TRT1 - 0100902-92.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/04/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de REAL SERVIÇOS DE APOIO A ESCRITORIO LTDA. em 08/04/2025
-
26/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) edital em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
25/03/2025 21:09
Expedido(a) edital a(o) REAL SERVICOS DE APOIO A ESCRITORIO LTDA.
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24/03/2025 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARTA VERAS DE LIMA LOPES sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
22/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de REAL SERVIÇOS DE APOIO A ESCRITORIO LTDA. em 21/03/2025
-
21/03/2025 22:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2025
-
11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100902-92.2023.5.01.0036 : MARTA VERAS DE LIMA LOPES : REAL SERVIÇOS DE APOIO A ESCRITORIO LTDA.
O/A MM.
Juiz(a) AMANDA DINIZ SILVEIRA da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) REAL SERVIÇOS DE APOIO A ESCRITORIO LTDA., que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 86dba40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100902-92.2023.5.01.0036, proposta por MARTA VERAS DE LIMA LOPES em face de REAL SERVIÇOS DE APOIO A ESCRITORIO LTDA, para assegurar à reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Saldo de salário de 14 dias,Aviso prévio de 36 dias,13º integral de 2021,Férias integrais 2018/2019 + 1/3 (em dobro),Férias integrais 2019/2020 + 1/3,Férias proporcionais de 5/12 + o terço constitucional,Depósitos de FGTS;40% FGTS,Multa 467, CLT,Multa 477, CLT,Diferenças pela redução salarial e reflexos,Horas extras com adicional de 50% e reflexos,Intervalo intrajornada com adicional de 50%, sem reflexos,Domingos (2 por mês) e feriados com adicional de 100%.
Determino que a Secretaria anote a CTPS da autora, com a data de entrada em 02.07.2018 e saída em 23.12.2021, a função de nutricionista e o salário de R$ 4.500,00.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) tem valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 10.000,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 500.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho Substitut Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MARIA DO CARMO DE SOUZA FERNANDES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - REAL SERVIÇOS DE APOIO A ESCRITORIO LTDA. -
07/03/2025 12:21
Expedido(a) edital a(o) REAL SERVICOS DE APOIO A ESCRITORIO LTDA.
-
07/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MARTA VERAS DE LIMA LOPES
-
07/03/2025 10:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.000,00
-
07/03/2025 10:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARTA VERAS DE LIMA LOPES
-
07/03/2025 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA VERAS DE LIMA LOPES
-
27/01/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
27/01/2025 13:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/01/2025 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de REAL SERVIÇOS DE APOIO A ESCRITORIO LTDA. em 23/08/2024
-
01/08/2024 04:38
Publicado(a) o(a) edital em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 15:32
Expedido(a) notificação a(o) MARTA VERAS DE LIMA LOPES
-
31/07/2024 15:32
Expedido(a) notificação a(o) MARTA VERAS DE LIMA LOPES
-
31/07/2024 15:23
Expedido(a) edital a(o) REAL SERVICOS DE APOIO A ESCRITORIO LTDA.
-
31/07/2024 15:21
Audiência inicial por videoconferência designada (27/01/2025 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 15:21
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/01/2025 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 15:21
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/07/2024 09:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 15:14
Expedido(a) notificação a(o) MARTA VERAS DE LIMA LOPES
-
31/07/2024 15:14
Expedido(a) notificação a(o) MARTA VERAS DE LIMA LOPES
-
29/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
25/07/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MARTA VERAS DE LIMA LOPES
-
24/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
23/07/2024 20:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/07/2024 16:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2024 15:47
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MAURYCIO HABIB GOMES DA SILVA
-
22/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 23:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
17/07/2024 00:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 06:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
15/07/2024 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARTA VERAS DE LIMA LOPES em 28/06/2024
-
25/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARTA VERAS DE LIMA LOPES em 24/06/2024
-
20/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MARTA VERAS DE LIMA LOPES
-
19/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 05:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
19/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) MARTA VERAS DE LIMA LOPES
-
17/06/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 20:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
17/06/2024 08:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/06/2024 14:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/06/2024 14:07
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) REAL SERVICOS DE APOIO A ESCRITORIO LTDA.
-
11/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
07/06/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2024 19:12
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RESTAURANTE,PADARIA E CONFEITARIA ARMAZEM REAL LTDA - EPP
-
04/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
04/06/2024 10:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/05/2024 15:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2024 14:33
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE,PADARIA E CONFEITARIA ARMAZEM REAL LTDA - EPP
-
06/05/2024 14:31
Audiência inicial por videoconferência designada (31/07/2024 09:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2024 13:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/05/2024 09:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 16:04
Expedido(a) notificação a(o) MARTA VERAS DE LIMA LOPES
-
19/10/2023 16:04
Expedido(a) notificação a(o) MARTA VERAS DE LIMA LOPES
-
19/10/2023 16:04
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE,PADARIA E CONFEITARIA ARMAZEM REAL LTDA - EPP
-
19/10/2023 12:51
Audiência inicial por videoconferência designada (06/05/2024 09:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Edital • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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