TRT1 - 0101186-62.2023.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 05:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/06/2025 11:21
Juntada a petição de Contraminuta
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02/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CELSO VENTURA MARTINS
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30/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/05/2025 16:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8509a7b proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0101186-62.2023.5.01.0081 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1.
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): 1.
CELSO VENTURA MARTINS RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id 708435e; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id d4d2a62).
Representação processual regular.
Deserção.
Ao interpor o recurso de revista de Id. d4d2a62, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento, formulado no bojo do apelo, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública.
Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. 7ed655b, a parte ré foi intimada para realizar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto ao comando judicial.
Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
12/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/05/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/04/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/04/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ed655b proferido nos autos. Parte(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2. CELSO VENTURA MARTINS Vistos etc.
Sustenta a ré COMLURB, como Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição Federal, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se. /jcp/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
04/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/04/2025 14:59
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/02/2025 12:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CELSO VENTURA MARTINS em 26/02/2025
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26/02/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
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13/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
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13/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101186-62.2023.5.01.0081 4ª Turma Gabinete 27 Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: CELSO VENTURA MARTINS RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, ppor unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração e, por serem manifestamente protelatórios, determinar a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, devida ao embargado (artigo 1.026, §2º do CPC), nos termos do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CELSO VENTURA MARTINS -
12/02/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/02/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CELSO VENTURA MARTINS
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11/02/2025 13:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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24/01/2025 09:06
Incluído em pauta o processo para 11/02/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Leonardo Pacheco ()
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19/12/2024 16:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CELSO VENTURA MARTINS em 08/11/2024
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28/10/2024 11:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/10/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/10/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CELSO VENTURA MARTINS
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21/10/2024 08:27
Conhecido o recurso de CELSO VENTURA MARTINS - CPF: *35.***.*28-20 e provido
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26/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2024
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25/09/2024 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/09/2024 13:33
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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25/09/2024 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 10:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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