TRT1 - 0100942-72.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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28/08/2025 12:49
Iniciada a execução
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28/08/2025 12:49
Transitado em julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 12:20
Recebidos os autos para prosseguir
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01/04/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/03/2025 10:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f44c2 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Ao (À) recorrido(a) (reclamada), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 19 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C.
DE OLIVEIRA GONCALVES HORTIFRUTI LTDA -
19/03/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) C. DE OLIVEIRA GONCALVES HORTIFRUTI LTDA
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19/03/2025 08:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS VITOR DA SILVA VIVACQUA sem efeito suspensivo
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19/03/2025 08:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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19/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de C. DE OLIVEIRA GONCALVES HORTIFRUTI LTDA em 18/03/2025
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18/03/2025 21:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a068b5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de recolhimento previdenciário – artigo 485 do CPC; rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar C.
DE OLIVEIRA GONCALVES HORTIFRUTI LTDA a pagar a CARLOS VITOR DA SILVA VIVACQUA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 18,27, mais liquidação de R$ 4,57) de R$ 22,84, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 913,69 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS VITOR DA SILVA VIVACQUA -
25/02/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) C. DE OLIVEIRA GONCALVES HORTIFRUTI LTDA
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25/02/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS VITOR DA SILVA VIVACQUA
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25/02/2025 14:25
Não concedida a assistência judiciária gratuita a C. DE OLIVEIRA GONCALVES HORTIFRUTI LTDA
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25/02/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS VITOR DA SILVA VIVACQUA
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25/02/2025 14:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 22,84
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25/02/2025 14:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS VITOR DA SILVA VIVACQUA
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25/02/2025 08:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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20/02/2025 13:17
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2025 08:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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19/02/2025 17:09
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 12:58
Decorrido o prazo de C. DE OLIVEIRA GONCALVES HORTIFRUTI LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:28
Decorrido o prazo de CARLOS VITOR DA SILVA VIVACQUA em 03/02/2025
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25/01/2025 20:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/01/2025 12:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 11:43
Expedido(a) mandado a(o) C. DE OLIVEIRA GONCALVES HORTIFRUTI LTDA
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14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS VITOR DA SILVA VIVACQUA
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13/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/01/2025 12:33
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 08:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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13/01/2025 12:33
Audiência una por videoconferência cancelada (21/01/2025 09:05 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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03/12/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 23:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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18/11/2024 13:56
Encerrada a conclusão
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18/11/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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12/11/2024 18:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/10/2024 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS VITOR DA SILVA VIVACQUA em 16/10/2024
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08/10/2024 10:45
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS VITOR DA SILVA VIVACQUA
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08/10/2024 10:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/10/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 16:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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07/10/2024 16:49
Expedido(a) mandado a(o) C. DE OLIVEIRA GONCALVES HORTIFRUTI LTDA
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07/10/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS VITOR DA SILVA VIVACQUA
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07/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
07/10/2024 11:24
Audiência una por videoconferência designada (21/01/2025 09:05 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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