TRT1 - 0100594-68.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/09/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
24/09/2025 18:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DA CONCEICAO em 11/09/2025
-
11/09/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA CONCEICAO
-
11/09/2025 11:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
11/09/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
09/09/2025 19:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
30/08/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
30/08/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92eebc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.
Custas de R$44,26, pela Executada.
Intimem-se as partes.
Após, expeça-se alvará em favor do exequente pelo seu crédito líquido para transferência para a conta bancária indicada no Id. 8c2456c, ao INSS pela cota previdenciária e à Fazenda Pública pelas custas, conforme decisão homologatória de Id. 08e12ea.
Em seguida, registrem-se os pagamentos/recolhimentos, encerre-se a execução e arquivem-se os autos.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO DA CONCEICAO -
28/08/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
28/08/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA CONCEICAO
-
28/08/2025 12:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
21/08/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
21/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
20/08/2025 19:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2025 14:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea20ea6 proferido nos autos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO DA CONCEICAO -
08/08/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA CONCEICAO
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08/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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08/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DA CONCEICAO em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:31
Juntada a petição de Embargos à Execução
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16/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08e12ea proferido nos autos.
Vistos e etc, 1-Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 1.375.302,06. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 78.788,85, sendo: R$ 2.430,89 de cota autoral e R$ 76.357,96 de cota do empregador mais encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 30.165,40.
Há depósito judicial nos autos sob id: a2bd47b, cujo valor atualizado é de R$ 1.326.834,68, conforme extrato em anexo.
DEPÓSITO: R$ 1.326.834,68.
TOTAL: R$ 1.484,256,31.
REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 157.421,63. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 157.421,63, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
15/07/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
15/07/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA CONCEICAO
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15/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
17/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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16/06/2025 10:00
Recebidos os autos para prosseguir
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25/11/2024 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/11/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/11/2024 15:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DA CONCEICAO em 05/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA CONCEICAO
-
04/11/2024 19:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
04/11/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
30/10/2024 17:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
18/10/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
17/10/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA CONCEICAO
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17/10/2024 15:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUIS CLAUDIO DA CONCEICAO
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17/10/2024 15:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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15/10/2024 14:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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09/10/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 14:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/10/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
01/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
27/09/2024 16:51
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
24/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA CONCEICAO
-
23/09/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
23/09/2024 09:52
Iniciada a execução
-
20/09/2024 16:21
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
20/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA CONCEICAO
-
19/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DA CONCEICAO em 18/09/2024
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18/09/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
17/09/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
26/08/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA CONCEICAO
-
26/08/2024 14:45
Homologada a liquidação
-
21/08/2024 08:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
12/08/2024 17:03
Juntada a petição de Impugnação
-
31/07/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
30/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
29/07/2024 09:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
16/07/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a03b8b proferido nos autos.
Defiro.
Intime-se e aguarde-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA CONCEICAO
-
12/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
11/07/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5213c6c proferido nos autos.
Intime-se a parte autora a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ;* deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE na fase pré-judicial e juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação.* apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS;* discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS;* Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada; * integração do RSR: à base de 1/6 ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverá ser apurada pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT compõe-se apenas do salário-base; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria.* índices conforme tabela única de atualização dos débitos trabalhistas; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,.* Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.* Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA CONCEICAO
-
27/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
26/06/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
04/06/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
04/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
04/06/2024 08:40
Iniciada a liquidação
-
03/06/2024 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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