TRT1 - 0100575-49.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/05/2025
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15/04/2025 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/04/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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03/04/2025 19:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELIANA RIBEIRO DE SOUZA MEDEIROS sem efeito suspensivo
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25/03/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/03/2025
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25/02/2025 09:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95bf967 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT ELIANA RIBEIRO DE SOUZA MEDEIROS ajuizou ação trabalhista em desfavor de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Dos pedidos da lide. Trata-se de demanda circunscrita a matéria de direito, pendendo controvérsia sobre alteração contratual lesiva na nova forma de custeio do benefício médico "Correios Saúde", alterado por força da nova redação da Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018, modificado, por sua vez, em sentença normativa prolatada nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000. Nesse dissídio coletivo, foi autorizada a cobrança de mensalidade dos usuários do "Correios Saúde", a fim de garantir a viabilidade econômica e a manutenção do referido benefício, havendo previsão expressa no sentido de que as mudanças atingiriam todos os empregados e ex-empregados aposentados, indistintamente. Assim, a novel forma de custeio do plano de saúde Tem suporte em decisão do citado dissídio coletivo revisional, com vistas à garantia da continuidade da oferta do benefício, bem como a existência da própria empresa.
Dessa feita, não há que se falar em alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que, reitere-se, a modificação decorreu de decisão judicial do TST em sede de dissídio coletivo, e não de forma unilateral pela reclamada, respeitado o artigo 468 da CLT. Demais disso, a aplicação da alteração promovida pela sentença normativa aos contratos de trabalho anteriores a sua prolação não configura ofensa a direito adquirido, a negócio jurídico perfeito ou alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que, reitere-se, a modificação decorreu de decisão judicial do TST em sede de dissídio coletivo, e não de forma unilateral pela reclamada. Assim também caminha a jurisprudência iterativa do TST: AGRAVOS INTERPOSTOS POR EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e POSTAL SAÚDE .
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
TEMA COMUM.
ANÁLISE CONJUNTA .
DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PELA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR.
EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DCG-1000295-05.2017.5.00.0000.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU CONTRARIEDADE À SÚMULA 51, I, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Agravos a que se dão provimento para examinar os agravos de instrumento em recurso de revista.
Agravos providos.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e POSTAL SAÚDE .
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
TEMA COMUM.
ANÁLISE CONJUNTA .
DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PELA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR.
EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DCG - 1000295-05.2017.5.00.0000.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU CONTRARIEDADE À SÚMULA 51, I, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 51, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista.
Agravos de instrumento providos.
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e POSTAL SAÚDE .
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
TEMA COMUM.
ANÁLISE CONJUNTA .
DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PELA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR.
EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DCG - 1000295-05.2017.5.00.0000.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU CONTRARIEDADE À SÚMULA 51, I, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
A Jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que são válidas as alterações promovidas por meio de sentença normativa proferida pela SDC desta Egrégia Corte, porquanto a situação dos autos não se amolda à diretriz da Súmula 51 do TST e do art. 468 da CLT, inexistindo direito adquirido (5º, XXXVI, CF/88) ou alteração contratual lesiva.
Dessa maneira, a decisão do Tribunal Regional, ao deferir o restabelecimento do plano de saúde do genitor do Reclamante do qual tinha sido excluído, foi proferida em desconformidade com este entendimento uma vez que a sentença normativa proferida pela SDC desta Corte Superior, indeferindo a manutenção do plano de saúde para os genitores dependentes não fere, a rigor, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a direito adquirido, tampouco ofensa à coisa julgada, sendo certo, ainda, que esse debate não está inserido na previsão contida na Súmula nº 51 do TST, a qual não disciplina casos assim, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador.
Logo, merece reforma a decisão, a fim de excluir a condenação na obrigação de fazer consistente em "restabelecer os serviços de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica, ao genitor do autor, mantido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e administrado por meio da Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Postal Saúde", bem como os consectários daí decorrentes.
Recursos de revista conhecidos e providos. (TST - RR-Ag: 00008274920225060001, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2024) Por todo o exposto, rejeito os pedidos. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora ELIANA RIBEIRO DE SOUZA MEDEIROS e julgar IMPROCEDENTES ospedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 13 de fevereiro de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS -
13/02/2025 21:45
Juntada a petição de Manifestação (Susbtabelecimento)
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13/02/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/02/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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13/02/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA RIBEIRO DE SOUZA MEDEIROS
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13/02/2025 18:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.140,00
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13/02/2025 18:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIANA RIBEIRO DE SOUZA MEDEIROS
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13/02/2025 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA RIBEIRO DE SOUZA MEDEIROS
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13/02/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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12/02/2025 15:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 08:17
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/12/2024
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13/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/12/2024
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25/11/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/11/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/11/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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22/11/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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22/11/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA RIBEIRO DE SOUZA MEDEIROS
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22/11/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA RIBEIRO DE SOUZA MEDEIROS
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29/09/2024 11:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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11/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA RIBEIRO DE SOUZA MEDEIROS
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11/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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09/09/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/08/2024
-
19/08/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA RIBEIRO DE SOUZA MEDEIROS
-
19/08/2024 16:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
20/07/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 16:45
Juntada a petição de Contestação
-
28/06/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
28/06/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
27/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/06/2024
-
20/06/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de ELIANA RIBEIRO DE SOUZA MEDEIROS em 10/06/2024
-
04/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
30/05/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/05/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA RIBEIRO DE SOUZA MEDEIROS
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29/05/2024 14:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELIANA RIBEIRO DE SOUZA MEDEIROS
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28/05/2024 07:52
Audiência una cancelada (12/12/2024 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 07:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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23/05/2024 11:59
Audiência una designada (12/12/2024 10:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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