manifestação em réplica a autora enfatiza que “não foi contratada para período de experiência, foi contratada juntamente com sua mãe, com a promessa de ter sua carteira assinada por uma contratação definitiva e sem prazo.” Passo a decidir.
Como destacado, a reclamante requer no rol de pedidos o vínculo de 26.08.2023 a 11.11.2023 mais o período de aviso prévio indenizado.
Todavia, em um capítulo da causa pedir afirma que foi dispensada em 06.11.2023 quando o empregador entrou no quarto de sua mãe “gritando e proferindo ameaças”, e em outro capítulo, informa que trabalhou por “2 (dois) meses completos, mais dez dias laborados”.
A reclamada reconheceu na contestação o contrato de emprego, mas de 2 meses e 6 dias, como recepcionista com salário de R$1.320,00, na modalidade de contrato de experiência, sendo que a iniciativa de término teria sido da reclamante que o rescindiu antecipadamente.
Diante do reconhecimento do vínculo na contestação, desnecessário averiguar a presença dos requisitos de emprego.
A reclamada, inclusive, aduz que deve algumas das verbas pedidas.
Porém, há controvérsia envolvendo o tempo do contrato, o valor do salário, as atribuições da função contratada, a data e a forma de término, entre outras.
A contestação não foi instruída com documento que comprovasse que firmou contrato de experiência (prazo determinado), nem que pagara o valor do salário sustentado na peça (R$1.320,00), tampouco que provasse que a reclamante pediu demissão.
Ressalto, ainda, que a reclamada não juntou os atos constitutivos.
Anexou, apenas, a certidão emitida pelo sistema da Redesim (id 6cb7643 – fls. 67), em que figura como “ACIR C.
PIRES HOTEL”, com CNPJ 33.***.***/0001-74, porte ME, contendo no campo “Código e descrição da natureza jurídica” a informação “213-5 – Empresário (individual).
Pela documentação, Acir C.
Pires é ao mesmo tempo o único sócio do Hotel e empresário individual, que personifica para os trabalhadores a figura do empregador.
Quando se referem ao “Sr.
Acir” estão falando do próprio empregador, da reclamada, ainda que formalmente seja o representante da reclamada. Vejamos a prova oral em detalhes.
A reclamante disse que “trabalhou 4 meses; (...) não havia pagamento de Salários que ele entregava vales no valor aproximado de R$ 50; que o combinado era R$ 1400, mas o réu prometeu pagar r$ 3000 porque os outros trabalhadores estavam saindo; que no último mês passou a exigir a folga; que conseguiu ter a folga no último mês; que houve uma discussão; que sua mãe percebeu que não era mais possível permanecer ali; que ele as dispensou; que Logo no (…) que a depoente sua mãe e a Carol ficavam no hotel o tempo integral; que o hotel oferece o café da manhã para os hóspedes; que depois de um determinado momento além do café da manhã havia a refeição do almoço; que sua mãe preparava o almoço; que a depoente a ajudava; que ele dizia que ia descontar a moradia de R$ 800 e a refeição; que como nunca recebeu não tinha o desconto; (...) como não houve pagamento de Salários nunca conseguiram sair do local; que só conseguiu sair do hotel no último mês; que nos meses anteriores era dito pelo senhor Acir que não podia sair porque tinha que descansar para continuar trabalhando; que não ficou uma semana em Manilha; que os custos com a moradia fora do hotel seriam inferiores do que a permanência no hotel porque dividiria com sua mãe e Carol; que não teve nenhuma relação com agiotas; que não fez nenhum pedido para que o senhor Acir pagasse o aluguel de sua irmã; que a imagem que é depoente tinha do réu era bem diferente da imagem que sua mãe tinha do réu; que foi dito pelo Réu que depois trabalharia na recepção; que no ato da contratação ficou combinado de que trabalharia na recepção; que depois as condições foram alteradas unilateralmente; (...) no dia que o seu Acir beijou a depoente, a depoente o empurrou e saiu correndo; que houve uma confusão; que depois sua mãe começou a discutir com ele; que os dois ficaram discutindo no quarto; que no dia seguinte dispensou as duas; (...) a pedido do senhor do Senhor Acir; que várias vezes manifestou a intenção de sair do hotel; que pedia para que ele a dispensasse uma vez que era devedor de vários meses de salário; que ele dizia para que ela deveria continuar porque sua mãe era devedora de um agiota e que ela também deveria continuar trabalhando no hotel; que poderia usar o celular durante o trabalho; que sabia que precisava pedir ajuda, mas se preocupava com sua mãe; que seu pai tinha falecido que estavam sem nada; que pelo menos no hotel tinham que comer e onde dormir; que sua mãe conseguia os medicamentos pelo SUS”. (grifado) A testemunha Solange de Jesus Pinheiro, indicada pela reclamada, declarou que “trabalhou de Janeiro de 2023 a 23 de junho de 2023; que precisou se afastar por motivo de doença; que retornou em 17 de Fevereiro de 2024 e trabalhou até Junho de 2024 quando as atividades do hotel foram encerradas; que não tem a carteira de trabalho registrada; que trabalhava na recepção mas também fazia outras tarefas; que durante o período do afastamento ficou sem apoio Previdenciário; que entende que a culpa é sua por não ter feito o recolhimento como autônoma; que havia muito serviço e poucos empregados; que as atividades iam se acumulando; que houve culpa das duas partes; que por isso não procurou a justiça; que não recebia salário no final do mês; que a depoente tem uma filha que mora em Mato Grosso, em Campo Grande; que ela tem vários problemas de saúde; que sempre que pedia algum valor para o seu Acir ele dava, mas não havia pagamento de salário no final do mês; que apenas uma vez com os adiantamentos o valor total chegou a um salário mínimo, mas sempre recebia menos que um salário mínimo; que o combinado era o valor de R$ 2.500; (...) que a depoente estava morando no hotel e sendo a enfermeira dele; que testemunhou quando ele teve os dois AVCs; que o seu Acir estava com a depoente quando passou mal nas duas ocasiões; (...) que não conheceu a autora; que a autora trabalhou exatamente no período em que a depoente estava internada; que só havia um quarto, pois apenas uma pessoa dormia lá; que não sabe o que ocorreu na época em que a autora lá trabalhou; que não sabe se ele assinava os contratos de trabalho; que ele pediu sua carteira de trabalho; que o senhor Acir foi seu médico na emergência na UPA; que foi paciente do Sr Acir; que também trabalhou com ele na emergência; que foi paciente do Dr Acir no UPA na especialidade clínica; que trabalhava com Dr Acir na UPA, sendo a depoente a enfermeira; que depois explicou que quando ocorreu o encontro no banco já o conhecia da UPA; que recebe pensão do falecimento de seu pai; que gosta do Dr.
Acir; que o quer bem; que gosta dele como gosta de outras pessoas; que o quer bem; que o Dr.
Acir muitas vezes a atendeu durante o período de crise na sua saúde e claro que possui um carinho por ele que não seria possível não ter um carinho por uma pessoa que a ajudou; que ele era o seu patrão que sempre pedia para ele para deixar o estabelecimento; que a depoente não se sentia explorada porque sempre que pedia para ver seus animais ou ir ao salão fazer as unhas ele permitia; que o dr.
Acir era muito respeitoso; que nunca viu ele agindo de forma desrespeitosa nem com homens nem com mulheres; que ele era muito piadista, mas nunca o viu tocando ninguém; que conviveu com a empregada Elaine e a Yasmin; que ocorria o mesmo com as duas; que sempre que pediam autorização ele concedia; que a senhora Elaine tirava o intervalo de uma hora para refeição; que a senhora Yasmin preferiria dormir durante o intervalo; que em 2023 trabalhou com o Gonçalo e com a Tânia; que acontecia o mesmo com os dois; que quando precisavam e pediam seu Acir autorizava a saída; (...) ”. (grifado) A testemunha Tania Mara de Oliveira, indicada pela autora, declarou que “trabalhou de Maio a agosto de 2023; que trabalhou sem carteira assinada que ninguém tem carteira assinada; que ingressou com ação trabalhista; que não recebia o salário que recebia vários adiantamentos; que era tudo pingado; que ele sempre tinha uma desculpa; que dizia que que tinha sido roubado; que algo tinha acontecido que sempre recebia R$200, R$300, R$400 R$ 500; que ninguém recebia o salário integral; que não recebeu também as verbas rescisória e por isso ingressou com ação trabalhista”; (...); “que não lembra ao certo quando a autora começou; que trabalhou com ela dois ou três meses; que trabalhou com Dona Solange; que trabalhou com a autora por volta de Maio a agosto, mas não tenho certeza; que seu horário era das 7:00 às 17:00, mas nunca saía às 17:00; que podia sair até às 21:00; que havia muito movimento; que as pessoas usavam o hotel para ficar poucas horas; que iam para lá namorar; que o movimento era intenso todos os dias; que cada hóspede ficava em torno de 3 a 4 horas nos quartos; que tinham que limpar os quartos, trocar lençóis, lavar banheiros; que o hotel é 24 horas; que o hotel era utilizado como motel e outras coisas também; que as pessoas faziam o uso de drogas nos quartos; que ele não sabia que faziam uso de drogas no hotel; que não gostava do uso de cigarros; que ele sabia que o hotel era utilizado como motel; que a cobrança era por hora de uso; que havia registro dos clientes; que nunca viu a entrada de crianças e adolescentes, mas já soube desse fato; que moravam no hotel em torno de 15 pessoas; que alguns vendiam balas nas ruas; que eles pagavam para residir no hotel; que quando chegavam pais com crianças pediam os documentos; que autora trabalhava na recepção e ajudava a limpar os quartos; que o seu Acir era respeitoso com a depoente; que ele pagava a refeição; que às vezes ele saía ia para Manilha e não comprava refeição que ele com relação a depoente era respeitoso nunca "avançou o sinal”, mas com relação ao autor o tratamento era diferente que já testemunhou a autora na recepção e ele chegando e tocando o seu corpo nas pernas e nos ombros; que a autora se esquivava; que cada dia saia num horário diferente; que ora saía às 17:00, às 18:00, 19, 22 horas; que acha que trabalhava em média 10 horas por dia; que tinha uma folga na semana e um domingo no mês, mas já trabalhou duas semanas seguidas e foi um dia em casa apenas; que no período em que esteve lá a autora e sua mãe procuravam uma residência, mas o seu Acir não aceitava; que a autora morava no hotel; que não tiravam a pausa de uma hora para refeição; que às vezes parava um pouco e a campainha já tocava; que deixou de trabalhar no dia 10 de agosto de 2023 quantas atividades foram encerradas; que nada recebeu, nem o salário de agosto; que a depoente não aceitou fazer um serviço que a autora tinha lhe pedido; que o seu Acir disse para depoente se retirar; que por isso não trabalhou mais para a ré; que a autora não acusou depoente de furto; que havia um rodízio que ora a depoente ficava na recepção, ora a autora; que as duas faziam de tudo; que ficavam na recepção, faziam a limpeza e preparavam o café; (...). (grifado) Reforço que no rol de pedidos o contrato teria ocorrido de 26.08 a 11.11.2023 (fora o aviso prévio), mas em depoimento a reclamante falou período maior (“4 meses”), prevalecendo o que está na inicial.
Em outro momento no depoimento afirmou que a dispensa foi no dia seguinte da discussão no quarto, e como na inicial narrou que o episódio ocorreu em 06.11, conclui-se na peça que o término ocorreu em 07.11.2023 (e não em 11.11).
A testemunha Solange, indicada pela reclamada, não viu como o término ocorreu, até porque declarou que “não conheceu a autora”, que aquela “trabalhou exatamente no período em que a depoente estava internada”, tendo se afastado de junho.2023 até fevereiro.2024.
A testemunha Tania, indicada pela reclamante, declarou que trabalhou com essa no início de seu contrato (reclamante), tendo confirmado que a reclamante trabalhou na recepção e ajudava a limpar os quartos, mas também não viu como o término ocorreu.
Tendo em vista que as testemunhas não presenciaram o término do contrato, nem há prova que corrobore o contrato de experiência sustentado na defesa, prevalece a alegação da autora de ter sido contratada por prazo indeterminado e dispensada sem justa causa, nos termos do Princípio da continuidade da relação de emprego Segundo o Ministro e Professor Maurício Godinho Delgado, em seu livro Curso de Direito do Trabalho: “Informa tal princípio que é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais. (...) Nessa linha, faz presumida a ruptura contratual mais onerosa ao empregador (dispensa injusta), caso evidenciado o rompimento do vínculo; coloca, em consequência, sob ônus da defesa, a prova de modalidade menos onerosa de extinção do contrato (pedido de demissão ou dispensa por justa causa, por exemplo).
Faz presumida também a própria continuidade do contrato, lançando ao ônus da defesa a prova de ruptura do vínculo empregatício, em contextos processuais de controvérsia sobre a questão.
O mesmo princípio também propõe como regra geral o contrato trabalhista por tempo indeterminado, uma vez que este é o que melhor concretiza o direcionamento pela continuidade da relação empregatícia.” No mesmo sentido, Súmula 212 do TST.
Não foi confirmado, todavia, que foi prometido “no mês seguinte” à contratação o salário de R$3.000,00, nem que fora combinado inicialmente o salário de R$2.000,00 (alegado na inicial).
Em depoimento a reclamante disse que o salário inicial era R$1.400,00 (que limita o indicado na inicial), e está mais próximo do valor sustentado na defesa (R$ 1.320,00).
O não pagamento regular de salário despontou como conduta reiterada da empresa, conforme extraído do depoimento da testemunha Solange indicada por ela.
O trabalho sem pagamento regular de salário ficou evidenciado até no depoimento de Luiz Carlos Vianna Siqueira, indicado pela reclamada, que teve a contradita acolhida, que, embora tenha declarado ter amizade por ele , também afirmou que trabalhava e não tinha CTPS anotada.
Desse modo, tenho que a reclamante foi contratada por prazo indeterminado como recepcionista para receber R$1.400,00, e desde que foi admitida a função envolvia outras atribuições (como limpeza, ajudar na cozinha, ajudar na lavanderia), de modo que não houve acúmulo.
Ademais, conforme previsto no art. 456 da CLT, o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho.
Não foi demonstrado que foram acrescentadas outras tarefas às inicialmente contratadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido formulado na causa de pedir de pagamento de diferenças salariais e reflexos “decorrentes do acúmulo de função” (id b594388 – fls. 16).
A reclamada, todavia, não provou que pagou integralmente o salário mensal avençado.
Embora tenha reiterado em depoimento que não recebia salário, a reclamante reconheceu que “ele entregava vales no valor aproximado de R$50,00”, e que não houve desconto de “moradia de R$800 e a refeição”.
A testemunha Solange, indicada pela reclamada, declarou que não recebia o valor combinado (R$2.500,00), e que “apenas uma vez com os adiantamentos o valor total chegou a um salário-mínimo”.
A testemunha Tania, indicada pela reclamante, declarou que “recebia vários adiantamentos; que era tudo pingado; (...) R$200, R$300, R$400 R$ 500; que ninguém recebia o salário integral”.
Como a reclamada não trouxe o recibo dos adiantamentos, e a reclamante reconheceu que recebeu alguns vales, situação que também ocorria com as testemunhas, fixo que a reclamante recebeu mediante vales o total de R$1.000,00 ao longo do contrato (somatório de tudo que recebeu durante todo o contrato de trabalho).
Assim, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de diferença salarial, entre o valor de R$1.400,00 por mês que deveria ter recebido desde a admissão, e o total de R$1.000,00 que recebeu por todo o contrato de trabalho, ou seja, do total apurado de salário deve ser deduzido o valor de R$1.000,00.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de 26.08.2023 a 07.11.2023, como recepcionista e salário de R$1.400,00.
Com o aviso prévio indenizado de 30 dias, temos 07.12.2023 como término do contrato com a projeção.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para registrar o vínculo de emprego na CTPS (para constar admissão em 26.08.2023, término em 07.12.2023, cargo de recepcionista, salário de R$1.400,00 por mês), ficando a secretaria autorizada a fazer as anotações Verbas Rescisórias Pretende a reclamante o pagamento das verbas rescisórias considerando o aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e 40% do FGTS.
Alega que recebeu R$250,00 na dispensa.
A reclamada reconhece ser devido o pagamento de algumas verbas, mas sustenta que o contrato era de experiência e que a reclamante tomou a iniciativa de romper antecipadamente o contrato.
Passo a decidir.
Em capítulo anterior foi reconhecido o vínculo de emprego como recepcionista, por prazo indeterminado e dispensa sem justa causa.
Como a reclamada não provou a quitação sequer das verbas que reconheceu ser devidas na contestação, e considerando o contrato de 26.08.2023 até 07.12.2023 (com a projeção), julgo procedente em parte o pedido de pagamento das seguintes verbas a serem calculadas com o valor de R$1.400,00: aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de 6 dias de salário de novembro.2023; 3/12 avos de 13º salário proporcional 2023; 3/12 avos de férias proporcionais com 1/3.
Do total deve ser descontado o valor recebido de R$250,00.
Julgo procedente o pedido de pagamento dos depósitos de FGTS desde a admissão, FGTS incidente sobre as verbas da rescisão sujeitas à incidência, e 40% do FGTS.
Friso que o recolhimento do FGTS incide sobre o aviso prévio, ainda que indenizado, que integra o contrato de trabalho para todos os fins.
No mesmo sentido, Súmula 305 do TST: “FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO.
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003” (grifado) Não incide, todavia, sobre férias com 1/3 pagas na rescisão, ou deferidas em sentença (mesmo quando são apenas diferenças), pois possuem eminente caráter indenizatório, e o art. 15 da Lei n. 8.036, de 1990, estabelece a incidência apenas sobre as verbas de natureza salarial.
Acompanho a jurisprudência consignada na OJ 195 da SDI I: “OJ 195 da SDI I - FÉRIAS INDENIZADAS.
FGTS.
NÃO INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.” (grifado) Incide sobre os 13º salários deferidos na sentença, ante a natureza salarial. Horas extras e Adicional noturno Pretende a reclamante no rol de pedidos o pagamento de horas extras (inclusive 1 hora de intervalo intrajornada, intervalo interjornada e 15 minutos do art. 384 da CLT), e de adicional noturno, desde a admissão, com reflexos em verbas do contrato e rescisórias.
Narra que “Foi contratada para laborar de segunda a domingo das 06:00 às 16hs, inclusive sábado e domingo, tendo uma folga na semana (sem opção de escolha) e um domingo no mês.
Mas, na realidade entrava no serviço às 6hs e não tinha hora para parar, quase todos os dias trabalhava até meia noite ou mais, dependendo do movimento (consideramos uma média até meia noite para cálculos).
Por ser um dos poucos hotéis 24 horas da cidade, se não for o único, muitas vezes ficava a noite toda na recepção do hotel para abrir a porta e receber os hóspedes”. (grifado) Alega que “laborava em jornada excedente às 08 (oito) horas diárias, conforme o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal”; que “não fruiu do intervalo intrajornada de 1 hora do art. 71 da CLT, na integralidade, assim fazendo jus a percepção de uma (1) hora diária como hora extra”; que “Não fruiu a reclamante do intervalo de 15 minutos do art. 384 da CLT, em face das sobrejornadas”; que “diariamente era obrigada a prorrogar a jornada diurna e laborar durante o período noturno das 22 horas à meia noite, e algumas vezes, indo até às cinco da manhã.”; que “a reclamante raramente tinha folgas, sendo uma por mês, quando isso era respeitado, laborando em feriados, não descartando os sábados e domingos, e ainda em horários noturnos.
Chegando a trabalhar 28 dias seguidos nos dois meses”. (grifado) A reclamada requer a improcedência dos pedidos e sustenta que “Aduz a Reclamante genericamente que, laborava habitualmente em jornada extraordinária, contudo, não recebeu corretamente pelas horas laboradas, alegações estas que não podem ser aceitas por V.
Exaa”; que “o ônus da prova compete aquele que alega, cabendo a reclamante, comprovar a realização de horas extras, tudo na forma do artigo 818 da CLT e art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
No entanto, não apresenta nenhum documento capaz de corroborar com o seu alegado.
O requerimento da reclamante no que se refere aos trabalhos extraordinários, sem gozo dos intervalos legais foram apresentados de forma genérica (...) não apresentou liquidação dos pedidos em nenhum dos tópicos, como quantas horas foram realizadas extraordinariamente, quais dias ocorreram, entre outros e em quais momentos não gozou os intervalos.” (grifado) Aduz que a reclamante “não apresenta quais eram ‘quase todas as noites’ que trabalhou após as 22:00h.
Afinal, trabalhou por apenas 02 (dois) meses, e por ter sido um período tão curto detinha plenas condições de informar quais noites o suposto trabalho ocorreu”; que “Como de habito, novamente a reclamante apresenta de forma genérica um requerimento sem o mínimo probatório, repetindo as mesmas “lenga-lenga” dos requerimentos anteriores, limitando-se apenas a informar que trabalhou sábado, domingo e feriados, sem especificar em quais datas ocorreram os labores”. (grifado) Passo a decidir.
Observe-se que em capítulo anterior foi rejeitada a preliminar quanto à inépcia.
O vínculo de emprego foi reconhecido na sentença e não foi anexado controle de ponto pela reclamada.
A conduta da empresa era de se esperar, pois se o empregador não registrou o contrato fraudando a legislação trabalhista, por óbvio não iria apresentar o controle da jornada em juízo.
De acordo com a Súmula nº 338, item I, do TST, é ônus do empregador, que conte com mais de 10 empregados (que interpreto como mais de 20 empregados com a vigência da Lei nº 13.874, de 2019- art. 74, $2º da CLT com redação alterada), o registro da jornada de trabalho, e a não apresentação desses controles, injustificadamente, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse que “(...) o primeiro combinado era 6x36, ou seja, seis horas de trabalho por 36 horas de descanso; que a jornada nunca ocorreu; que depois ele combinou 12x36; que na prática escala nunca ocorreu; que havia uma grande rotatividade que nenhum trabalhador permanecia muito tempo que em média havia cinco pessoas trabalhando; que os hóspedes entravam e saíam o tempo inteiro; que trabalhava das 6:00 às 19:00 na recepção; que saía da recepção e começava arrumar os quartos; que em um dia trabalhava no turno da manhã; que no outro dia trabalhava no turno da noite na recepção; que nos dois primeiros meses dormia das 3 horas da madrugada às 6 horas da manhã; que dormia em média 3 horas por noite ou madrugada; (...); que no último mês passou a exigir a folga; que conseguiu ter a folga no último mês; (...); que fazia a refeição enquanto trabalhava; que a depoente quando veio trabalhar recebeu a promessa de que não moraria no local de trabalho; que isso não aconteceu; que a depoente sua mãe e a Carol ficavam no hotel o tempo integral; que o hotel oferece o café da manhã para os hóspedes; que depois de um determinado momento além do café da manhã havia a refeição do almoço; que sua mãe preparava o almoço; que a depoente a ajudava; (...); que no dia da entrevista foi oferecido a autora e sua mãe que poderiam continuar no hotel por um mês até conseguirem um local em que pudessem alugar e residir; que como não houve pagamento de Salários nunca conseguiram sair do local; que só conseguiu sair do hotel no último mês; que nos meses anteriores era dito pelo senhor Acir que não podia sair porque tinha que descansar para continuar trabalhando; que não ficou uma semana em Manilha; que os custos com a moradia fora do hotel seriam inferiores do que a permanência no hotel porque dividiria com sua mãe e Carol; que não teve nenhuma relação com agiotas; que não fez nenhum pedido para que o senhor Acir pagasse o aluguel de sua irmã; (...); que a senhora Carol também fazia as mesmas atividades que a depoente, exceto a questão financeira; que a depoente acompanhava o seu Acir ao banco; que também tratava dos papéis; que ele deixava acesso ao dinheiro que estava no hotel enquanto ele viajava; que ele viajou duas vezes; que numa das vezes ele ficou fora uma semana e na outra quase uma semana; (...); que as atividades eram supervisionadas pelo Senhor Acir; que a depoente passava todas as horas extras para ele; que ele as anotava em um caderno; (...); que a própria depoente fiscalizava os horários de trabalho; que ele fazia contato; que saía para pagar contas e fazer compras para o hotel, com autorização; que fazia compras e pagava as contas a pedido do senhor do Senhor Acir; (...)”. (grifado) A testemunha Solange de Jesus Pinheiro, indicada pela reclamada, declarou que “trabalhou de Janeiro de 2023 a 23 de junho de 2023; que precisou se afastar por motivo de doença; que retornou em 17 de Fevereiro de 2024 e trabalhou até Junho de 2024 quando as atividades do hotel foram encerradas; que não tem a carteira de trabalho registrada; que trabalhava na recepção mas também fazia outras tarefas; (...); que trabalhava na recepção, mas eventualmente ajudava em outras tarefas; que como é enfermeira tinha experiência em ficar acordada durante a noite; que o rapaz que trabalhava à noite saiu; que a depoente se candidatou a trabalhar no horário noturno; que dormia apenas 5 horas; que o seu Acir continuou morando no hotel mesmo quando as atividades foram encerradas; que a depoente estava morando no hotel e sendo a enfermeira dele; (...); que começava as atividades por volta das 6/6:30h para preparar o café da manhã; que havia muitos empreiteiros residindo no local; que seu Acir às vezes comprava a refeição que às vezes preparavam a comida; que havia café da tarde e a havia jantar também que normalmente os últimos hóspedes chegavam por volta das 22 horas; que é depoente não se incomodava, pois ficava na recepção assistindo à televisão, mas também havia os jovens que chegavam por volta de 2 horas da manhã; que há vários lugares em Teresópolis com casas de show que os jovens gostam; que normalmente ficavam no final de semana e iam embora; que durante a semana raramente alguém aparecia de madrugada; que havia 28 quartos para hóspedes; que não conheceu a autora; que a autora trabalhou exatamente no período em que a depoente estava internada; (...); que gosta do Dr.
Acir; que o quer bem; que gosta dele como gosta de outras pessoas; que o quer bem; que o Dr.
Acir muitas vezes a atendeu durante o período de crise na sua saúde e claro que possui um carinho por ele que não seria possível não ter um carinho por uma pessoa que a ajudou; (...); que conviveu com a empregada Elaine e a Yasmin; que ocorria o mesmo com as duas; que sempre que pediam autorização ele concedia; que a senhora Elaine tirava o intervalo de uma hora para refeição; que a senhora Yasmin preferiria dormir durante o intervalo; que em 2023 trabalhou com o Gonçalo e com a Tânia; que acontecia o mesmo com os dois; que quando precisavam e pediam seu Acir autorizava a saída; (...)”. (grifado) A testemunha Tania Mara de Oliveira, indicada pela autora, declarou que “trabalhou de Maio a agosto de 2023; que trabalhou sem carteira assinada que ninguém tem carteira assinada; que ingressou com ação trabalhista; (...); “que não lembra ao certo quando a autora começou; que trabalhou com ela dois ou três meses; que trabalhou com Dona Solange; que trabalhou com a autora por volta de Maio a agosto, mas não tenho certeza; que seu horário era das 7:00 às 17:00, mas nunca saía às 17:00; que podia sair até às 21:00; que havia muito movimento; que as pessoas usavam o hotel para ficar poucas horas; que iam para lá namorar; que o movimento era intenso todos os dias; que cada hóspede ficava em torno de 3 a 4 horas nos quartos; que tinham que limpar os quartos, trocar lençóis, lavar banheiros; que o hotel é 24 horas; que o hotel era utilizado como motel e outras coisas também; (...); que a cobrança era por hora de uso; que havia registro dos clientes; que nunca viu a entrada de crianças e adolescentes, mas já soube desse fato; que moravam no hotel em torno de 15 pessoas; que alguns vendiam balas nas ruas; que eles pagavam para residir no hotel; que quando chegavam pais com crianças pediam os documentos; que autora trabalhava na recepção e ajudava a limpar os quartos; (...); que cada dia saia num horário diferente; que ora saía às 17:00, às 18:00, 19, 22 horas; que acha que trabalhava em média 10 horas por dia; que tinha uma folga na semana e um domingo no mês, mas já trabalhou duas semanas seguidas e foi um dia em casa apenas; que no período em que esteve lá a autora e sua mãe procuravam uma residência, mas o seu Acir não aceitava; que a autora morava no hotel; que não tiravam a pausa de uma hora para refeição; que às vezes parava um pouco e a campainha já tocava; (...); que havia um rodízio que ora a depoente ficava na recepção, ora a autora; que as duas faziam de tudo; que ficavam na recepção, faziam a limpeza e preparavam o café; que havia três moradores fixos, Sr.
Pedro, parente do prefeito, Sr.
Jorge e dona Maria do Carmo e também Luis Siqueira; que o Sr.
Luis Siqueira residia e ajudava; que ele ajudava as empregadas; que ele levava o lixo lá fora; que ele lavava o banheiro porque sempre que elas pediam ele ajudava; que 15 a 20 pessoas entravam por dia e faziam uso do hotel; que sempre trabalhou todos os dias; que nunca trabalhou em dias alternados; que nunca saiu durante o horário de expediente; que a autora saía para resolver assuntos do hotel; que não sabe se alguém precisasse sair durante o expediente o que que acontecia”. (grifado) Reforço que o depoimento da testemunha Solange deve ser considerado com ressalvas, diante da declaração de “carinho por uma pessoa que a ajudou” e das demonstrações de gratidão durante o depoimento.
De toda sorte, embora não tenha trabalhado no período em que a reclamante trabalhou, confirmou que as atividades na reclamada começavam por volta das 6/6h30 para o café, que havia movimento na recepção para hóspedes por volta das 22 horas, e nos finais de semana também de madrugada (por volta das 2 horas da manhã).
Se não bastasse a jornada exaustiva, causa perplexidade a declaração que “quando precisavam e pediam seu Acir autorizava a saída;”, que permite concluir que os trabalhadores não podiam sair do estabelecimento quando quisessem, somente se houvesse a autorização do Sr.
Acir.
Como destacado, a testemunha Tania, que não morava na reclamada como a autora, declarou que ela (depoente) iniciava às 07h00 e nunca saía as 17h00, que trabalhava até às 22h00, em média 10 horas por dia, sem usufruir integralmente o intervalo intrajornada, e que a folga semanal também não era cumprida regularmente.
Declarou que fazia um rodízio com a reclamante de modo que quando uma estava na recepção, a outra fazia limpeza, e vice-versa, inclusive preparavam o café.
A testemunha Tania também afirmou que a reclamante saía para “resolver assuntos do hotel” durante o dia, que corrobora a declaração da autora em depoimento que “acompanhava seu Acir ao banco”.
Tendo em vista que a testemunha Tania saía do estabelecimento para sua residência e a reclamante continuava, e que a reclamada funcionava 24 horas, inclusive com movimento de madrugada, como dissera a testemunha Solange, e não foi provado que havia outro trabalhador que substituísse a reclamante na recepção e limpeza dos quartos depois que Tania encerrava o expediente, prevalece que a reclamante continuava a desempenhar suas atribuições durante o restante da noite e de madrugada.
Em síntese, a reclamante iniciava às 06h00 para ajudar no café, depois assumia a recepção e fazia a limpeza, permanecendo também durante a noite e parte da madrugada naquelas atividades, e ainda ficava à disposição do empregador para tarefas de rua determinadas por ele.
Desse modo, considerando o conjunto probatório, fixo a jornada da reclamante pela média da seguinte forma – da admissão até a dispensa – com intervalo intrajornada de 30 minutos - apenas com 2 folgas por mês (que caiam em domingos alternados): domingos “restantes”, segundas, terças, quartas e quintas, das 06h00 às 22h00, sextas e feriados das 06h00 às 24h00, sábados das 06h00 às 02h00 da manhã de domingo.
Considerando o calendário do período, fixo que trabalhou em 3 feriados (07.setembro, 12.outubro e 02.novembro).
Como não foi anexado controle de ponto, não há que se falar em regular compensação de jornada.
Ante todo o exposto, considerando a jornada fixada nesse capítulo, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras (desde a admissão até a dispensa), que são aquelas que ultrapassam o limite de 8 diárias e 44 semanais (sem cumulação do excesso diário com o semanal), com adicional de 50%; 100% para todas as horas trabalhadas nos domingos “restantes” e nos feriados; divisor 220.
Não se aplica a Súmula 85 do TST, nem a norma do art. 59-B da CLT, pois não havia efetiva compensação.
Desse modo, é devido o pagamento da hora extra com o adicional (e não apenas o adicional).
No cálculo das horas extras deve ser observado o salário base, e deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão.
Observe-se, ainda, na base de cálculo, o adicional noturno para as horas noturnas (considerando hora reduzida noturna de 52 minutos e 30 segundos).
Tendo em vista a habitualidade na prestação de serviços extraordinários, julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras nas seguintes parcelas do contrato e rescisórias: repouso semanal remunerado; aviso prévio indenizado; férias proporcionais com 1/3; 13º salário proporcional; depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Destaco que não cabe reflexo de hora extra no adicional noturno, pois este integra a base de cálculo da hora extra e não o contrário.
Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Desse modo, como todas as horas extras foram prestadas após o marco modulatório supracitado, julgo procedente o pedido de integração do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas nesse capítulo.
Quanto ao pedido de “multa por excesso de hora extra” constante do rol, não há na causa de pedir da inicial qual o fundamento para sua aplicação, motivo pelo qual julgo esse pedido resolvido sem mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
Tendo em vista que foi fixada jornada com horário noturno, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno de 20%; e, ante a habitualidade, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças das seguintes verbas do contrato e rescisórias: RSR, horas extras, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
O adicional noturno deve incidir sobre o valor da hora normal, calculada pelo salário base. Intervalos – intrajornada, entre jornadas (interjornadas) e art. 384 da CLT Como visto, a parte autora pretende no rol de pedidos o pagamento como horas extras de 1 hora de intervalo intrajornada, intervalo interjornada e 15 minutos do art. 384 da CLT, desde a admissão, com reflexos em verbas do contrato e rescisórias.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Em capítulo anterior foi fixada a seguinte jornada média para todo o contrato – com intervalo intrajornada de 30 minutos - apenas com 2 folgas por mês (que caiam em domingos alternados): domingos “restantes”, segundas, terças, quartas e quintas, das 06h00 às 22h00, sextas e feriados das 06h00 às 24h00, sábados das 06h00 às 02h00 da manhã de domingo.
Considerando o calendário do período, fixo que trabalhou em 3 feriados (07.setembro, 12.outubro e 02.novembro).
Tenho a destacar em relação ao intervalo intrajornada que o art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, vigente ao ser contratado: “Art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)“ (grifado) A nova norma impôs o pagamento de uma parcela de natureza indenizatória, portanto, uma multa, pela supressão total ou parcial do intervalo intrajornada que incide apenas sobre o valor da parte suprimida, com acréscimo de 50%.
No entanto, como trata-se de trabalho em período de descanso, a hora trabalhada é extraordinária e como tal também deve ser remunerada.
O pagamento da multa prevista no §4º do art. 71 da CLT não exclui o pagamento das horas suprimidas também como hora extra cujo valor deve repercutir no cálculo das demais parcelas contratuais.
O pagamento da indenização além do pagamento da hora trabalhada está em consonância com as normas de segurança, saúde e medicina do trabalho, que visam garantir a qualidade de vida do trabalhador (art.7º, XXII, da Constituição Federal).
Em síntese, é dever do empregador garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto para seus trabalhadores, garantindo-lhes um ambiente de trabalho seguro e saudável.
A higiene, segurança e saúde no ambiente do trabalho encontram-se amparadas na própria Constituição Federal.
O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral, conforme dispõe o art. 200, VIII, da Constituição Federal, que deve ser preservado e defendido, como ainda estabelece o art. 225 que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”.
Entendo que a instituição da multa pela supressão do intervalo não exclui o pagamento da hora extraordinária decorrente do mesmo ato ilícito, exatamente porque possuem naturezas jurídicas distintas e o trabalho em período de descanso não pode ser considerado trabalho ordinário.
Todavia, o reclamante não pediu a multa ou a indenização pela supressão do intervalo e sim o pagamento como hora extra.
Assim, embora a não fruição de intervalo intrajornada integralmente possibilite o pagamento de serviço extraordinário e da multa ou indenização instituída pela Lei n. 13.467, de 2017, o julgamento deve ficar adstrito ao pedido e a causa de pedir, que no caso é somente de pagamento como serviço extraordinário.
Desse modo, considerando que a reclamante só usufruía de 30 minutos de intervalo, mas a jornada ultrapassava 6 horas diárias, julgo procedente o pedido de pagamento, desde a admissão até a dispensa, de 30 minutos extras em todos os dias de trabalho, por não usufruir integralmente o intervalo intrajornada (o que foi subtraído do intervalo de 1 hora), com adicional de 50%.
Em relação ao intervalo entre as jornadas (ou interjornadas), foi fixada jornada em que em alguns dias não era respeitado o limite de 11 horas, de modo que faz jus ao pagamento das horas que foram subtraídas do intervalo de 11 horas, com acréscimo do adicional por serviço extraordinário, e não ao total de 11 horas.
Neste sentido, OJ 355 da SDI-1: “355. INTERVALO INTERJORNADAS.
INOBSERVÂNCIA.
HORAS EXTRAS.
PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA.
ART. 66 DA CLT.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.” Julgo, então, procedente o pedido de pagamento, desde a admissão até a dispensa, de horas extras por intervalo entre as jornadas não usufruído (o que foi subtraído do intervalo de 11 horas), considerando a jornada fixada nesse capítulo, com adicional de 50%.
O cálculo das horas extras dos intervalos observará a mesma base de cálculo e a metodologia fixada no capítulo de horas extras.
Ante a habitualidade das duas parcelas com natureza salarial extraordinária, julgo procedente o pedido de reflexo e pagamento de diferenças consoante o capítulo das horas extras destacado nessa sentença.
Em relação ao intervalo de 15 minutos do art. 384 da CLT, a reclamante foi contratada após esse artigo ter sido revogado pela Lei n. 13.467, de 2017, e não há prova de haver dispositivo similar em instrumento normativo vigente.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de 15 minutos extras diários com fundamento no art. 384 da CLT, revogado. Multa do art. 47 da CLT Pretende a reclamante no rol de pedidos o pagamento de “multa por não assinar a CTPS”.
Alega que “Conforme determina claramente o artigo 47 da CLT, a empresa que não assina a carteira” de seus empregados “será punida com cobrança de multa.” A reclamada requer em síntese a improcedência dos pedidos.
Passo a decidir.
Cumpre registrar o que dispõe os artigos 47 e 47-A da CLT: “Art. 47.
O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 47-A.
Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)“ As multas fixadas nos artigos mencionados são sanções de caráter administrativo, não podendo ser revertidas à parte autora.
Julgo o pedido de aplicação da multa fixada no art. 47 da CLT (que também se estende ao art. 47-A) resolvido sem mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), uma vez que a reclamante não tem legitimidade para reivindicar tal multa, possuindo natureza administrativa. Multa do art. 477 da CLT Pretende a parte autora a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “em razão da inexistência de haveres rescisórios em aberto, não há que se falar em pagamento de multas dos artigos 467 e 477 da CLT, especialmente diante da controvérsia envolvendo a rescisão contratual.” Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
O §6º do art. 477 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de junho de 2017, dispõe que: “§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (Red.
L. 13.467/17): a) (Rev.
L. 13.467/17). b) (Rev.
L. 13.467/17)”.
A finalidade desta norma legal é incentivar o pagamento pontual das verbas decorrentes do distrato, não sendo suficiente o simples pagamento parcial, uma vez que não lhe retira o caráter de inadimplente.
Se assim fosse, não haveria qualquer punição à empregadora em caso de atraso no acerto, admitindo-se que poderia fazê-lo parcialmente a seu bel-prazer.
Pretendeu o legislador que todas as parcelas ainda devidas pelo empregador fossem pagas com certa urgência, já que com a ruptura do pacto laboral o empregado encontra-se desempregado.
No caso dos autos, na contestação foi reconhecido o vínculo de emprego, embora sob sustentação que era contrato de experiência e que o término ocorrera por iniciativa da autora.
Na sentença foi reconhecido contrato por prazo indeterminado, com dispensa sem justa causa. É verdade que a reclamante afirmou na inicial que recebeu R$250,00 na rescisão, mas não houve recolhimento dos depósitos de FGTS (devidos também sobre o suposto contrato de “experiência”), tampouco entrega de guias, até porque a reclamada não registrara o contrato na CTPS.
Julgo, então, procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT – R$1.400,00 (no valor do salário base, e não da remuneração).
Nesse sentido, Súmula 30 do TRT da 1ª Região: “Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação.” Observe-se que o deferimento da multa do art. 477 não se baseia no reconhecimento de diferenças rescisórias a serem pagas, seguindo jurisprudência consignada na Súmula 54 desse Regional. Multa do art. 467 da CLT Pretende a parte autora no rol de pedidos o pagamento das parcelas incontroversas na primeira audiência sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT.
A tese da defesa é que inexistia verbas incontroversas a serem pagas na primeira audiência.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”.
A reclamante afirma na inicial que recebeu o valor de R$250,00 na rescisão, que configuram as verbas incontroversas para a reclamada.
Como no dia da audiência não havia parte incontroversa de outras verbas requeridas pela parte autora na inicial, uma vez que na sentença foi decidido se tratar de contrato por prazo indeterminado (e não por experiência), com dispensa sem justa causa (e não por iniciativa da autora), julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Indenizações por dano moral – não assinatura do contrato na CTPS, constrangimento e humilhação no ato da dispensa, jornada exaustiva de trabalho, ausência de pagamento de salário Pretende a reclamante no rol de pedidos o pagamento de indenizações por dano moral: por não assinar a CTPS (no valor de R$3.000,00), pelo constrangimento e humilhação no ato da dispensa (no valor de R$3.500,00).
Os valores foram indicados no capítulo de “Estimativa dos valores”.
Pede, ainda, na causa de pedir, a reparação do dano moral: pela jornada exaustiva de trabalho (capítulo X da inicial - id b594388 – fls. 11), configurando “dano existencial”, pois cumpria “expediente desgastante, uma situação radical de horas consecutivas de trabalho árduo, que colocou em risco a integridade física e a saúde da reclamante, já que o intervalo entre as jornadas era insuficiente para que ela pudesse recuperar suas forças.
Não sendo respeitado nem o descanso semanal, pois só tinha folga por mês e nos outros dias não podia deixar o hotel”; pela ausência de pagamento de salário (capítulo XII da inicial - id b594388 – fls. 13), com remuneração mediante pequenos vales que não alcançavam o valor de salário.
Alega que a não assinatura da CTPS “frustra a fruição dos direitos sociais fundamentais assegurados, viola direitos fundamentais impedindo o exercício pleno da cidadania e representa -
13/02/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ACIR C. PIRES HOTEL
-
13/02/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA BOTELHO DE ABREU
-
13/02/2025 16:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.848,98
-
13/02/2025 16:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAMILA VITORIA BOTELHO DE ABREU
-
13/02/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA VITORIA BOTELHO DE ABREU
-
26/11/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/11/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
11/11/2024 20:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
04/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
30/10/2024 19:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/10/2024 17:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/09/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
24/09/2024 22:37
Expedido(a) intimação a(o) ACIR C. PIRES HOTEL
-
24/09/2024 22:37
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA BOTELHO DE ABREU
-
24/09/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 22:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
24/09/2024 18:10
Audiência de instrução realizada (24/09/2024 11:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
21/09/2024 19:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de ACIR C. PIRES HOTEL em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2024 02:44
Decorrido o prazo de CAMILA VITORIA BOTELHO DE ABREU em 13/09/2024
-
10/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ACIR C. PIRES HOTEL
-
09/09/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA BOTELHO DE ABREU
-
09/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/09/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ACIR C. PIRES HOTEL
-
04/09/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA BOTELHO DE ABREU
-
04/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
02/09/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 15:01
Encerrada a conclusão
-
01/08/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
01/08/2024 14:52
Encerrada a conclusão
-
01/08/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
01/06/2024 18:33
Juntada a petição de Réplica
-
27/05/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
21/05/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
20/05/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ACIR C. PIRES HOTEL
-
20/05/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA BOTELHO DE ABREU
-
16/05/2024 10:26
Audiência de instrução designada (24/09/2024 11:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
15/05/2024 15:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/05/2024 10:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
27/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ACIR C. PIRES HOTEL
-
26/04/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA BOTELHO DE ABREU
-
25/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:29
Audiência inicial por videoconferência designada (15/05/2024 10:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
25/04/2024 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
24/04/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA BOTELHO DE ABREU
-
12/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
11/04/2024 14:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/04/2024 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/04/2024 09:12
Juntada a petição de Contestação
-
11/04/2024 08:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2024 22:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/01/2024 08:52
Expedido(a) notificação a(o) ACIR C. PIRES HOTEL
-
27/01/2024 00:43
Decorrido o prazo de CAMILA VITORIA BOTELHO DE ABREU em 26/01/2024
-
19/12/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
16/12/2023 21:12
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA BOTELHO DE ABREU
-
16/12/2023 21:11
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de CAMILA VITORIA BOTELHO DE ABREU
-
15/12/2023 15:18
Audiência inicial por videoconferência designada (11/04/2024 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/12/2023 15:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
12/12/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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