TRT1 - 0100124-03.2023.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/04/2025 18:28
Juntada a petição de Contraminuta
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26/03/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0460b1 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA -
25/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
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25/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/02/2025 21:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/02/2025 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/02/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2becb41 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): RAFAEL CUNHA VIEIRA Recorrido(a)(s): BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida no v. acórdão de Id. bf6edfc.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Marítimo Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento Férias Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso I; artigo 3º, inciso IV; artigo 6º, caput; artigo 7º, inciso XVII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXII; artigo 170, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 134; artigo 137; artigo 250; artigo 611-B; artigo 611-B, inciso XII. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046. - contrariedade aos termos da Convenção 146 da OIT.
Constou do v. acórdão recorrido (Id. bf6edfc): "Neste contexto, não há falar que a norma coletiva violaria o regramento constitucional (art. 7°, XVII e XXVI), uma vez que ela prevê sistema de trabalho em que o empregado usufruí de dias de descanso em número superior aos demais trabalhadores submetidos ao regime consolidado.
Além disso, observa-se do §2º e 3º da cláusula 29ª que o trabalhador receberá após cada 12 meses de vigência de contrato de trabalho a título de férias acrescidos do terço constitucional.
Assim como ao retornar de férias faz jus a gratificação correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho, que será paga dentro do prazo de pagamento da remuneração.
Nesse sentido, entendo que a condição de trabalho do reclamante é mais benéfica do que a imposta ao trabalhador urbano, de modo que não merece reforma a sentença no tocante." No tocante à matéria acima descrita, a parte autora alega que o entendimento adotado pela Turma diverge da interpretação dada pelo E.
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, conforme aresto transcrito na peça recursal (Id. 893d98f - Pág 12/14): "TRABALHADOR MARÍTIMO.
CONCESSÃO DAS FÉRIAS EM CONCOMITÂNCIA COM AS FOLGAS.
CLÁUSULA NORMATIVA INVÁLIDA.
VIOLAÇÃO A DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE) 1121633, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.046).
A sobreposição do período de férias com folgas é mitigação do.direito ao descanso anual que gira em torno da segurança e higidez da saúde do trabalhador.
Ademais, as férias correspondem a período de interrupção do contrato com pagamento de plus salarial, um direito indisponível que somente pode ser negociado com a representação paritária de forma de garantir melhores condições de contrato.
Nesta perspectiva, não se pode chancelar cláusula normativa que preveja que o trabalhador usufrua, simultaneamente, folgas compensatórias e férias. É inválida, portanto, a mencionada previsão contida na cláusula coletiva (art. 9º da CLT), na medida em que fere direito absolutamente indisponível do Trabalhador que é o gozo efetivo e regular das férias anuais, constitucionalmente previsto no art. 7º, XVII, da CF/88.
Frise-se ainda que o princípio norteador da indisponibilidade dos direitos trabalhistas é a proteção ao hipossuficiente, surgindo daí o princípio da irrenunciabilidade aos direitos trabalhistas.
Decisão em conformidade com a tese jurídica firmada pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046). (Processo: 0000606-91.2021.5.05.0013 (ROT).
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 3ª Turma.
Relatora: Juíza Convocada Maria Elisa Costa Gonçalves. Data de Publicação: 19/05/2023)".
Diante do exposto, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Outras Gratificações Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 157; artigo 166; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 186; artigo 927, §único.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial No que tange ao tema "Das Dobras", a parte recorrente não indica expressamente os dispositivos de lei tidos como violados, o que atrai a incidência da Súmula 221/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação aos temas: "Categoria Profissional Especial / Marítimo Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento Férias Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/5287 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CUNHA VIEIRA -
13/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
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13/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CUNHA VIEIRA
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13/02/2025 18:18
Admitido em parte o Recurso de Revista de RAFAEL CUNHA VIEIRA
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24/01/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 10:40
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 07:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA em 11/10/2024
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10/10/2024 19:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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29/09/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
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29/09/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CUNHA VIEIRA
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26/09/2024 10:35
Conhecido o recurso de RAFAEL CUNHA VIEIRA - CPF: *24.***.*54-60 e provido em parte
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11/09/2024 13:54
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25/09/2024 -PRESENCIAL ()
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29/08/2024 10:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/08/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28/08/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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16/07/2024 09:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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19/06/2024 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/06/2024 09:40
Incluído em pauta o processo para 05/07/2024 08:00 05/07/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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07/06/2024 07:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 07:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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22/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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