TRT1 - 0101051-72.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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17/03/2025 17:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/03/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4bc9ff proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 08/03/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Intime-se LEILA AUGUSTA DA MOTTA PEDRA para apresentar a conta bancária, no prazo de até 05 dias.
Após, expeça-se o respectivo alvará.
Tudo cumprido, ao arquivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEILA AUGUSTA DA MOTTA PEDRA -
10/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LEILA AUGUSTA DA MOTTA PEDRA
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10/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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10/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/03/2025 08:50
Iniciada a liquidação
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08/03/2025 08:50
Transitado em julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE luiz henrique de souza ferreira CPF: *41.***.*48-70 em 07/03/2025
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 07/03/2025
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18/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83760e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101051-72.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Consignante:GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA Consignatário: ESPÓLIO DE LUIZ HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de ESPÓLIO DE LUIZ HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 9.094,32.
O consignatário não apresentou defesa, apesar de regularmente citado (id 17ad997).
Diante da ausência de outras provas a serem produzidas e considerando a inexistência de dependentes habilitados após consulta ao convênio PREVJUD (ids 2f8d5d0 a 07670b7), os autos vieram conclusos para julgamento, conforme despacho de id 13aa517.
Na petição de id 877d85a, dois possíveis sucessores (MATHEUS HENRIQUE DA MOTTA PEDRA FERREIRA e LEILA AUGUSTA DA MOTTA PEDRA) requereram habilitação nos autos.
Na petição de id b9c82f7, outros possíveis sucessores (ILZA MARILZA DE SOUZA FERREIRA, DIOGO DE SOUZA FERREIRA e DOUGLAS DE SOUZA FERREIRA) requerem habilitação nos autos e defenderam a condição de beneficiários dos valores consignados.
Convertido o julgamento em diligência em razão dos pedidos de habilitação e diante da “necessidade de melhor compreensão da linha sucessória, para ajuste do polo passivo e para viabilizar eventual composição entre os envolvidos” (id 1530aa6).
Na audiência de 03/12/2024, foram registradas as declarações dos supostos sucessores, sendo deferido prazo à Ilza Marilza para comprovar suas alegações, bem como à consignante para que apresente a documentação relativa ao empréstimo consignado do falecido a fim de justificar os descontos realizados.
Manifestação de Ilza, com documentos, bem como da consignante, com documentos. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS - HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES De acordo com o art. 1º da Lei n. 6.858/80: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. No caso, o documento de id 224c7ed comprova que LEILA AUGUSTA DA MOTTA PEDRA e MATHEUS HENRIQUE DA MOTTA PEDRA FERREIRA são pensionistas do de cujus, sendo os legitimados para receberem os valores consignados, conforme disposição legal acima destacada.
Por outro lado, a Sra. ILZA MARILZA DE SOUZA FERREIRA não logrou comprovar a sua condição de dependente ou beneficiária, pois a própria reconheceu que não foram fixados alimentos provisórios nos autos da ação de divórcio, tampouco o acordo chegou a ser homologado.
Registre-se que na manifestação de fl. 227, apresentada nos autos da ação de divórcio, a Sra.
Ilza reconhece a separação de fato há vários anos e que tinha pouco convívio com o de cujus.
Em relação aos senhores DIOGO DE SOUZA FERREIR e DOUGLAS DE SOUZA FERREIRA, estes são maiores, não sendo dependentes do de cujus.
Acrescente-se que não há nos autos prova em sentido contrário.
Sendo assim, reconheço a legitimidade de LEILA AUGUSTA DA MOTTA PEDRA e MATHEUS HENRIQUE DA MOTTA PEDRA FERREIRA, dependentes do de cujus, para receber os valores consignados.
Consequentemente, defiro a habilitação de LEILA AUGUSTA DA MOTTA PEDRA e MATHEUS HENRIQUE DA MOTTA PEDRA FERREIRA, representado por LEILA AUGUSTA DA MOTTA PEDRA, como beneficiários dos direitos do falecido nos presentes autos, em conformidade com o art. 1º da lei nº 6.858/80.
Retifique-se o polo passivo a fim de que constem os beneficiários acima indicados. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A ação de consignação em pagamento é cabível nas hipóteses e forma especificadas nos artigos 539 e seguintes do CPC, e tem como principal objetivo consignar quantia/coisa que não pôde ser adimplida oportunamente ao consignatário.
Diante disso, e considerando que os beneficiários não apresentaram defesa, nem se insurgiram contra os valores consignados quando da apresentação da manifestação de id 877d85a, julgo procedente o pedido para declarar a quitação em relação ao valor depositado sob o id nº 2af2a3a.
Expeçam-se alvarás em favor dos consignatários para levantamento dos valores consignados.
Registre-se que os valores deferidos nesta decisão serão repartidos em quotas iguais aos beneficiários, nos termos da Lei n. 6.858/80, e que o levantamento da quota destinada ao menor fica desde já autorizado, por entendê-lo necessário à sua subsistência. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que os consignatários são juridicamente necessitados, conforme declarações de id ec5e0a6, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a ação de consignação foi julgada procedente e que os consignatários não deram causa à propositura da ação, incabíveis os honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta porGERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em face de ESPÓLIO DE LUIZ HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA, julgar o pedido PROCEDENTE, para declarar a quitação em relação ao valor depositado.
Gratuidade de justiça e honorários, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 181,87, calculadas sobre o valor de R$ 9.094,32, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelos consignatários, que serão dispensados do pagamento.
Intimem-se.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE luiz henrique de souza ferreira CPF: *41.***.*48-70 -
17/02/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE luiz henrique de souza ferreira CPF: *41.***.*48-70
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17/02/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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17/02/2025 20:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 181,89
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17/02/2025 20:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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17/02/2025 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a ESPÓLIO DE luiz henrique de souza ferreira CPF: *41.***.*48-70
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19/12/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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19/12/2024 10:53
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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18/12/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE luiz henrique de souza ferreira CPF: *41.***.*48-70 em 03/12/2024
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03/12/2024 21:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (03/12/2024 08:35 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE LUIZ HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA CPF: *41.***.*48-70
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22/11/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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22/11/2024 13:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/12/2024 08:35 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE luiz henrique de souza ferreira CPF: *41.***.*48-70
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22/11/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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22/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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22/11/2024 12:21
Convertido o julgamento em diligência
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12/11/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2024 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 29/10/2024
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18/10/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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17/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE luiz henrique de souza ferreira CPF: *41.***.*48-70 em 16/10/2024
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12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE luiz henrique de souza ferreira CPF: *41.***.*48-70 em 11/10/2024
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26/09/2024 04:12
Publicado(a) o(a) edital em 27/09/2024
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26/09/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 15:23
Expedido(a) edital a(o) ESPOLIO DE LUIZ HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA CPF: *41.***.*48-70
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25/09/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE LUIZ HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA CPF: *41.***.*48-70
-
24/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/09/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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