TRT1 - 0100592-56.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7843da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCO AURELIO DE SOUZA FONTARIGO, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 28/05/2024, reclamação trabalhista em face de WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, primeira parte reclamada, e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. f056f83, pleiteando gratuidade de justiça, responsabilização subsidiária da segunda parte ré, pagamento de horas extras, indenização por danos morais, declaração de nulidade do pedido de dispensa, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 77.013,90.
A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 81ac455, com documentos.
A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 3825939, com documentos,.
Em audiência, inconciliáveis, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais pelas partes e o mesmo prazo à parte autora para manifestações sobre as defesas e documentos.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
A parte autora juntou réplica no ID. d4ad84e e razões finais no ID. 34afe30.
A segunda parte reclamada juntou razões finais no ID de80e70. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 14/04/2022, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Alega a primeira parte reclamada que não foram observados os descontos legais, a compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL O fato de ter sido deflagrada ou deferida a recuperação judicial da primeira parte reclamada, não causa, por ora, interferência no presente feito, eis que o artigo 6º, incisos I e II, da Lei n. 11.101/05, prevê, expressamente, que, nos casos de falência ou de processamento de recuperação judicial, apenas ficam suspensas as execuções e o curso da prescrição.
Sendo assim, a ação deverá seguir o seu trâmite normal, até a fixação do crédito eventualmente devido à parte reclamante, para, em seguida, se necessário, ser habilitado no quadro geral de credores, observados os termos da legislação vigente e aplicáveis à situação jurídica que se encontrar em vigor.
Sobre a condição de recuperação judicial da primeira parte reclamada, da leitura do art. 9º, II c/c o art. 124, ambos da Lei 11.101/2005, infere-se que por expressa determinação legal somente contra a massa falida não se exigem juros após a decretação da falência.
Não há, portanto, vedação legal para que não corram juros e correção monetária contra a empresa em recuperação judicial.
Logo, inexiste limitação na atualização dos créditos devidos pela parte reclamada, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar os parâmetros já determinados na sentença.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 14/02/2022 e discute-se a nulidade do pedido de demissão datado de 18/10/2022 A presente ação foi proposta em 28/05/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Quanto à prescrição quinquenal, tampouco há pretensões condenatórias prescritas, uma vez que todas as pretensões condenatórias relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição.
Sendo assim, não acolho a prescrição.
HORAS EXTRAS A parte autora afirma que, no momento da contratação, a primeira parte ré informou que sua jornada de trabalho seria das 07h às 16h30, de segunda a sexta-feira, com um intervalo intrajornada de 60 minutos.
No entanto, alega ter sido submetida a um horário das 06h30 às 17h20 nos mesmos dias, sem nunca ter usufruído do sistema de banco de horas ou compensação de jornada. Em defesa, a primeira parte ré argumenta que, de acordo com os controles de jornada, a parte reclamante desempenhou suas atividades dentro dos limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Além disso, sustenta que eventuais prorrogações de jornada foram devidamente registradas pela própria parte autora e devidamente compensadas ou remuneradas.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A primeira parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto relativos ao período de 01/05/2022 a 31/07/2022, com horários de entrada e saída variáveis, intervalo intrajornada pré-assinalado e adoção do sistema de banco de horas (ID. 4cebad1, a partir das fls.361 do pdf).
Embora os cartões de ponto tenham sido apresentados parcialmente, a parte autora confessou que trabalhava das 07h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 07h a 16h, às sextas, com 1h de intervalo, o que nao configura jornada suplementar.
Assim, julgo o pedido improcedente, bem como as integrações e reflexos pretendidos.
DANO MORAL A parte autora lega que sofreu fortes abalos psicológicos e emocionais em virtude de frequentes atrasos nos pagamentos de salário e vale-transporte Em defesa, a primeira parte reclamada afirma que a parte reclamante não comprovou o dano psíquico ou qualquer outro capaz de ensejar a indenização pretendida.
A ficha financeira da parte autora referente a setembro de 2022 (ID. 0f0fa9b, fls. 276 do PDF) indica um valor líquido a receber de R$ 3.932,68.
Esse montante corresponde ao valor transferido conforme comprovante bancário de 07/10/2022 (ID. cfa8049, fls. 214 do PDF), data que coincidia com o 5º dia útil do mês de outubro.
A testemunha Rafael Santos de Oliveira afirmou que, nos últimos meses do contrato, a primeira parte reclamada vinha atrasando o pagamento dos salários.
No entanto, diante da prova documental mencionada, concluo que não ficou comprovado o inadimplemento reiterado de salários ou vale-transporte que justificasse a indenização por danos morais, especialmente considerando que o contrato teve duração de apenas seis meses.
Ademais, o mero atraso no pagamento das verbas trabalhistas, por si só, não enseja ofensa ao patrimônio moral do empregado.
Assim, caberia à parte reclamante comprovar que o inadimplemento das verbas lhe causou prejuízos na sua esfera moral, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim julgo o pedido improcedente. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora alega que foi obrigada a pedir demissão em razão dos diversos descumprimentos contratuais pela primeira parte reclamada. Requer a declaração da nulidade do pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta do contrato do trabalho e pagamento das respectivas verbas rescisórias. Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas, inclusive o FGTS mensal e rescisório.
A parte reclamada juntou o pedido de demissão escrito de próprio punho pela parte autora no ID. 4cebad1.
Embora a testemunha RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA tenha relatado que várias pessoas foram coagidas a assinar um papel pedindo demissão e que a parte autora assinou o pedido para ter a liberação da CTPS, o relato não condiz com a confissão da parte autora que, em depoimento pessoal, afirmou que pediu demissão em razao das irregularidades trabalhistas. Cumpre mencionar que embora o descumprimento das obrigações trabalhistas possam ensejar o pedido de rescisão indireta, a parte autora ratificou a sua opção pelo pedido de demissão.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alega que a parte reclamada não quitou as verbas rescisórias. Em defesa, a primeira parte ré afirma que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas Considerando que não foi declarada a nulidade do pedido de demissão, improcede o pedido de pagamento do aviso prévio, recolhimento de FGTS sobre este ou indenização de 40%, bem como a entrega de documentos para saque do FGTS e percepção do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Quanto às demais verbas, a primeira parte reclamada não comprovou a quitação, pois o TRCT anexado no ID. 4cebad1 não contém a assinatura da parte reclamante, e não foram apresentados recibos ou comprovantes bancários que evidenciem o pagamento. Dessa forma, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, tomando como base a remuneração da parte autora, composta pela média salarial acrescida do adicional de periculosidade: a) saldo de salário de 18 dias b) 13º salário proporcional 2022 de 7/12 avos c) férias proporcionais 2022/2023 (6/12 avos), acrescidas de 1/3 MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 447, §8º, DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e reconhecido o inadimplemento sem o depósito dos valores incontroversos, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento das multas do art. 467 e art. 477, § 8º, da CLT RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora alega que durante todo o contrato prestou serviços à segunda parte ré. Em defesa, a segunda parte reclamada sustenta que possui contrato com empresas terceiras a fim de auditar todas as empresas que lhe prestam serviços e se os direitos dos trabalhadores estão sendo respeitados. Argumenta que as verbas rescisórias exsurgem de um descumprimento da primeira parte reclamada após finalizada a prestação de serviços á PETROBRÁS, em momento que não comportaria mais a fiscalização. A que atual jurisprudência do STF, conforme julgamento da ADC nº 16 e tese reafirmada no julgamento do RE 760.931, cuja decisão transitou em julgado em 01/10/2019, é no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Essa, inclusive, a tese firmada em sede de repercussão geral Tema nº 246, in verbis: “246 – Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” Desse modo, incabível a responsabilidade automática dos entes da Administração Pública em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte das empresas interpostas contratadas.
Sendo assim, é necessária a prova da culpa do ente da Administração Pública quanto à falta de fiscalização e da ciência das irregularidades contratuais ou legais da prestadora de serviços e, não obstante, manteve-se inerte.
A partir da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 818, §1º da CLT c/c art. 373 do CPC), mais especificamente do Princípio da aptidão para a prova, é o Poder Público aquele que detém melhores condições para produzir as provas de que a Administração Pública fiscalizou e puniu, quando observadas, as irregularidades contratuais ou legais da prestadora de serviços. Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, consolidada na Súmula nº 41 deste, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93).
Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." No caso dos autos, a segunda parte reclamada não juntou o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira parte ré e não comprovou a data de rescisão do contrato celebrado com a primeira parte ré. Nos termos dos artigos 58, inciso III e 67 da Lei nº 8.666/1993, é dever do ente que integra a Administração Pública e que celebra contrato com terceiro para a execução de serviço ou obra, promover a fiscalização administrativa do contrato.
Incumbe-lhe, outrossim, acompanhar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, advindas da relação contratual firmada (art. 71 c/c art. 58, inciso III e art. 67 da Lei 8.666/1993).
A fiscalização do contrato não é mera retórica, pois o descumprimento pela parte dos termos do acordo autoriza o ente público a rejeitar o serviço prestado, aplicar sanções pela inexecução total ou parcial do ajuste (art. 58, IV), ou até mesmos rescindir o contrato (art. 76, art. 58, IV, art. 77, da Lei 8.666/1993, respectivamente).
De modo que, na gestão da coisa pública, cabe ao ente da Administração Pública que contrata serviço zelar pelo interesse público primário e secundário, bem como da prestação adequada dos serviços contratados.
A omissão da segunda parte reclamada, ante a ausência de comprovação da efetiva fiscalização dos serviços desempenhados pela primeira parte reclamada, o que se pode ser verificado pela ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias, comprova sua culpa in vigilando, autorizando o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, consequentemente.
Por essa razão, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária e condeno a segunda parte ré a responder subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
Pedido procedente.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 0cbc2f8), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor (art. 47 da Lei 11.101/2005), conferindo-lhe prazo para que reorganize suas finanças. É um procedimento, portanto, voltado para o saldamento dos compromissos empresariais, de modo a preservar a existência do ente empresarial.
Nesse contexto, o deferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça requer a comprovação da real dificuldade econômica-financeira da parte ré, de modo a impossibilitá-la de arcar com os custos do processo.
No caso dos autos a primeira parte ré não apresentou quaisquer documentos que pudessem corroborar as alegações de insuficiência econômica.
Logo, uma vez que o fato de a parte reclamada encontrar-se em procedimento de recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça, indefiro o requerido.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
Quanto aos demais pedidos, verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da primeira parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa () e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. Diante da comprovação da ação de recuperação judicial pela primeira parte reclamada, devedora principal, a atualização dos cálculos deve ser limitada à data do pedido de recuperação, conforme o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, salvo disposição diversa fixada no plano aprovado (Resp. nº 1.936.385 – SP, decisão de 07/03/2023).
No caso de redirecionamento da execução, como a limitação da atualização prevista na Lei 11.101/2005 se aplica exclusivamente à pessoa jurídica em recuperação judicial, sem dispor sobre sua extensão ao devedor subsidiário, deverão ser adotados, sem ressalvas, os critérios de atualização do crédito trabalhista mencionados nos itens “a” e “b” acima.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos, aos documentos juntados coma inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos Afasto a prescrição bienal ou quinquenal No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, primeira parte reclamada, e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente, a pagarem a MARCO AURELIO DE SOUZA FONTARIGO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 18 dias b) 13º salário proporcional 2022 de 7/12 avos c) férias proporcionais 2022/2023 (6/12 avos), acrescidas de 1/3 d) multas previstas nos arts 467 e 477, 8º, da CLT.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90, sem liberação à parte reclamante, uma vez que a dispensa se deu por iniciativa do empregado.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Indefiro a gratuidade de justiça à primeira parte ré Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da primeira parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Sentença Líquida. Seguem abaixo os valores apurados por meio do sistema de cálculos PJE CALC: Crédito Líquido do Autor: R$ 31.811,16 Crédito do INSS: R$ 3.963,26 Honorários Advocatícios em favor do adv. rcte: R$ 2.347,48 Imposto de Renda: R$ 735,99 Custas de Conhecimento: R$ 777,16 Custas de Liquidação: R$ 194,29 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de conhecimento de R$ 777,16, pela parte reclamada, calculada em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 38.857,89, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Custas de liquidação de R$ 194,29, na forma do art 789-A da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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