TRT1 - 0100935-49.2023.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITABORAI CURSOS LIVRES LTDA - ME em 30/07/2025
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22/07/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a202723 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: YGOR FERNANDES MULER, ITABORAI CURSOS LIVRES LTDA - ME RECORRIDO: YGOR FERNANDES MULER, ITABORAI CURSOS LIVRES LTDA - ME 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: CLAUDIO LUIZ RAMOS PITANGA, COMERCIO E INDUSTRIA FARMOS LTDA, ISOFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP RECORRIDO: CLAUDIO LUIZ RAMOS PITANGA, COMERCIO E INDUSTRIA FARMOS LTDA, B.
HERZOG VAREJO DE PRODUTOS QUIMICOS EIRELI - EPP, ISOFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP DESPACHO Compulsando os autos, verifico que ao interpor o recurso ordinário a reclamada ITABORAI CURSOS LIVRES LTDA - ME não efetuou o devido preparo, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de que não tem como arcar com o preparo do recurso ordinário. Analiso. Não se olvida que a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador pessoa jurídica.
Contudo, para que seja deferido o requerimento não basta simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, há de estar comprovada pela recorrente, de forma inequívoca, a incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo. Este inclusive é o entendimento do C.
TST, sedimentado na Súmula 463, Item "II", abaixo: SÚMULA Nº 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de aparte arcar com as despesas do processo. No caso concreto, não cuidou a parte recorrente de trazer aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira, não se prestando a tal fim os extratos bancários juntados nos ids. ebb5d37 e 8096cf6. Por tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, com a vigência do CPC de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item "II" na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res.219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017(...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Desta forma, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e concedo, ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITABORAI CURSOS LIVRES LTDA - ME -
21/07/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ITABORAI CURSOS LIVRES LTDA - ME
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21/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:05
Convertido o julgamento em diligência
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26/06/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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26/06/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100935-49.2023.5.01.0047 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 54 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
05/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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