TRT1 - 0100135-29.2023.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6996e91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e resolvo o mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 14/02/2018 (CPC, art. 487, II) e, no mérito, decido: Na ação de consignação em pagamento (processo nº 0100261-67.2023.5.01.0016), julgo IMPROCEDENTE nos termos da fundamentação supra que a este dispositivo integra.
Na reclamação trabalhista, processo nº 0100135-29.2023.5.01.0206, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VICTOR LEONARDO PEREIRA DE AMORIM para condenar AUTO VIACAO REGINAS LTDA a pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação, as seguintes verbas: Saldo de salário (10 dias de fevereiro de 2023); Aviso prévio indenizado de 60 dias (Art. 487 da CLT e Lei 12.506/2011); Férias +1/3 de 2021/2022 integrais; Férias +1/3 de 2022/2023 proporcionais e rescisórias; 13º salário proporcional e rescisório; Diferenças do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário); Indenização compensatória de 40% sobre a integralidade do FGTS; Indenização equivalente ao seguro-desemprego (o contrato durou mais de 10 anos – Art. 2º da Lei 7.998/1990); Reflexos das horas extras quitadas; Horas intrajornadas.
O réu restou condenado ao cumprimento de obrigação de fazer.
Tudo na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial o saldo de salário, o 13º salário proporcional e os reflexos em verbas salariais.
As demais parcelas são de natureza indenizatória (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das custas processuais: A ação de consignação em pagamento foi julgada improcedente.
Custas pela parte consignante, no importe de R$85,91, calculadas sobre o valor arbitrado para a causa (R$4.295,49). Fica isenta do pagamento, nos termos do art. 790-A da CLT.
A reclamação trabalhista foi julgada procedente em parte.
Custas pela parte ré, no importe de R$1.345,28, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação (R$67.264,24). À Secretaria: A Secretaria deverá registrar no sistema PJE a conexão entre as ações trabalhistas (artigos 54 e 55, §3º, do CPC).
A Secretaria deverá, após o trânsito em julgado, expedir o alvará para saque dos valores depositados na conta do FGTS vinculada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR LEONARDO PEREIRA DE AMORIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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