TRT1 - 0100550-21.2024.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:00
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 565d719 proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GILSON SOARES DOS SANTOS, que busca a execução de decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Coletiva nº 0008600-69.2002.5.01.0007, proposta pelo Sindicato de Processamento de Dados do Rio de Janeiro - SINDPD/RJ em face da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDENCIA SOCIAL – DATAPREV SA O MM.
Juízo onde foi processada a Ação Coletiva determinou a livre distribuição da execução individual, com fundamento no Precedente nº 32 deste Regional, sendo então recebida por esta Vara do Trabalho.
Foi determinada a intimação da executada, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Impugnação da executada (DATAPREV) no ID 3f32e77, arguindo, preliminarmente, prescrição bienal e quinquenal, ilegitimidade ativa do exequente, por não constar do rol de substituídos apresentado pelo sindicato nos autos da ação coletiva.
No mérito, alega que o exequente aderiu à transação assinando o termo de transação, relativo às promoções de mérito e antiguidade previstas nos Planos de Cargos e Salários vigentes na empresa, e nos Acordos Coletivos de Trabalho, referentes aos anos de 1988,1999, 2000 e 2001, e que haviam sido objeto de transação no Acordo Coletivo de Trabalho 2002/2003, não havendo direito a ser reclamado pelo Autor em Execução.
As preliminares arguidas foram analisadas e rejeitadas.
Quanto à alegação de que o exequente havia aderido à transação, relativo as promoções, foi rejeitada também conforme abaixo transcrito: “O Termo de Adesão à Transação de Direitos Trabalhistas juntados aos autos sob o Id 5530249 revela que o autor deu quitação apenas quanto ao objeto transacionado, ou seja, quanto às promoções por mérito e por antiguidade previstas nos Planos de Cargos e Salários vigentes na empresa e nos Acordos Coletivos referentes aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, nada tendo sido dito quanto às promoções referentes ao ano de 1997.
De mais a mais, a ação de cumprimento ora executada foi ajuizada em 22/01/2002, conferindo ao autor o direito aos reajustes deferidos no ano de 1997, eis que a prescrição adotada para o cálculo das verbas deferidas é a de cinco anos, contados da data do ajuizamento da inicial da ação coletiva.
No particular, correta a decisão ao chamar a atenção para o fato de que o acórdão ID 540a1cb deferiu as progressões por antiguidade pleiteadas na inicial, observada a prescrição quinquenal declarada na sentença.
Uma vez que o Termo de Adesão à Transação de Direitos Trabalhistas de Id 5530249 não abrange as promoções relativas ao ano de 1997, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
Indefiro o requerimento da executada quanto à extinção da execução.” Os cálculos foram homologados através da decisão de id: 3ededa8, que determinou a intimação da executada para os fins do art. 535, do CPC, c/c art. 769, da CLT, pelo prazo de 30 dias, bem como a expedição de precatório.
O exequente se manifestou requerendo a reconsideração da parte final do despacho, ao argumento de que a executada, DATAPREV não se sujeita ao regime de precatório.
Apresentou várias ementas neste sentido, além de uma decisão judicial, corroborando a tese de inadmissibilidade de precatório em favor da DATAPREV.
A executada impugnou novamente os cálculos homologados.
Em sua impugnação apresentou novamente todas as preliminares anteriormente apresentadas que já foram analisadas e rejeitadas, conforme acima fundamentado.
Impugnou também os honorários, dizendo que caso haja condenação deve ser em favor do Sindicato autor e não em favor do advogado particular que patrocina a execução.
Apresentou os cálculos que entende devido, conforme planilha no total de R$27.858,38.
Disse que seus cálculos estão em estrita observância da coisa julgada.
Requereu também que caso prosperasse o pedido do autor a execução se processasse por meio de precatório.
Analiso o requerimento, quanto à execução por meio de precatório.
O exequente se manifestou requerendo a reconsideração da parte final do despacho, ao argumento de que a executada, DATAPREV não se sujeita ao regime de precatório.
Apresentou várias ementas neste sentido, além de uma decisão judicial, corroborando a tese de inadmissibilidade de precatório em favor da DATAPREV.
A executada requer seja adotado o regime de precatório.
Diz ter natureza de empresa pública de capital fechado e presta serviços à administração pública e desta forma faz jus ao regime de precatório.
Diz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a mesma tem imunidade tributária (MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3667 DISTRITO FEDERAL).
Assiste razão ao exequente.
A executada é uma empresa pública da administração indireta, constituída sob a forma de sociedade por ações de capital fechado, sendo uma pessoa jurídica de direito privado, não lhe sendo estendidos os benefícios das pessoas jurídicas de direito público.
Desta forma, não merece prosperar a sua alegação, quanto ao prosseguimento da execução na forma do Art. 535 do CPC.
Neste sentido a jurisprudência: RECURSO DA RECLAMADA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DO PREPARO RECURSAL E EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
Tendo em vista sua natureza de pessoa jurídica de direito privado não se aplica às sociedades de economia mista, integrantes da administração pública indireta, os benefícios inerentes à Fazenda Pública.
No caso em exame, a executada é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta e, portanto, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, a teor do que dispõe o art. 173, § 1º, II, da Constituição.
Portanto, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, não se justificando a satisfação do crédito exequendo mediante o regime de precatório judicial bem como a desnecessidade do preparo recursal.
Nego provimento. (0100312-38.2024.5.01.0018 -DEJT 2024-10-15).
Reconsidero a parte final da decisão de id: 3ededa8.
Dê-se ciência às partes, sendo a ré para efetuar o pagamento no prazo improrrogável de 15 dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 523 do CPC.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Inerte, prossiga-se com a ativação do Sistema SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILSON SOARES DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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