TRT1 - 0100689-70.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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14/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 13/08/2025
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28/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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25/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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25/07/2025 14:16
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 29/05/2025
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29/05/2025 18:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b857a77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela autora, nos quais aduz que a decisão contém vício.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Ao argumento de que a sentença contém omissão, a parte autora busca a modificação do julgado para obter a condenação da ré ao pagamento de extraordinárias.
Evidente tratar-se de mero erro material a contagem das horas de trabalho, que, mesmo corrigida, ainda assim não modifica o entendimento nem a conclusão.
Considerada a descrição de horários contida na inicial, mesmo se integralmente aceita, a carga horária semanal não extrapola o limite legal de 44 horas.
Ainda que, em dois dias da semana, a jornada líquida houvesse alcançado 8 horas e 30 minutos — excedendo, pontualmente, o módulo diário de 8 horas —, tal acréscimo teria sido compensado por jornadas inferiores nos demais dias, resultando em um total semanal inferior ao limite.
Portanto, não haveria excedente a ser remunerado como hora extra, mesmo que se pretendesse considerar verdadeira a narrativa da autora.
Ressalte-se que tal consideração se fez apenas por amor ao debate, uma vez que os fundamentos suficientes para a rejeição do pedido — inclusive quanto à ausência de controle de ponto, autonomia no cumprimento de horários e exercício de cargo de confiança, bem como quanto à regular concessão dos intervalos — constaram claramente delineados nos parágrafos seguintes da sentença embargada. CONCLUSÃO REJEITO os embargos opostos pela autora, nos autos do processo em epígrafe, apenas corrigindo o erro material do julgado, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU -
15/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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15/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MEDEIROS PEDROSA VASCONCELOS
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15/05/2025 11:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENATA MEDEIROS PEDROSA VASCONCELOS
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14/05/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/05/2025 23:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f3e99e proferido nos autos.
Dê-se vista à ré acerca dos embargos de declaração de id:ff06ea9.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU -
01/05/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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01/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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30/04/2025 12:59
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/04/2025 21:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/04/2025 17:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73d8f44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RENATA MEDEIROS PEDROSA VASCONCELOS em face de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, do que teve vista a autora.
Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação.
Ouvidas as partes e quatro testemunhas.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA ATIVIDADE DOCENTE E DOS DIREITOS DAÍ DECORRENTES A autora sustenta que, além das atividades administrativas que exercia junto à Reitoria da instituição, também desempenhava funções docentes, lecionando nos períodos noturnos, sob a rubrica “atividade extraclasse pedagógica”.
Com base nessa alegação, pretende receber por horas não pagas, inclusive extras, reflexos em repouso semanal remunerado, quinquênios, e ainda o recebimento de salários referentes ao segundo semestre letivo, com base em cláusula prevista em Acordo Coletivo de Trabalho.
Contudo, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos.
Inicialmente, observa-se que a reclamante não juntou aos autos nenhum documento que comprove o efetivo exercício da atividade docente.
Não há registros de plano de aula, diário de classe, ementas, correspondências institucionais, comunicações com alunos nem outro elemento mínimo que pudesse conferir verossimilhança à alegação de que ministrava aulas em disciplina específica.
A esse respeito, não há sequer indicação na petição inicial do nome da disciplina supostamente ministrada; a demandante não informa curso, módulo, semestre, não aponta datas nem mesmo períodos precisos do alegado exercício docente.
Tal omissão compromete a narrativa fática e impede a delimitação clara da suposta função de magistério.
Do ponto de vista da formação profissional, também não se extrai dos autos elemento que autorize a presunção de exercício de docência.
A reclamante não possui título de Mestrado nem de Doutorado e apenas concluiu curso de especialização em docência do ensino superior no ano de 2020, conforme ela própria reconhece.
Mesmo admitindo-se, em caráter excepcional, que profissionais com apenas especialização possam lecionar no ensino superior, não há nenhuma prova de que tal função tenha sido atribuída à reclamante.
Particularmente quanto ao documento de ID 5ad56fe, por óbvio que, de per si, não é prova do fato constitutivo do direito que a autora alega deter.
Para além de não haver nenhuma comprovação de que a “solicitação” foi efetivamente atendida, o exercício da atividade de docência tem contornos claros e específicos, de resto não evidenciados no caso em exame.
No tocante à prova testemunhal, também não se extrai confirmação robusta da tese da inicial.
As duas primeiras testemunhas ouvidas não trabalharam com a demandante de forma contínua e presencial, com declarações tendenciosas com evidentes contradições.
Um dos depoentes trabalhava na Prefeitura do Campus e o outro como motorista, em atividades externas, e só mesmo quando reinquiridos revelaram detalhes de suas atividades, tornando clara a o que não apenas a precariedade de suas informações, mas, sobretudo, a ausência de credibilidade dos relatos prestados.
A alegação trazida na peça de ingresso, no sentido de que a demandante lecionava entre 18h e 21h nas terças e quartas-feiras não encontra respaldo, portanto, em nenhum documento nem há testemunho consistente que sirva ao convencimento do Juízo.
As demais testemunhas, especialmente a coordenadora do curso de Pedagogia, afirmaram de modo categórico que a reclamante jamais exerceu a função de professora, atuando exclusivamente em atividades administrativas relacionadas ao estágio supervisionado, mas sem atribuições típicas de magistério.
Vale ainda destacar, por oportuno, que o próprio depoimento pessoal da reclamante faz ruir suas pretensões.
Ao ser ouvida em audiência, afirmou que foi contratada como auxiliar administrativo, depois passou a técnico administrativo e, somente em 2015, teria se tornado “professora assistente”, quando passou a supervisionar o estágio supervisionado do curso de Pedagogia.
Evidente a inovação, ao se referir ao cargo de “professora assistente” não mencionado em nenhum trecho da petição inicial, sendo certo, ainda, que só em depoimento é que informa em que ano teria iniciado o alegado exercício de docência.
Ademais, chama atenção o fato de que a autora apenas concluiu seu curso de especialização em docência do ensino superior no ano de 2020.
Se não possui título de Mestre/Doutor, e tampouco havia finalizado sua especialização à época em que afirma ter iniciado a atividade docente, é de se questionar de que forma poderia estar habilitada para lecionar no ensino superior em 2015.
Por fim, a própria descrição de suas atividades, no depoimento, milita em seu desfavor: declarou que “supervisionava o estágio” e que, “algumas vezes, aplicou prova a pedido da coordenadora”, o que, ao invés de confirmar a função de docente, por suas próprias palavras evidencia a natureza esporádica e auxiliar de sua atuação, e não o exercício sistemático de magistério superior.
A prova documental produzida, somada aos claros depoimentos das duas últimas testemunhas inquiridas e ao teor das declarações da própria demandante, conduz à improcedência de todos os pedidos vinculados a essa alegada função.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da função docente e todos os seus pedidos acessórios, incluindo o que se ampara no ACT trazido aos autos e os de indenização por danos morais. DAS JORNADAS DESENVOLVIDAS E DO INTERVALO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras sob o argumento de que laborava 45 horas semanais, sendo remunerada por apenas 30, e ainda alega que, em dois dias da semana, usufruía intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal de uma hora.
A defesa nega os fatos e contesta os pedidos.
Pois bem.
Inicialmente, observa-se que a parcela da jornada atribuída à suposta atividade docente — que estenderia o expediente das terças e quartas-feiras até as 21h — não restou comprovada, conforme já analisado em tópico próprio.
Afastada, portanto, essa alegação, o que resta da jornada descrita na petição inicial é o seguinte: labor de segunda a quinta-feira, das 9h às 18h, e às sextas-feiras até as 17h, com uma hora de intervalo intrajornada, salvo em dois dias, quando seria de apenas 30 minutos.
Considerada essa descrição, mesmo se integralmente aceita, a carga horária não extrapola os limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
As jornadas de segunda a quinta somariam 7 horas líquidas por dia (após o intervalo), e a sexta-feira apenas 6 horas, resultando em um total inferior a 44 horas semanais.
Portanto, não há excedente a ser remunerado como hora extra, mesmo pela própria narrativa da parte autora.
Além disso, a Reclamada, em contestação, sustenta que a Reclamante exercia cargo de confiança, com ampla autonomia de horários e sem controle de ponto, nos moldes do art. 62, II, da CLT.
Essa tese foi reforçada por testemunhas que indicaram a inexistência de fiscalização da jornada, sendo mencionada, inclusive, liberdade para organizar o próprio expediente.
No que toca ao intervalo intrajornada, também não há nenhuma prova nos autos capaz de comprovar a supressão parcial.
A única testemunha que abordou o tema de forma concreta — colega de trabalho direto da autora — afirmou que ambas almoçavam juntas, das 12h às 13h, todos os dias.
Isso reforça a regularidade da concessão da pausa.
Ainda que, em alguns dias, o intervalo fosse reduzido a 30 minutos, como alegado, a reclamante não apresentou meios de prova idôneos a demonstrar tal irregularidade, nem mesmo indicou testemunha com ciência direta dos horários em que pausava para refeições.
Diante da ausência de elementos probatórios mínimos, da natureza da função desempenhada, da autonomia funcional comprovada e da própria limitação da jornada descrita, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, bem como seus consectários. DA DOBRA DAS FÉRIAS Diz a demandante que deixou de usufruir férias no prazo legal durante cinco períodos aquisitivos consecutivos, tendo gozado todos os descansos apenas no ano de 2023, já expirado o período concessivo previsto no art. 134, §1º, da CLT.
Em razão disso, pretende a condenação da ré ao pagamento da dobra de férias, com o respectivo terço constitucional, nos termos do art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não se estabeleceu controvérsia sobre o tema, uma vez que a demandada não apresentou impugnação específica ao pedido.
Ademais, os documentos acostados aos autos, tanto pela autora quanto pela própria acionada, confirmam a fruição das férias em bloco, no ano de 2023, relativamente a períodos aquisitivos anteriores, o que evidencia a inobservância do prazo legal para concessão.
Inclusive as férias correspondentes ao período aquisitivo de 01.10.2021 a 30.09.2022 foram usufruídas entre 27.09.2023 e 26.10.2023, quando já expirado o período concessivo, que findava em 30.09.2023.
Nos termos do art. 137 da CLT, "sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração".
Estando caracterizada a fruição intempestiva, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento da dobra das férias, com o acréscimo de 1/3 constitucional, relativamente aos cinco períodos indicados na inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, fls. 77, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A parcela deferida não possui natureza salarial.
Quanto aos descontos fiscais, a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar o respectivo recolhimento, nos prazos legais.
Juros na forma da lei.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem RENATA MEDEIROS PEDROSA VASCONCELOS e ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, nos termos do artigo 487, II, do nCPC, ACOLHO a arguição de prescrição quinquenária, para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as parcelas vencidas no período anterior a 06.07.2019, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Liquidação por simples cálculos, observados os termos da fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 96.741,75 Contribuição social: R$ 0,00 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 6.248,05 IRPF: R$ 28.219,29 Custas: R$ 2.624,18 Total devido pelo Reclamado: R$ 133.833,27 Honorários advocatícios devidos ao advogado da Reclamada, R$ 29.646,97, em condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Cota fiscal conforme fundamentação. Custas pela parte ré, no importe de R$ 2.624,18, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 131.209,09. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47 de 2023 para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA MEDEIROS PEDROSA VASCONCELOS -
08/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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08/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MEDEIROS PEDROSA VASCONCELOS
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08/04/2025 08:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.624,18
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08/04/2025 08:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATA MEDEIROS PEDROSA VASCONCELOS
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08/04/2025 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA MEDEIROS PEDROSA VASCONCELOS
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27/03/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de RENATA MEDEIROS PEDROSA VASCONCELOS em 20/03/2025
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18/03/2025 19:01
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 18:38
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 15:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 730c63f proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA MEDEIROS PEDROSA VASCONCELOS -
27/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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27/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MEDEIROS PEDROSA VASCONCELOS
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27/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/02/2025 13:02
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/02/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 31/01/2025
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01/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de RENATA MEDEIROS PEDROSA VASCONCELOS em 31/01/2025
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18/12/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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17/12/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MEDEIROS PEDROSA VASCONCELOS
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17/12/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/11/2024 23:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/10/2024 19:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 08:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/10/2024 14:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/10/2024 13:29
Expedido(a) mandado a(o) GERALDO MENEGUELLI FILHO
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02/10/2024 13:27
Audiência de instrução designada (26/02/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/10/2024 12:27
Audiência una realizada (02/10/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/10/2024 05:40
Juntada a petição de Contestação
-
27/09/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2024 17:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/09/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 16:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2024 15:31
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
-
23/08/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 15:12
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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08/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MEDEIROS PEDROSA VASCONCELOS
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08/07/2024 15:11
Audiência una designada (02/10/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/07/2024 15:11
Audiência una por videoconferência cancelada (08/10/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/07/2024 10:49
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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