TRT1 - 0101089-06.2022.5.01.0014
1ª instância - Rio de Janeiro - 14ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:32
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
01/03/2025 01:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
27/02/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de WILSON MARQUES DE ANASTACIO em 26/02/2025
-
18/02/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MARQUES DE ANASTACIO
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10/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
-
29/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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28/11/2024 14:59
Iniciada a liquidação
-
28/11/2024 14:59
Transitado em julgado em 11/11/2024
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26/11/2024 17:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/07/2024 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2024 09:57
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
-
26/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de WILSON MARQUES DE ANASTACIO em 25/07/2024
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25/07/2024 20:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/07/2024 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/07/2024 11:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2024 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/07/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
11/07/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/07/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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11/07/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MARQUES DE ANASTACIO
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11/07/2024 17:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILSON MARQUES DE ANASTACIO sem efeito suspensivo
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11/07/2024 09:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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11/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/07/2024
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10/07/2024 14:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/07/2024 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2024 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08ad460 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃOÀ luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, pronuncio a prescrição de créditos do Autor anteriores a 16/12/2017 e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WILSON MARQUES DE ANASTÁCIO em face de SEREDE SERVIÇOS DE REDE S/A (1ª Ré), OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª Ré) e VTAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (3ª Ré), nos autos da ATOrd 0101089-06.2022.5.01.0014, em trâmite perante o Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, nos termos da fundamentação. Da gratuidade de justiça Diante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo Autor e juntada aos autos (idb248907) e da ausência de elementos que a contrariem, defiro ao Autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 § 3º da CLT.Da gratuidade de justiça requerida pela SEREDE:A alegação de dificuldades financeiras, em se tratando de pessoa jurídica, não é suficiente ao deferimento do benefício da gratuidade.Era ônus da Embargante provar que não tinha condições de pagar as custas processuais, de forma concreta e objetiva, o que não fez, razão pela qual indefiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela Embargante SEREDE. Da desoneração:Alega a 1ª Ré que os valores de contribuição previdenciária cota parte empregadora encontram-se majorados.
Isto porque, de acordo com a Lei 12.546/11, foi inaugurado o projeto do Governo Federal de desoneração da tributação sobre a folha de pagamento, passando a ser essa substituída pela contribuição sobre a receita bruta.A Ré se ampara em legislação que prevê a possibilidade de a empresa proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta (faturamento), e não sobre a folha de pagamento, com aplicação de alíquotas diferenciadas, conforme a atividade econômica desempenhada.Entretanto, ainda que seja beneficiada com o disposto na Lei nº 12.546/2011, tanto se refere aos seus empregados, não podendo pretender tal benesse na condição de devedora subsidiária, já que as contribuições previdenciárias ora apuradas e executadas referem-se ao empregador do autor, devedor direito, no caso, a primeira reclamada, desempenhando atividade diversa da 1ª Ré.
Improcede. Dos honorários sucumbenciaisCom fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a parte Autora no pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos advogados da parte Ré (em partes iguais), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal, nos termos do que decidido na ADI 5766. Custas pelo Autor, no importe de R$ 2.812,27, calculadas sobre R$ 140.613,28 , valor atribuído à causa, dispensado.INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/06/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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27/06/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MARQUES DE ANASTACIO
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27/06/2024 10:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.812,27
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27/06/2024 10:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILSON MARQUES DE ANASTACIO
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24/05/2024 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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23/05/2024 15:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/05/2024 10:30 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2023 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2023 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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20/04/2023 13:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2024 10:30 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/04/2023 13:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/04/2023 09:00 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/04/2023 10:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/05/2024 10:30 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2023 11:44
Juntada a petição de Contestação
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19/04/2023 09:22
Juntada a petição de Contestação
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19/04/2023 09:21
Juntada a petição de Contestação
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19/04/2023 09:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2023 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2023 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2023 00:27
Decorrido o prazo de BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. em 06/02/2023
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07/02/2023 00:27
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2023
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07/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 06/02/2023
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07/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de WILSON MARQUES DE ANASTACIO em 06/02/2023
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17/01/2023 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.
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13/01/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/01/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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13/01/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/01/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MARQUES DE ANASTACIO
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12/01/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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12/01/2023 14:25
Audiência inicial por videoconferência designada (20/04/2023 09:00 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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