TRT1 - 0100418-06.2022.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fad8a9 proferida nos autos.
Homologo os cálculos da autora de #id:dc6aa98.
Intimem-se as partes, sendo a ré para pagamento da condenação, no valor de R$ 1.128.905,20, em 15 dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, sob pena de execução.
Não efetuado o pagamento, procedam-se aos seguintes atos executórios: SISBAJUD, inclusão no BNDT, mandado de penhora na renda e SNIPER.
Efetuada a pesquisa, intime-se o autor para manifestação devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA RODRIGUES ROCHA -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92af47c proferida nos autos.
Analisando os cálculos do autor e a impugnação da ré, decido: A ré alega incorreção nos cálculos autorais quanto ao divisor de horas para apuração das horas extras deferidas.
Assiste razão à ré, sendo certo que o divisor a ser adotado na jornada de 44 horas semanais é 220.
A ré alega incorreção na base de cálculo da dobra de férias, considerando que englobaram os valores de horas extras e horas de sobreaviso, quanto devidas somente sobre o salário base. Não assiste razão à ré, uma vez que o reflexo das horas extras e das horas sobreaviso nas férias+1/3 não foram apurados em dobro, nos períodos em que foram deferidas as dobras das férias, de acordo com as decisões de #id:09fc699 e #id:59b20d9. Ainda, alega que equivocou-se a parte autora ao apurar o período de 14/09/2020 a 03/10/2020, pois em acórdão foi excluído o pagamento do referido período.
Assiste razão à ré no aspecto.
A ré alega que, quanto à apuração da cota previdenciária, não foram observadas as faixas e percentuais vigentes às épocas próprias do contrato de trabalho, tampouco o teto máximo de contribuição de acordo com a legislação vigente.
Assiste razão à ré, quanto à forma de cálculo da contribuição previdenciária do empregado.
A cota do empregado deveria ter sido calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas na norma legal, observado o limite máximo do salário de contribuição, o novo salário de contribuição, e deduzida a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, apurando-se a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante.
Quanto à dedução do INSS do autor pelo valor corrigido, assiste razão à ré.
Uma vez que as parcelas foram corrigidas antes da dedução da cota do empregado da contribuição previdenciária, a referida dedução dever ser feita pelo valor do INSS corrigido.
A ré alega incorreção quanto à apuração do juros, tendo em vista que foram aplicados juros simples TRD desde o vencimento das verbas vencidas em fase pré-judicial, quando o correto seria tão somente a aplicação da taxa de juros SELIC a partir do ajuizamento, conforme prevê o dispositivo da decisão de embargos de declaração da ADC 58.
Assiste razão à ré, devendo ser respeitados os parâmetros estabelecidos na ADC 58 (a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC).
A ré alega que a autora deveria apurar os honorários advocatícios com dedução do INSS cota empregado, pois não pertence ao crédito devido à autora.
Não assiste razão à ré, sendo certo que a sentença #id:09fc699 foi clara ao deferir "o pedido de pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em dez por cento do valor bruto da condenação".
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a autora retificar os cálculos que apresentou de acordo com a fundamentação acima, em 8 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2c8317 proferido nos autos. Intimem-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação, em 8 dias, na forma do § 2º, do artigo 879, da CLT pelo sistema PJe-Calc.
Vindo, à parte contrária para manifestação no mesmo prazo e na mesma forma.
Transcorrido o prazo sem manifestações, à conclusão.
Sendo apresentada impugnação, à contadoria para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. -
11/02/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 05/02/2025
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDREA RODRIGUES ROCHA em 05/02/2025
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18/12/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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17/12/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES ROCHA
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03/12/2024 13:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREA RODRIGUES ROCHA - CPF: *07.***.*36-15
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03/12/2024 13:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-27
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21/11/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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02/11/2024 19:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 18:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/09/2024 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 14:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2024 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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30/08/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES ROCHA
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30/08/2024 11:23
Convertido o julgamento em diligência
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29/08/2024 18:26
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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29/08/2024 18:25
Encerrada a conclusão
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12/08/2024 12:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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17/07/2024 23:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 22:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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09/07/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES ROCHA
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08/07/2024 15:01
Conhecido o recurso de ANDREA RODRIGUES ROCHA - CPF: *07.***.*36-15 e provido em parte
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08/07/2024 15:01
Conhecido o recurso de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-27 e provido em parte
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28/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2024
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27/05/2024 07:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2024 07:44
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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06/04/2024 15:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/03/2024 09:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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