TRT1 - 0100072-02.2017.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIVIAN DA FONSECA ALCOFORADO em 30/04/2025
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10/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA
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09/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN DA FONSECA ALCOFORADO
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09/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/03/2025 10:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0a9749 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. IRACEMA VIEIRA POLIDORO Recorrido(a)(s): 1. ASSOCIAÇÃO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA 2. VIVIAN DA FONSECA ALCOFORADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IRACEMA VIEIRA POLIDORO -
06/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) IRACEMA VIEIRA POLIDORO
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06/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de IRACEMA VIEIRA POLIDORO
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28/01/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 12:29
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/11/2024 10:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIVIAN DA FONSECA ALCOFORADO em 05/11/2024
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29/10/2024 17:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) IRACEMA VIEIRA POLIDORO
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18/10/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA
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18/10/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN DA FONSECA ALCOFORADO
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15/10/2024 13:59
Conhecido o recurso de VIVIAN DA FONSECA ALCOFORADO - CPF: *68.***.*77-31 e provido
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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16/09/2024 14:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2024 20:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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21/05/2024 11:05
Distribuído por dependência
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25/05/2020 22:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/05/2020 22:39
Recebidos os autos para prosseguir
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05/07/2019 08:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/04/2019 15:07
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES MRJ)
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12/04/2019 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA em 11/04/2019 23:59:59
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30/03/2019 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/04/2019
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30/03/2019 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2019 10:02
Admitido o Recurso de Revista de VIVIAN DA FONSECA ALCOFORADO - CPF: *68.***.*77-31
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26/03/2019 11:36
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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01/10/2018 13:09
Admitido o Recurso de Revista de VIVIAN DA FONSECA ALCOFORADO - CPF: *68.***.*77-31
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28/09/2018 16:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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28/09/2018 16:42
Encerrada a conclusão
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28/09/2018 16:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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28/08/2018 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/08/2018 23:59:59
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16/08/2018 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA em 15/08/2018 23:59:59
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16/08/2018 00:05
Decorrido o prazo de VIVIAN DA FONSECA ALCOFORADO em 15/08/2018 23:59:59
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15/08/2018 23:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/08/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Acórdão em 03/08/2018
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03/08/2018 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2018 12:41
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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25/07/2018 12:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e provido
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24/07/2018 13:26
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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26/06/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2018
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25/06/2018 12:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2018 12:46
Incluído o processo em pauta (24/07/2018, 10:00:00, ACAR)
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14/06/2018 15:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2018 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
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14/05/2018 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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