TRT1 - 0101331-76.2016.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8265de proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$64.843,61, atualizado até 31/03/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$56.521,69 Contribuição Previdenciária R$8.321,92 Considerando o(s) depósito(s) recursal(is) realizado pelo devedor principal no valor atualizado de R$, importa o valor exequendo atualizado em R$64.599,85. 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A -
13/12/2024 04:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/12/2024 21:24
Recebidos os autos para prosseguir
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16/05/2022 15:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de ALEX GONCALVES DA SILVA em 06/04/2022
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07/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 06/04/2022
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25/03/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
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25/03/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
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25/03/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEX GONCALVES DA SILVA
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24/03/2022 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
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24/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:40
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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12/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 11/03/2022
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09/03/2022 16:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AG)
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23/02/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
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23/02/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
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30/01/2022 20:58
Não admitido o Recurso de Revista de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
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13/01/2022 06:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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10/12/2021 00:01
Decorrido o prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 09/12/2021
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09/12/2021 09:45
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA CERTIDÕES REGULARIDADE SUSEP. AG)
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18/11/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
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18/11/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
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10/11/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 20:01
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/11/2021 20:00
Encerrada a conclusão
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17/09/2021 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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22/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de ALEX GONCALVES DA SILVA em 21/07/2021
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22/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 21/07/2021
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21/07/2021 08:55
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ANDRADE GUTIERREZ)
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09/07/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2021
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09/07/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2021
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09/07/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEX GONCALVES DA SILVA
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08/07/2021 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
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25/06/2021 09:51
Conhecido o recurso de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-94 e não provido
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09/06/2021 14:13
Incluído em pauta o processo para 23/06/2021 02:00 Principal Tele14h ()
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05/03/2021 10:20
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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04/02/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2021
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03/02/2021 16:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 16:24
Incluído em pauta o processo para 24/02/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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01/12/2020 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/11/2020 22:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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25/09/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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