TRT1 - 0100931-55.2023.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 07/05/2025
-
28/04/2025 13:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/04/2025 13:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOUZADA BRITO
-
16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOUZADA BRITO
-
16/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/03/2025 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/03/2025 13:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aed79e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ 2. ALEXANDRE LOUZADA BRITO Recorrido(a)(s): 1. ALEXANDRE LOUZADA BRITO 2. COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ Recurso de: COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/10/2024 - Id. 0b79d1e; recurso interposto em 17/06/2024 - Id. 554d5c7).
Regular a representação processual (Id. 9de349b).
Satisfeito o preparo (Id. 28f2355, 488592b, 0f41c3d e 076b531, d1de81f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia , que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEXANDRE LOUZADA BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/10/2024 - Id. 0b79d1e; recurso interposto em 21/10/2024 - Id. cc71462).
Regular a representação processual (Id. 1764946).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / OUTRAS GRATIFICAÇÕES A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte .
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
No tocante ao tema supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. cc71462 - Pág. 6 e 11, trechos que não abarcam todas as razões de decidir, no caso concreto, da controvérsia objeto do recurso de revista.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica.
Veja-se, a propósito, os parágrafos suprimidos: "(...) O tema não é inédito quanto ao princípio que o anima, afinal finca-se na estabilidade financeira que representa a justa expectativa do empregado guindado a uma situação de melhora quantitativa de seus rendimentos, como já definia o C.
TST na redação original da OJ n. 45, da SDI-1, hoje convertida no citado item I, da Súmula n. 372, em situação trazida como comparativo para enfatizar que a continuidade duradoura do pagamento de determinada parcela, agrega a espera provável de que alcance a perenidade.
Certo é que, no caso dos autos, as fichas financeiras colacionadas sob o Id 34ea9fa, revelam que o Autor recebeu a gratificação de função de confiança (0109) desde 2005 e a gratificação de responsabilidade (0472) apenas a partir de 2009.
Não se alegue que a qualidade de empresa pública inibe o alcance da Súmula n. 372 do C.
TST, eis que o parágrafo 1º do art. 173 de nossa Lex fundamentalis impõe sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Lado outro, impõe-se apenas ressaltar que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017 - que acrescentou o § 2º ao art. 468 da CLT, estatuindo que "A alteração de que trata o §1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de execução da respectiva função" - entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, época em que o Reclamante já havia implementado todos os requisitos para manutenção da gratificação de função de confiança (0109), mas não da gratificação de responsabilidade.
E aqui impende que se faça um breve introito, com vistas ao posicionamento que entendemos adequado para relacionar os direitos buscados na ação em cotejo com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, aos 11 de novembro de 2017.
Ditos "direitos", quando assegurados por lei não se perpetuam, mesmo permanecendo o contrato em curso, de forma a ficarem imunes ao império da lei nova, que eventualmente os haja subtraído - aplicabilidade imediata da lei nova, art. 912 da CLT - não havendo que se cogitar de ofensa a direito adquirido, porque o inimaginável é o seu exercício sem base legal no ordenamento jurídico em vigor.
Todavia, situação distinta é a de "direitos" com supedâneo em norma de cunho contratual, cujas cláusulas foram avençadas à época da lei antiga, porque aí há ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, estando à salvaguarda pelo preceito constitucional consagrado no inciso XXXVI, do art. 5º, salvo alteração contratual específica. ...
Então, o que se tem, conforme o entendimento alhures exposto, é que o direito em comento, ainda que preteritamente reconhecido pela jurisprudência, não permanece imune à lei superveniente, sendo certo que a interpretação jurisprudencial apenas se tornou possível à época por conta da omissão legislativa que já não existe.
No entanto, no caso dos autos, restou comprovado o exercício e a percepção de gratificação de função de confiança (0109) por MAIS DE DEZ ANOS, cujo lapso transcorreu e se consolidou sob a égide da interpretação jurisprudencial que assegurava o direito à incorporação da "gratificação de função" suprimida em decorrência da reversão da empregada ao "cargo efetivo", fazendo jus o Reclamante, portanto, à sua incorporação, tal como fixado na r. sentença.
O que efetivamente se impõe destacar na hipótese sub examine é que ao entrar no cenário jurídico a citada Lei n. 13.467/17, o direito à incorporação da "gratificação de função" já se encontrava estabelecido e consumado, enquanto que o sumário cancelamento da verba representaria ilícita alteração contratual, com prejuízo financeiro direto ao empregado, em inolvidável ofensa ao caput do art. 468, da CLT, cuja redação é pretérita aos parágrafos 1º e 2º, tal como trazidos pela lei nova.
Não colhe o argumento atinente à pretensa inconstitucionalidade da Súmula 372 do TST, tampouco ao fundamento de criar obrigação inexistente no ordenamento legal, visto que o referido verbete se apoia especificamente nas premissas constitucionais da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, princípios fundamentais da República, elencados no art. 1º da Constituição Federal. (...)" (grifos do original) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mmpp/55168 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ - ALEXANDRE LOUZADA BRITO -
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOUZADA BRITO
-
06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXANDRE LOUZADA BRITO
-
06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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27/01/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:47
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/11/2024 13:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 30/10/2024
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21/10/2024 11:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
16/10/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOUZADA BRITO
-
16/10/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
16/10/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOUZADA BRITO
-
27/08/2024 16:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE LOUZADA BRITO - CPF: *00.***.*07-65
-
09/08/2024 16:11
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 Sessão Virtual MCRB EM MESA ()
-
28/07/2024 17:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/07/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
17/06/2024 21:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/06/2024 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2024 12:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
04/06/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOUZADA BRITO
-
02/05/2024 10:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-74 e provido em parte
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02/05/2024 10:30
Conhecido o recurso de ALEXANDRE LOUZADA BRITO - CPF: *00.***.*07-65 e não provido
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06/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/04/2024
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05/04/2024 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/04/2024 15:20
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 09:00 Sessão Virtual MCRB ()
-
30/03/2024 19:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/03/2024 20:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
18/03/2024 12:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/03/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
30/01/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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