TRT1 - 0100282-78.2023.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de THIAGO DE LIMA DUTRA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRUFI BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA em 17/07/2025
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03/07/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE LIMA DUTRA
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02/07/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CRUFI BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA
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14/06/2025 13:31
Conhecido o recurso de CRUFI BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-39 e não provido
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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19/05/2025 16:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/05/2025 16:14
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 04-06-2025 ()
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15/05/2025 12:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100282-78.2023.5.01.0069 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e92b3cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Opõe a reclamada embargos à execução, alegando, em resumo, que sua citação foi nula.
O autor se manifestou cf #id:5ef3be7.
Embargos tempestivos.
Juízo garantido (#id:0e432b7). DECIDO Compulsando os autos, verifiquei que a ré foi citada por notificação postal, conforme #id:0514bd1 - e não por edital, como afirma a demandada em sua peça de defesa.
Na audiência, verificou o juízo que a notificação postal foi recebida pelo destinatário e que a ré constava como ativa no endereço da inicial, após realizada consulta ao site da Receita Federal (#id:ce66951).
Logo, a arguição de nulidade de citação formulada pela ré não merece acolhida, uma vez que a citação inicial foi encaminhada para o mesmo endereço constante do cadastro da Receita Federal e recebida pelo destinatário, cabendo à parte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos competentes.
Além disso, dispõe o verbete nº 16 da Súmula do TST que presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário, não tendo a demandada se desincumbido de seu ônus probatório.
O fato de posteriormente ter sido expedido mandado de intimação à embargante para ciência da sentença, com certidão negativa, em nada socorre à demandada, uma vez que se passaram meses entre o recebimento da notificação inicial e a diligência efetuada pelo oficial de justiça, podendo a embargante ter se mudado nesse ínterim. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela ré e os julgo IMPROCEDENTES.
Custas de R$ 44,26 pelo embargante. Int. frs LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRUFI BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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