TRT1 - 0100727-47.2021.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/05/2025 21:26
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA. em 06/05/2025
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02/05/2025 15:03
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/05/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45f08be proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA. -
14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR
-
14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA SILVA BASTOS
-
14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA.
-
14/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR em 21/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GABRIELA SILVA BASTOS em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 123accb proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Lei 13.015/2014 Embargante(s): HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA AO PACIENTE EM DOMICÍLIO LTDA E OUTRA Embargado(a)(s): GABRIELA SILVA BASTOS E OUTROS Vistos, etc., Trata-se de embargos declaratórios manejados por HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA AO PACIENTE EM DOMICÍLIO LTDA E OUTRA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 1fe700d.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que a r. decisão de admissibilidade não teria apreciado todos os argumentos ventilados em seu pedido revisional Razão não assiste à embargante.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista, não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO Rejeito os embargos declaratórios.
Intime-se. acaf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA SILVA BASTOS - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR -
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR
-
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA SILVA BASTOS
-
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA.
-
06/03/2025 23:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA.
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25/02/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 21:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA.
-
24/01/2025 13:38
Não admitido o Recurso de Revista de HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA.
-
23/01/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
23/01/2025 12:48
Encerrada a conclusão
-
23/09/2024 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 09:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
20/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de GABRIELA SILVA BASTOS em 19/09/2024
-
19/09/2024 22:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/09/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
05/09/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR
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05/09/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA SILVA BASTOS
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05/09/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA.
-
05/09/2024 16:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA.
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02/09/2024 08:53
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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24/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR em 23/07/2024
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24/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de GABRIELA SILVA BASTOS em 23/07/2024
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16/07/2024 17:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
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10/07/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR
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10/07/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA SILVA BASTOS
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10/07/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA.
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10/07/2024 14:10
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA.
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09/07/2024 07:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
04/07/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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