TRT1 - 0031200-50.2005.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIANGELA D AVILA DE OLIVEIRA em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIO D AVILA DE OLIVEIRA em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BORRACHAS 118 LTDA em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de KLEBER DE SOUZA RODRIGUES em 04/07/2025
-
23/06/2025 04:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 04:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 04:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 04:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA D AVILA DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIO D AVILA DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) BORRACHAS 118 LTDA
-
18/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE SOUZA RODRIGUES
-
13/06/2025 10:04
Conhecido o recurso de KLEBER DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *74.***.*15-42 e provido
-
16/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/05/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Maria Aparecida ()
-
06/05/2025 12:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/05/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0031200-50.2005.5.01.0243 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300281600000118074451?instancia=2 -
24/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1c98b9 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Lei 13.015/2014 Embargante(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Embargado(a)(s): LEONARDO CANELA LUIZ Vistos, etc., Trata-se de embargos declaratórios manejados por GRUPO CASAS BAHIA S.A., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 0f889ac.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que a r. decisão de admissibilidade não teria apreciado todos os argumentos ventilados em seu pedido revisional Razão não assiste à embargante.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista, não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO Rejeito os embargos declaratórios.
Intime-se. acaf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100925-42.2024.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Luiza da Silva Neves Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2024 17:48
Processo nº 0100925-42.2024.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Luiza da Silva Neves Moraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 14:10
Processo nº 0193700-73.1999.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos Pereira Rodrigues Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/1999 03:00
Processo nº 0100261-19.2023.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Duraes Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2023 17:03
Processo nº 0124800-67.2001.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosane Lopes Portes Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2001 03:00