TRT1 - 0100715-63.2022.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 15:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARAYAN BARBOSA SANT ANNA sem efeito suspensivo
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10/07/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/07/2025 15:10
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025
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02/06/2025 09:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100715-63.2022.5.01.0022 RECLAMANTE: ARAYAN BARBOSA SANT ANNA RECLAMADO: CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0100715-63.2022.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 86ba316, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA -
26/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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10/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA em 30/04/2025
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22/04/2025 16:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd5f271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA, já qualificada nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado.
Assim, foram os autos trazidos à conclusão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pela parte ré, os Embargos de Declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de Embargos Declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT.
Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita a parte embargante.
As assertivas lançadas nos Embargos Declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação.
Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos Embargos Declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso por tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios ofertados por CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA -
08/04/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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08/04/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) ARAYAN BARBOSA SANT ANNA
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08/04/2025 20:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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20/03/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
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27/02/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f916e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. ARAYAN BARBOSA SANT’ANNA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA e FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÃNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas com as razões trazidas nas contestações, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Realizada a prova pericial para apuração do adicional de periculosidade, cujo laudo se encontra no id 6eddfff. Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AVISO PRÉVIO Vindica o autor o pagamento de aviso prévio, sustentando em sua peça de ingresso que durante o lapso temporal do aviso teria laborado normalmente, sem o gozo do afastamento previsto em lei. Consoante se infere do depoimento pessoal do autor, tem-se que este sequer se recorda se efetivamente labutou no período de aviso prévio ou se houve redução de 7 dias ou de sua jornada, o que fulmina a tese da inicial, resultando na rejeição do pedido formulado nos itens “6”, “7” e “8” da inicial. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Afirmando exercer suas atribuições em atividades em área de risco à sua integridade física, notadamente diante do labor em rede elétrica de potência, pretende o acionante o pagamento do adicional de periculosidade durante todo o pacto contratual. Refutando a pretensão inicial, sustenta a reclamada que o autor não laborava em condições que pudessem lhe assegurar a percepção do aludido adicional. Realizada a prova técnica, afirma o expert, por intermédio do laudo pericial elaborado (id 6eddfff, item 4 - conclusão), que o autor se encontrava exposto a agentes de risco à sua integridade física, in verbis: “Este perito conclui que a atividade exercida pelo reclamante apresenta risco e esteve exposto ao perigo conforme preconiza a Norma Regulamentadora 16 (NR16) em seu anexo 4.
Desta forma, é devido o adicional de 30% (trinta por cento), com base na NR 16”. Sendo assim, julgo procedente o pleito de pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos no pagamento de férias, trezenos, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. DO DESVIO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio funcional, sob o argumento de que exercia função de Eletricista, muito embora seus apontamentos funcionais ostentassem a função de Auxiliar operacional. Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT. Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST. Com efeito, o instrumento coletivo carreado aos autos também não impõe à reclamada nominar a função exercida pelo reclamante de eletricista, a despeito das atividades desenvolvidas.
Note-se ainda que o instrumento coletivo não aponta a possibilidade de pagamento de remuneração diferenciada àquele que possui a nomenclatura funcional de eletricista. Na verdade, o que, em tese, pretende o acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudodesvio funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Assim, rejeito as pretensões contidas nos itens “”1”, “2” e “3”” da inicial. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Vindica o acionante a condenação subsidiária da segunda ré, sustentando ser esta a tomadora de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada. Sustenta o segundo réu, em apertada síntese, a inaplicabilidade do entendimento da Súmula 331 do C.
TST.
Quanto a este aspecto da lide, curvo-me ao entendimento emanado pelo C.
TST, no julgamento de demanda envolvendo a quaestio iuris tratada nesta demanda, vejamos: “Ementa: AGRAVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, IV, DO TST - ADC 16- JULGAMENTO PELO STF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1.
A Súmula 331, IV, do TST é fruto da interpretação sistemática do art. 71 da Lei 8.666/93, para não transformar em letra morta o que a nossa Constituição Federal elegeu como fundamento da ordem econômica e da República Federativa do Brasil: a valorização do trabalho humano (arts. 1º, IV, e 170 da CF).
Ademais, é salutar frisar que o art. 193 da CF dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e desse dever não se encontram imunes as entidades públicas tomadoras de serviços, sendo a responsabilidade subsidiária mister para resguardar os direitos do trabalhador. 2.
Nessa esteira, a propósito do julgamento da ADC 16pelo STF em 24/11/10, o posicionamento sedimentado nesta Corte não se alterou.
Recentes julgados seguem no sentido de que o TST está autorizado a proceder ao exame de cada caso concreto, a fim de identificar a existência de omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato, delimitando o alcance da norma inserta no art. 71 da Lei 8.666/93 com a consideração dos demais dispositivos legais pertinentes (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) (precedentes citados). 3. -In casu-, tendo o Regional assentado que a subsidiariedade estaria relacionada à ideia de culpa civil, por eleição ou por vigilância, do tomador dos serviços com respeito ao prestador inadimplente com as obrigações trabalhistas, deslindou a controvérsia à luz da Súmula 331, IV, do TST, de modo que somente pela revisão da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir pelo seu desacerto, diante do óbice na Súmula 126 do TST. 4.
Dessa forma, o agravo não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma da decisão hostilizada, mormente porque foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte.
Agravo desprovido.
Processo: AgR-AIRR - 3936-83.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 27/04/2011, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2011.” No caso vertente, não há sequer indícios nos autos de que o segundo réu tenha deixado de fiscalizar a execução do contrato, em especial, na parte em que se refere às obrigações trabalhistas de responsabilidade do prestador de serviços, pelo que não há falar em responsabilidade do segundo réu na satisfação das parcelas devidas pela primeira ré. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo improcedente a pretensão formulada em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a primeira ré CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA, a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Por sucumbente no objeto da perícia, deverá a primeira ré arcar com os custos dos honorários periciais estimados no id b38f0c4, devidamente corrigidos. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 600,00 pela primeira ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA -
17/02/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/02/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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17/02/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) ARAYAN BARBOSA SANT ANNA
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17/02/2025 20:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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17/02/2025 20:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARAYAN BARBOSA SANT ANNA
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05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024
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05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA em 04/12/2024
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05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ARAYAN BARBOSA SANT ANNA em 04/12/2024
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03/12/2024 15:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/12/2024 14:00
Audiência de instrução realizada (03/12/2024 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/11/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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25/11/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ARAYAN BARBOSA SANT ANNA
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25/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/11/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação (Petição CECIERJ aud híbrida)
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04/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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01/11/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/11/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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01/11/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ARAYAN BARBOSA SANT ANNA
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01/11/2024 12:14
Audiência de instrução designada (03/12/2024 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2024 12:00
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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24/10/2024 05:39
Decorrido o prazo de FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024
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14/10/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 15:01
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (14/10/2024 10:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/10/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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30/09/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição CECIERJ aud híbrida)
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23/09/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação (Petição - CECIERJ)
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28/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO FONTES SWERTS em 27/08/2024
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22/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2024
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16/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA em 15/08/2024
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16/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ARAYAN BARBOSA SANT ANNA em 15/08/2024
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07/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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06/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ARAYAN BARBOSA SANT ANNA
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05/08/2024 13:43
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
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05/08/2024 13:31
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (14/10/2024 10:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 13:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (05/08/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 09:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024
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18/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA em 17/07/2024
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18/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de ARAYAN BARBOSA SANT ANNA em 17/07/2024
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10/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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09/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ARAYAN BARBOSA SANT ANNA
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09/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
05/07/2024 13:53
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (05/08/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/07/2024 13:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/08/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/07/2024 13:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/06/2024 14:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/08/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/06/2024 17:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/07/2024 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/02/2024 14:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/07/2024 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
25/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/11/2023
-
09/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de ARAYAN BARBOSA SANT ANNA em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:00
Juntada a petição de Manifestação (Petição CECIERJ)
-
31/10/2023 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/10/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
-
19/10/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ARAYAN BARBOSA SANT ANNA
-
06/10/2023 07:41
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
-
22/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO FONTES SWERTS em 21/08/2023
-
18/07/2023 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
-
15/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:40
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação ao Laudo Pericial - CECIERJ)
-
12/07/2023 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2023 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/06/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
-
29/06/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ARAYAN BARBOSA SANT ANNA
-
29/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
28/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de ARAYAN BARBOSA SANT ANNA em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO FONTES SWERTS em 27/06/2023
-
20/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de MARCELO FONTES SWERTS em 19/06/2023
-
12/06/2023 15:52
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
-
07/06/2023 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2023 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/05/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
-
04/05/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ARAYAN BARBOSA SANT ANNA
-
04/05/2023 15:21
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
-
31/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
31/03/2023 13:41
Encerrada a conclusão
-
28/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2023
-
22/03/2023 00:19
Decorrido o prazo de MARCELO FONTES SWERTS em 21/03/2023
-
16/03/2023 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
15/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de ARAYAN BARBOSA SANT ANNA em 14/03/2023
-
14/03/2023 17:37
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
-
13/03/2023 14:55
Juntada a petição de Manifestação (Petição CECIERJ)
-
13/03/2023 11:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2023
-
28/02/2023 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/02/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
-
24/02/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ARAYAN BARBOSA SANT ANNA
-
24/02/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
10/02/2023 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2023 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 09:59
Juntada a petição de Manifestação (Provas CECIERJ)
-
10/01/2023 23:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/01/2023 23:54
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
-
10/01/2023 23:54
Expedido(a) intimação a(o) ARAYAN BARBOSA SANT ANNA
-
10/01/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
01/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/11/2022
-
10/11/2022 14:53
Juntada a petição de Réplica
-
03/11/2022 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
03/11/2022 15:59
Juntada a petição de Contestação
-
03/11/2022 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA em 28/10/2022
-
28/10/2022 14:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação CECIERJ)
-
06/10/2022 17:58
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
06/10/2022 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
06/10/2022 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
29/09/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ARAYAN BARBOSA SANT ANNA
-
27/09/2022 16:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/09/2022 16:41
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
-
17/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
12/08/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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