TRT1 - 0100794-50.2020.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb1ba8d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Verifico, conforme documento de ID 048bfae, que foi concedida recuperação judicial à executada, com o objetivo de viabilizar sua recuperação e manter sua fonte produtora, preservando a função social e o estímulo à atividade econômica, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Ressalte-se que as decisões referentes ao patrimônio da empresa e eventual avaliação de responsabilidade de seus sócios compete ao Juízo responsável pela recuperação judicial, visando, na forma do plano aprovado, assegurar a igualdade entre credores em observância aos privilégios e às preferências legais.
Assim, considerando as decisões prolatadas pelo STJ nos processos CC 68.173/SP e CC 73.380/SP e a interpretação sistemática do prazo de cento e oitenta dias de que trata o artigo 6º, § 4º da Lei 11.101/2005, especialmente com o intuito de real recuperação da empresa e não de mero sobrestamento das execuções e dos processos em curso, DECIDO que a competência trabalhista no caso de empresas cuja recuperação judicial tenha sido deferida, exaure-se após a apuração do crédito exequendo, o que já foi superado, por se tratar de sentença líquida.
Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, não cabe mais a inclusão dos valores devidos a título de cota previdenciária e custas judiciais nas certidões de habilitação, nos termos dos §§ 7º-B e 11º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Diante disso, e, sendo de pequena monta o valor previdenciário incidente nesta demanda, diante de tantos desdobramentos para execução, não se justifica o desenrolar de atos que assoberbam desnecessariamente o Judiciário, onerando a máquina de forma muito mais custosa para a Administração Pública como um todo.
Sendo inclusive referido valor abaixo do teto fixado pela Portaria MF nº 435, de 08/09/2011, e do Ato Conjunto nº 01/11 do TRT 1ª Região/PRF 2ª Região, que dispensa o pronunciamento da União Federal (INSS), dispenso a comprovação do seu recolhimento no presente processo.
No mesmo sentido, considerando que os procedimentos para cobrança das custas acarretariam ao erário gastos superiores ao valor do seu crédito, com base na Portaria MF nº 75/2012, dispenso sua execução no presente processo.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, em 5 dias.
Decorrido o prazo, expeça-se certidão para habilitação, fazendo constar o crédito líquido da parte autora, bem como dos honorários advocatícios do seu patrono.
Após, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos do processo, a teor da decisão proferida pelo Corregedor-Geral do TST na Consulta Administrativa nº 1000794-18.2019.5.00.0000. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/11/2024 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/10/2024
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09/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/10/2024 18:30
Não admitido o Recurso de Revista de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2024 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/07/2024 13:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO JOSE DA SILVA DE MELO em 03/07/2024
-
02/07/2024 23:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/06/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO JOSE DA SILVA DE MELO
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17/06/2024 10:18
Conhecido o recurso de MARCELO JOSE DA SILVA DE MELO - CPF: *06.***.*44-37 e provido
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14/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 10:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2024 10:17
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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11/04/2024 11:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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11/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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