TRT1 - 0101138-96.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 08:17
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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28/03/2025 08:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
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27/03/2025 22:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec88cf6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIZ PIMENTA -
16/03/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ PIMENTA
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16/03/2025 21:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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14/03/2025 06:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIZ PIMENTA em 13/03/2025
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13/03/2025 17:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d54c752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0101138-96.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra. CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: ANDERSON LUIZ PIMENTA Reclamada: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA ANDERSON LUIZ PIMENTA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 12/09/2024, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, igualmente qualificada, postulando horas extras e intervalo.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 60.363,00.
Audiência UNA realizada em 17/12/2024.
A ré apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos e a parte autora se manifestou oralmente.
Colhido o depoimento pessoal da parte autora e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, permanecendo impossibilitada a conciliação.
Razões finais escritas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 437, determinou que a análise para aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública deve considerar não apenas a natureza jurídica da entidade, mas também a natureza da atividade que esta desempenha.
Em respeito a tal entendimento, esta magistrada vinha conferindo à reclamada, COMLURB, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Contudo, este não é o entendimento atualmente prevalente neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, conforme ilustram as ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
Embora o C.
STF entenda que algumas empresas estatais têm direito às prerrogativas da Fazenda Pública (Tema 1.140 da Repercussão Geral), no presente caso, a COMLURB distribui lucros/dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária, o que inviabiliza o processamento da execução pelo regime de precatórios.
Agravo não provido. (0100882-40.2022.5.01.0003 8ª Turma, Rel.
Des.
Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond - DEJT 25/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
A despeito do entendimento de que empresas estatais não concorrenciais podem se beneficiar do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal (ADPFs nº 387 e 437), a recorrente, por distribuir dividendos e operar em regime concorrencial, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. (0100363-32.2023.5.01.0035 5ª Turma, Rel.
Des.
Jorge Orlando Sereno Ramos - DEJT 28/08/2024) Diante do exposto, enquanto não houver manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto ao caso específico da COMLURB, e visando à segurança jurídica, adoto o entendimento majoritário da 2ª instância do TRT da 1ª Região, ressalvando meu posicionamento pessoal.
Assim, rejeito o requerimento da ré para aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 12/09/2019, para extinguir o processo, no particular, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II), inclusive no que diz respeito às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS - no mesmo sentido a Súmula n. 362, do TST. MÉRITO HORAS EXTRAS E INTERVALO Com base na jornada indicada na inicial, postulou o autor o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
Em defesa, a ré impugnou os fatos, e juntou aos autos os controles de frequência.
Em réplica, os controles foram impugnados pela parte autora, sob alegação de que são britânicos.
De fato, verifico que os controles de frequência registram horários invariáveis, razão pela qual considero os documentos inválidos como meio de prova, o que gera presunção de veracidade quanto à jornada indicada na inicial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 338, III do TST.
A prova oral não foi capaz de afastar tal presunção, pois foi dividida. Enquanto a testemunha da parte autora afirmou que o autor trabalhou conforme os horários indicados na inicial, a testemunha apresentada pela reclamada depôs em sentido contrário.
Quanto ao aspecto, não foi possível atribuir maior ou menor credibilidade ao depoimento de qualquer das testemunhas, o que impede a formação de convicção segura em sentido contrário à presunção anteriormente mencionada.
Ante o exposto, e considerando o teor do depoimento da testemunha do autor, tenho que o reclamante laborava às segundas e terças, das 07:00h às 16:20h, e de quarta a sábado, das 07:00h às 15:20h.
Em conclusão, diante da previsão contida no art. 7º, inciso XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras.
Para evitar o bis in iden não serão computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário.
Para o cálculo das horas extras serão observados os seguintes parâmetros: evolução salarial, dias efetivamente trabalhados, divisor 220, adicional legal de 50%, sendo 100% pelo labor em DRS/feriados não compensados, base de cálculo prevista no entendimento consubstanciado na Súmula n. 264 do TST.
Por serem habituais haverá repercussão em DSR, férias com 1/3, 13º salários, e FGTS (art. 7º da lei 605/49 e Súmulas n. 45, 49, 51 e 172 do TST).
Considerando a modulação introduzida no item II da OJ n. 394 da SDI-I do TST, é devida a repercussão das horas extras em DSR e, com estes, em outras verbas de natureza salarial, somente quanto às horas extras prestadas a partir de 20.03.2023.
Quanto ao tempo de intervalo efetivamente gozado, considerando que a legislação permite a pré-assinalação do horário destinado à refeição e descanso, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, não há espaço para a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 338 do TST quanto ao ônus da prova do tempo efetivo de gozo do intervalo intrajornada.
Nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, incumbia ao autor o ônus da prova, do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Sua testemunha corroborou a alegação inicial, indicando que o intervalo efetivamente usufruído era de apenas 10 minutos por dia.
Por outro lado, o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada não se revelou suficiente para infirmar essa prova, uma vez que, em seu próprio relato, restaram dúvidas quanto à efetiva fruição do intervalo na integralidade prevista em lei.
Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de 50 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do artigo 71 da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao(à) advogado(a).
No caso dos autos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido.
Portanto, aplica-se ao caso concreto o § 3o do art. 791-A da CLT, em conjunto com o parágrafo único do art. 86 do CPC, este último aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho conforme o art. 769 da CLT.
No mesmo sentido, alinha-se a Súmula no 326 do STJ.
Diante do exposto, conclui-se que apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus aos honorários de sucumbência.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2o do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 10%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARA EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 12/09/2019 e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar os haveres deferidos na forma da fundamentação supra, conforme se apurar em liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 1.200,00 correspondente a 2% do valor ora fixado da condenação de R$ 60.000,00.
Intimem-se.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIZ PIMENTA -
21/02/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/02/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ PIMENTA
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21/02/2025 19:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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21/02/2025 19:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON LUIZ PIMENTA
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03/02/2025 17:19
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 14:35
Juntada a petição de Razões Finais
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30/01/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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17/12/2024 15:31
Audiência una realizada (17/12/2024 14:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 17:26
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/10/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ PIMENTA
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23/10/2024 13:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 13:40
Audiência una designada (17/12/2024 14:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/09/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ PIMENTA
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23/09/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 23:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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18/09/2024 18:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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12/09/2024 19:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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12/09/2024 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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