TRT1 - 0101505-95.2016.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDO ARANZATI DE BARROS em 27/02/2025
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 724ab3a proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. FERNANDO ARANZATI DE BARROS Recorrido(a)(s): 1. RRL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME 2. BRASIL SERVCON CONSULTORIA E PROJETOS EIRELI 3. FÁBIO MARQUES MONTEIRO 4. EDILSON ALVES DE SOUSA 5. CRER SHOWS E ENTRETENIMENTOS LTDA. 6. CARLOS RENATO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
O juízo está garantido .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/55272 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ARANZATI DE BARROS -
13/02/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ARANZATI DE BARROS
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13/02/2025 18:16
Não admitido o Recurso de Revista de FERNANDO ARANZATI DE BARROS
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23/01/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 13:28
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 08:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de RRL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 16/09/2024
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17/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de BRASIL SERVCON CONSULTORIA E PROJETOS EIRELI em 16/09/2024
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17/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de FABIO MARQUES MONTEIRO em 16/09/2024
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17/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDILSON ALVES DE SOUSA em 16/09/2024
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17/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de CRER SHOWS E ENTRETENIMENTOS LTDA em 16/09/2024
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17/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO DE OLIVEIRA em 16/09/2024
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06/09/2024 15:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
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04/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
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04/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
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04/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
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04/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
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04/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
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04/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
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04/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RRL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
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02/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL SERVCON CONSULTORIA E PROJETOS EIRELI
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02/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MARQUES MONTEIRO
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02/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON ALVES DE SOUSA
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02/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CRER SHOWS E ENTRETENIMENTOS LTDA
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02/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ARANZATI DE BARROS
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28/08/2024 10:08
Conhecido o recurso de FERNANDO ARANZATI DE BARROS - CPF: *28.***.*88-15 e não provido
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24/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2024
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23/07/2024 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/07/2024 15:59
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 16-08-2024 ()
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27/05/2024 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 11:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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13/12/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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