TRT1 - 0100813-52.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:27
Transitado em julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
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06/04/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 20:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb38d90 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 13/03/2025, ID nº 2582f68, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 8dd8d6c. Custas pelo autor dispensadas. À conclusão.
MACAE/RJ, 20 de março de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 21 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI -
21/03/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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21/03/2025 09:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UALLACE RODRIGUES MARTINS sem efeito suspensivo
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20/03/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 13/03/2025
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13/03/2025 18:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/02/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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27/02/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acaf9a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Uallace Rodrigues Martins em face de Supermercados Alvorada Eireli Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares arguidas.
No mérito, julgo a ação improcedente na íntegra.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Considerado o valor da causa de R$ 121.738,56, imputo ao/a reclamante as custas no montante de R$ 2.434,77, dos quais está aquele dispensado/a (art.789, II, c/c art.790-A, caput, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UALLACE RODRIGUES MARTINS -
21/02/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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21/02/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) UALLACE RODRIGUES MARTINS
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21/02/2025 21:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.434,77
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21/02/2025 21:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de UALLACE RODRIGUES MARTINS
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21/02/2025 21:33
Concedida a gratuidade da justiça a UALLACE RODRIGUES MARTINS
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21/02/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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20/02/2025 20:50
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 19:28
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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15/02/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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15/02/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) UALLACE RODRIGUES MARTINS
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15/02/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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14/02/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 15:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/10/2024 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 15:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/10/2024 15:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/10/2024 09:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/10/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 22:24
Juntada a petição de Réplica
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02/07/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 14:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/10/2024 09:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/07/2024 14:30
Audiência una por videoconferência realizada (01/07/2024 09:05 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/07/2024 02:12
Juntada a petição de Contestação
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29/06/2024 22:48
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 11/06/2024
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03/06/2024 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de UALLACE RODRIGUES MARTINS em 29/05/2024
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22/05/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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20/05/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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20/05/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) UALLACE RODRIGUES MARTINS
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20/05/2024 20:56
Audiência una por videoconferência designada (01/07/2024 09:05 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/05/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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