TRT1 - 0100813-52.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 02/09/2025
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03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de UALLACE RODRIGUES MARTINS em 02/09/2025
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20/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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19/08/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) UALLACE RODRIGUES MARTINS
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14/08/2025 08:40
Conhecido o recurso de UALLACE RODRIGUES MARTINS - CPF: *62.***.*10-09 e não provido
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12/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/07/2025
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11/07/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2025 12:47
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 06-08-2025 ()
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03/07/2025 17:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100813-52.2024.5.01.0483 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 42 na data 06/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040700300227900000119098053?instancia=2 -
07/04/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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06/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acaf9a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Uallace Rodrigues Martins em face de Supermercados Alvorada Eireli Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares arguidas.
No mérito, julgo a ação improcedente na íntegra.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Considerado o valor da causa de R$ 121.738,56, imputo ao/a reclamante as custas no montante de R$ 2.434,77, dos quais está aquele dispensado/a (art.789, II, c/c art.790-A, caput, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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