TST - 0000619-67.2010.5.01.0052
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Delaide Miranda Arantes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07e78f5 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de 27e33d5. RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 28.036,77 Depósito FGTS: R$ 2.032,04 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) – R$ 6.633,77 IRRF (DARF 1889/5936): R$ 104,18* Honorários ao advogado do autor – R$ 4.578,67 Custas recolhidas.
TOTAL DEVIDO R$ 41.385,43, ATUALIZADO até 28/02/2025 (-) Depósito R$ 3.484.559,47 (Siscondj contas 300132257354 e 1200121393657) Saldo nos autos: R$ 3.443.174,04 * Base de cálculo (R$ 3.237,44) Convolo em penhora o depósito existentes nos autos, via Siscondj. Intimem-se as partes, nos termos do art. 884 da CLT, com o conteúdo integral do presente despacho.
A parte autora, inclusive para que se manifeste, no prazo de 5 dias, se prefere levantar os valores por meio de alvará ou transferência para conta bancária.
Caso opte pela transferência, deverá informar todos os dados bancários para tal operação.
In albis, expeça-se alvará ou ofício de transferência ao autor e/ou seu patrono, com acréscimos a partir de 28/02/25. (Decorrido o prazo acima, expeça-se alvará ou ofício de transferência ao reclamante e/ou seu patrono, ao INSS e Fazenda Nacional, providenciando-se que sejam efetuados os recolhimentos cabíveis em guias próprias.) (Exclua-se eventuais dados dos devedores do BNDT, na forma do art. 3º, §4º da Resolução Administrativa Nº 1.470 do TST.) Intimem-se as partes para ciência da expedição do(s) alvará(s).
Decorrido o prazo sem manifestação, determino que a Secretaria da Vara realize as devidas pesquisas acerca da existência de processos contra o executado no BNDT com execução frustrada (certidão positiva).
Na hipótese de processos ativos pendentes nesta Vara, determino a transferência dos recursos para quitação das dívidas nas execuções em curso nesta Serventia.
Inexistindo processos em curso neste Juízo com a execução frustrada, mas havendo no BNDT certidão positiva de débitos, determino a comunicação à CORREGEDORIA/GARIMPO, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias.
Caso o saldo remanescente seja inferior a R$ 150,00 ou conste no BNDT certidão negativa ou com garantia do débito, determino a imediata restituição do valor ao réu por meio de alvará ou ofício de transferência, intimando-o para ciência e arquivando-se os autos com baixa.
Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
02/12/2022 10:52
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 09:48
Transitado em Julgado em 02.12.2022
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08/11/2022 07:00
Publicado despacho em 08.11.2022.
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07/11/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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26/10/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/10/2022 17:44
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 17:21
Distribuído por sorteio
-
03/10/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/09/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
13/09/2022 20:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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