TRT1 - 0100525-87.2024.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 28/07/2025
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29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 28/07/2025
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15/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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14/07/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO
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08/07/2025 15:38
Conhecido o recurso de EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*55-50 e não provido
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17/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2025
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16/06/2025 15:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/06/2025 15:02
Incluído em pauta o processo para 30/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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04/06/2025 17:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100525-87.2024.5.01.0521 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301387600000117864668?instancia=2 -
20/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 190260b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 16h51min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO, acionante, e ARCELORMITTAL BRASIL S/A, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face do réu, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. e15605a.
Deu à causa o valor de R$ 83.954,12.
A ré apresentou contestação escrita (ID. 799a62e), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 9 de julho de 2024, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 2.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALARES O autor alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, sem intervalo, e um sábado por mês; que diariamente chegava ao trabalho com 15 minutos de antecedência, pois, por recomendação da empresa, devia esperar 5 minutos antes do horário de registrar o ponto, e encerrava o expediente 20 ou 30 minutos após o horário predefinido, tempo igualmente não registrado nos controles, pelo que requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª semanal como extraordinárias e o pagamento do intervalo suprimido.
A ré alegou que as jornadas diariamente enfrentadas constam dos controles de ponto apresentados e que as horas extraordinárias trabalhadas foram, também, registradas e pagas, como demonstram, afirmou, os recibos de pagamento anexados.
A parte, relativamente aos minutos extras, aludiu ao disposto no § 2º do art. 58 da CLT e, enfim, impugnou as alegações concernentes à chegada antecipada e ao trabalho com o ponto fechado.
Consta dos controles de ponto que o autor trabalhava de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e às sextas-feiras, das 7h às 16h, sem jornadas aos sábados.
Pois bem.
Em audiência, o autor declarou que os horários de início e de término da jornada de trabalho correspondiam aos registrados nos controles de ponto; que em média três vezes por semana conseguia fruir 10 ou 15 minutos de intervalo; que chegava ao trabalho com 20 minutos de antecedência e esperava no ponto o início do turno, que não havia quaisquer atividades, inclusive diálogos diários de segurança, antes de bater o ponto, e que, encerrado o expediente, tomava o ônibus às 17h05min.
Ora, se, segundo o autor, os horários de início e de término da jornada registrados nos controles de ponto correspondiam à realidade, se não havia qualquer atividade antes do efetivo início da jornada e se, por fim, o ônibus, ao final do expediente, partia às 17h05min, então, e considerando a possibilidade, prevista em norma coletiva, de prorrogação da jornada diária de modo a suprimir o trabalho aos sábados e o disposto no § 2º do art. 58 da CLT, não há falar em horas extraordinárias a pagar.
Logo, improcedente o pedido.
Quanto ao intervalo suprimido, a testemunha Diovanni Forastieri declarou que trabalhara ocasionalmente com o autor, mas que, mesmo assim, era comum almoçar com ele ou encontrá-lo neste horário em função das necessidades do serviço.
Por fim, a testemunha Glaubem Augusto dos Santos afirmou que o período mínimo era respeitado pela ré, mas acrescentou que, como nem sempre almoçava com o autor, não era possível confirmar que a parte diariamente tirava uma hora de intervalo.
Pois bem.
Como não se esclareceu se a testemunha Diovanni chegou a trabalhar com o autor no período delimitado entre o início do marco prescricional e o afastamento da parte, a partir de outubro de 2021, ônus que competia a quem alegou, entende-se que a supressão do período intervalar não foi comprovada.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 3.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
No entanto, o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em face de ARCELORMITTAL BRASIL S/A.
Custas, pelo autor, de R$ 1.679,08, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 83.954,12, de cujo recolhimento está dispensado em função da gratuidade deferida.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela autora em função do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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