TRT1 - 0100080-61.2022.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 06/08/2025
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22/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adc0af8 proferido nos autos.
Considerando o acordo celebrado entre as partes, cancele-se o leilão designado, informando-se a CAEX para que adote as providências cabíveis.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de julho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX WILLIAM ALVES ROCHA -
21/07/2025 12:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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21/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MAX WILLIAM ALVES ROCHA
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21/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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21/07/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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18/07/2025 08:29
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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17/07/2025 14:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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17/07/2025 14:32
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (17/07/2025 09:40 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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16/07/2025 19:53
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100080-61.2022.5.01.0223 RECLAMANTE: MAX WILLIAM ALVES ROCHA RECLAMADO: MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DESTINATÁRIO(S): MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 17/07/2025 09:40 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*86.***.*84-78 ID de acesso: 886 0868 4478 ATENÇÃO: 1) A participação do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2) Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de julho de 2025.
MARIA RITA ABALO FERRAZ DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA -
01/07/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) MAX WILLIAM ALVES ROCHA
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01/07/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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01/07/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) MAX WILLIAM ALVES ROCHA
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01/07/2025 17:32
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (17/07/2025 09:40 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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24/06/2025 10:08
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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24/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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23/06/2025 11:36
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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23/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) edital em 12/06/2025
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11/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES ATSum 0100080-61.2022.5.01.0223 RECLAMANTE: MAX WILLIAM ALVES ROCHA RECLAMADO: MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA LEILÃO UNIFICADO CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO SELJUD SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DO LEILÃO JUDICIAL TRT 1ª REGIÃO EDITAL DE 1º E 2º LEILÕES E INTIMAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da ação trabalhista que MAX WILLIAM ALVES ROCHA - CPF: *37.***.*24-84 (Advs.
Alessandro Marques Cavalcante - OAB/RJ 231.911) move contra a MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-87 (Advs.
Rafael Fernandes Lira – OAB/RJ: 161.485); PROCESSO Nº ATSUM 0100080-61.2022.5.01.0223, na forma abaixo. O Dr.
IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão do bem penhorado nestes autos terá início às 11:00h do dia 21 de julho de 2025, encerrando-se às 14:00h.
Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público.
O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14:00h do dia 21 de julho de 2025 e se prorrogará até o dia 22 de julho de 2025 às 14:00h, para lances não inferiores a 40% (quarenta por cento) da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução.
O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.rogeriomenezes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial ROGÉRIO MENEZES NUNES, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 53, com endereço físico à Av.
Brasil, 51.467 – Campo Grande / Rio de Janeiro.
E-mail de contato: [email protected] e Telefone de contato: (21) 3812-4300.
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação de Fls. 223, designado como BEM AUTOMÓVEL: Uma Carreta semi-reboque SR / Pastre para contêiner 3E, ano 2011 / 2011, placa KOP-6657, Renavam *04.***.*44-04, cor Azul, chassi 9APJ0722OBP000047, no estado, avaliado em R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Constam gravados na CRLV do veículo Restrições Judiciais e uma Alienação Fiduciária.
Consta o ano de 2025, como ano do último licenciamento.
O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação.
Tais débitos serão subrogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site do leiloeiro antes do início do leilão.
ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão.
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante.
PENALIDADES: Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
DOS BENS: O bem será vendido em caráter "AD CORPUS” e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ.
Tratando-se de diversos bens e havendo mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles, conforme o art. 893, do CPC.
OFERTA DE LANCES: Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento.
PRORROGAÇÃO: Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res.
Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se como termo final cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento, e não a partir do lance (exemplo de leilão encerrando às 14:00: prorrogações às 14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h...).
PREFERÊNCIA: O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao leiloeiro, conforme orientações constantes do seu sítio eletrônico, informado no edital.
Para participação no leilão, deverá o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a), tendo preferência no caso de empate.
TRANSFERÊNCIA: Cientes os interessados que as despesas (DETRAN, registros e o que mais se fizer necessário), os custos e tudo o que mais se fizer necessário no prosseguimento com a arrematação, relativos à transferência patrimonial dos bens e constituição de advogado ou defensor público, correrão por exclusiva conta do arrematante.
DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: Endereço eletrônico do leiloeiro: [email protected].
HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser enviada pelo leiloeiro, e eventuais manifestações serão analisadas pelo juízo da Caex no processo piloto do Leilão Unificado (0103502-68.2021.5.01.0000 - 2º grau).
Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido à respectiva vara de origem, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante do Ato Conjunto 07/2019.
Caex - Coordenadoria de Apoio à Execução: 2380-6875 E-mail: [email protected] Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ANA PAULA PEREIRA FREIRE DE FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA -
10/06/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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10/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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10/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MAX WILLIAM ALVES ROCHA
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10/06/2025 11:43
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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06/06/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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03/06/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MAX WILLIAM ALVES ROCHA
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03/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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29/05/2025 10:32
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAX WILLIAM ALVES ROCHA em 27/05/2025
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19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a482ad3 proferido nos autos.
Julgo subsistente a penhora (auto ID. 866fecb).
Dê-se ciência às partes.
Decorrido, encaminhem-se os autos à CAEX para os procedimentos cabíveis quanto ao leilão unificado.
NOVA IGUACU/RJ, 15 de maio de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA -
15/05/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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15/05/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) MAX WILLIAM ALVES ROCHA
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15/05/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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15/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 13/05/2025
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14/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 13/05/2025
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06/05/2025 21:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/05/2025 21:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAX WILLIAM ALVES ROCHA em 02/05/2025
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24/04/2025 13:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MAX WILLIAM ALVES ROCHA
-
15/04/2025 10:02
Expedido(a) mandado a(o) MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
07/04/2025 14:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/03/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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14/03/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/02/2025 16:45
Expedido(a) mandado a(o) MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
17/02/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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27/01/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MAX WILLIAM ALVES ROCHA em 08/11/2024
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29/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) MAX WILLIAM ALVES ROCHA
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28/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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11/10/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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26/09/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 10:36
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
09/09/2024 10:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
28/08/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 19/08/2024
-
09/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
08/08/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
24/07/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 09:18
Iniciada a execução
-
04/07/2024 08:09
Homologada a liquidação
-
03/07/2024 09:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
03/07/2024 09:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/07/2024 09:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
03/07/2024 09:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
03/07/2024 09:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/07/2024 09:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
03/07/2024 09:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
03/07/2024 00:46
Decorrido o prazo de MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:46
Decorrido o prazo de MAX WILLIAM ALVES ROCHA em 02/07/2024
-
25/06/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d8076f proferido nos autos.
De início, cumpre observar que não há restrições no RENAJUD vinculadas aos presentes autos.No mais, aguarde-se a certificação dos bloqueios realizados via SISBAJUD. Após, autos conclusos.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2024.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 06:11
Expedido(a) intimação a(o) MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
24/06/2024 06:11
Expedido(a) intimação a(o) MAX WILLIAM ALVES ROCHA
-
24/06/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
19/06/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 06/06/2024
-
28/05/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
24/05/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
24/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
23/05/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
21/05/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
16/05/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 15:24
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
04/04/2024 13:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
01/04/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 11/03/2024
-
02/03/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
01/03/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
29/02/2024 12:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/02/2024 12:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
21/02/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 14:21
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
25/01/2024 14:21
Iniciada a liquidação
-
24/01/2024 18:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 814,66
-
24/01/2024 18:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a MAX WILLIAM ALVES ROCHA
-
24/01/2024 18:45
Homologada a Transação (Valor da transação: )
-
24/01/2024 18:45
Audiência de instrução realizada (24/01/2024 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/11/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
27/11/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MAX WILLIAM ALVES ROCHA
-
14/04/2023 23:00
Audiência de instrução designada (24/01/2024 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/04/2023 23:00
Audiência de instrução cancelada (03/04/2024 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/03/2023 12:16
Audiência de instrução designada (03/04/2024 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/02/2023 13:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/11/2023 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/02/2023 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de MAX WILLIAM ALVES ROCHA em 30/09/2022
-
28/09/2022 14:39
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Procuração)
-
19/09/2022 11:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2023 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/09/2022 11:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/10/2023 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/09/2022 10:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2023 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/09/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2022
-
16/09/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MAX WILLIAM ALVES ROCHA
-
14/09/2022 20:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
13/09/2022 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (EM PDF)
-
01/09/2022 13:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/08/2022 10:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/07/2022 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/07/2022 10:19
Expedido(a) mandado a(o) MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
13/07/2022 10:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/07/2022 09:15 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/05/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MARFRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
17/05/2022 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MAX WILLIAM ALVES ROCHA
-
25/04/2022 19:17
Juntada a petição de Manifestação (novo endereço)
-
14/02/2022 16:14
Audiência inicial por videoconferência designada (13/07/2022 09:15 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/02/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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