TRT1 - 0101251-08.2023.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FENIX SERVICOS EM SAUDE EIRELI - ME em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELOIZA BEATRIZ MECENA DE CARVALHO em 01/08/2025
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21/07/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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18/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) FENIX SERVICOS EM SAUDE EIRELI - ME
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18/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ELOIZA BEATRIZ MECENA DE CARVALHO
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10/07/2025 15:42
Conhecido o recurso de ELOIZA BEATRIZ MECENA DE CARVALHO - CPF: *72.***.*72-33 e provido em parte
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08/07/2025 16:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 15:20
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 13:00 Presencial ()
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14/05/2025 14:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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13/05/2025 14:13
Retirado de pauta o processo
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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16/04/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/04/2025 10:02
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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07/04/2025 18:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101251-08.2023.5.01.0065 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301223700000118325206?instancia=2 -
26/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 624a587 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, na ação proposta por ELOIZA BEATRIZ MECENA DE CARVALHO em face FENIX SERVICOS EM SAUDE EIRELI – ME e DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para reconhecer o vínculo de emprego no período de 13/6/2022 a 21/10/2023, e condenar a 1ª Reclamada a pagar, conforme for apurado em liquidação por cálculos: - Aviso prévio indenizado de 33 dias; - 7/12 de 13º salário de 2022 e 11/12 de 13º salário de 2023; - Férias simples do período aquisitivo 2022/2023 e férias proporcionais à razão de 5/12, acrescidas de 1/3; - FGTS de todo o período laboral, considerando a projeção do aviso prévio; - Multa de 40% sobre o FGTS; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT.
No prazo de 8 dias após o transito em julgado desta decisão, deverá a 1ª Reclamada proceder aos depósitos do FGTS e demonstrá-los nos autos.
Caso não o faça ou haja valores insuficientes, deverá a Ré arcar com indenização equivalente, conforme se apurar em liquidação de sentença, em conformidade com o disposto no artigo 536 do CPC de 2015.
No mesmo prazo, deverá a 1ª Ré fornecer as guias para levantamento do FGTS depositado, com entrega do TRCT código 1, sob pena de responder por multa diária de R$100,00, até limite de 5 dias.
Em caso de descumprimento, deverá ser expedido alvará para levantamento dos valores, sem prejuízo da multa cominada.
Deverá, ainda, no prazo acima, a 1ª Ré entregar as guias CD/SD a fim de que a Autora possa se habilitar no seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização equivalente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à 1ª Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte do Reclamante (Súmula 368 do TST).
Demais parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.
Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho para que adote as providências que entender cabíveis.
Custas pela Ré no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes e a União.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, com a intimação da Autora a apresentar cálculos em 15 dias.
Nada mais.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FENIX SERVICOS EM SAUDE EIRELI - ME - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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