TRT1 - 0100343-62.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/09/2025 10:33
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: 038b285) para Manifestação
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20/08/2025 16:32
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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20/08/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/08/2025 14:06
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/08/2025 14:04
Registrada a exclusão de dados de DALUBEN ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME no BNDT
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20/08/2025 11:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 424,55
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20/08/2025 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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20/08/2025 11:48
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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20/08/2025 11:48
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/08/2025 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/08/2025 14:04
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de DALUBEN ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME na pessoa sócio FABIO DE LEMOS OLIVEIRA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/08/2025
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07/08/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100343-62.2024.5.01.0243 RECLAMANTE: ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DALUBEN ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME DESTINATÁRIO(S): ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 20/08/2025 08:50 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:24040219285899000000197157903. 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de 1,5 Mb por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 06 de agosto de 2025.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA -
06/08/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) DALUBEN ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME NA PESSOA SOCIO FABIO DE LEMOS OLIVEIRA
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06/08/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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06/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) DALUBEN ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME NA PESSOA SOCIO FABIO DE LEMOS OLIVEIRA
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06/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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05/08/2025 15:46
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/08/2025 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/08/2025 15:46
Audiência una cancelada (18/08/2025 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABIO DE LEMOS OLIVEIRA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/08/2025
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22/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) DALUBEN ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME NA PESSOA SOCIO FABIO DE LEMOS OLIVEIRA
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20/07/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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20/07/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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20/07/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) DALUBEN ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME NA PESSOA SOCIO FABIO DE LEMOS OLIVEIRA
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18/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE LEMOS OLIVEIRA
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18/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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18/07/2025 16:14
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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18/07/2025 16:14
Revogada a decisão anterior (sentença) de 28/06/2024
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18/07/2025 16:14
Prejudicado o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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17/07/2025 17:36
Audiência una designada (18/08/2025 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/07/2025 17:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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17/07/2025 17:21
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 17:21
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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17/07/2025 17:21
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/06/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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05/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/06/2025 14:38
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 22:16
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 21:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/05/2025 14:33
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/05/2025 01:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/05/2025 13:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de HELIO BUARQUE DE MACEDO FILHO em 09/04/2025
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18/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2025
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18/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100343-62.2024.5.01.0243 : ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA : DALUBEN ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME A MM.
Juiz(a) ANELISA MARCOS DE MEDEIROS da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) HELIO BUARQUE DE MACEDO FILHO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e para apresentação de manifestações no prazo de 15 dias.
Valor da execução: R$ 28.645,06.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - HELIO BUARQUE DE MACEDO FILHO -
17/03/2025 11:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/03/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/03/2025 08:52
Expedido(a) mandado a(o) FABIO DE LEMOS OLIVEIRA
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17/03/2025 08:52
Expedido(a) mandado a(o) DALUBEN ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME
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17/03/2025 08:49
Expedido(a) edital a(o) HELIO BUARQUE DE MACEDO FILHO
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12/03/2025 16:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/03/2025 14:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/12/2024 13:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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03/12/2024 13:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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21/11/2024 13:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/11/2024 09:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 09:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/10/2024 13:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2024 13:17
Expedido(a) mandado a(o) HELIO BUARQUE DE MACEDO FILHO
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30/10/2024 13:17
Expedido(a) mandado a(o) FABIO DE LEMOS OLIVEIRA
-
30/10/2024 13:17
Expedido(a) mandado a(o) DALUBEN ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME
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30/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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30/10/2024 11:37
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 11:33
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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30/10/2024 11:33
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/10/2024 09:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/10/2024 09:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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28/10/2024 22:00
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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25/10/2024 19:33
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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25/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/10/2024
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16/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 10:52
Registrada a inclusão de dados de DALUBEN ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de DALUBEN ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME em 21/08/2024
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15/08/2024 18:17
Expedido(a) notificação a(o) DALUBEN ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME
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15/08/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/08/2024
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09/08/2024 12:21
Expedido(a) alvará a(o) ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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05/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/08/2024 17:08
Iniciada a execução
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05/08/2024 17:08
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/08/2024 13:55
Transitado em julgado em 16/07/2024
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31/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 30/07/2024
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12/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de HUGO JANELLI BUARQUE DE MACEDO em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de DALUBEN ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cb07d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100343.62.2024.5.01.0243 A T A D E A U D I Ê N C I A Em 26 de junho de dois mil e vinte e quatro a Juíza ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. ANA CAROLINA RODRIGUES OLIVEIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de DALUBEN ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI – ME E HUGO JANELLI BUARQUE DE MACEDO pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência, a reclamada permaneceu ausente, apesar de regulamente intimada. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução, declarou o autor não ter outras provas a produzir. Em razões finais, reportou-se aos elementos dos autos, restando impossibilitada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Segundo Réu No que tange à ilegitimidade passiva ad causam deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no pólo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice.
A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, como a reclamante não formulou qualquer pedido em face do segundo réu, nem mesmo de responsabilização subsidiária dele.
Entende este Juízo que ele não foi apontado pela autora como sendo devedor na relação jurídica material, logo, ele é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, razão pela qual determina-se sua exclusão da lide. Revelia da Ré e Mérito Propriamente Dito Em que pese tenha sido a primeira reclamada regulamente citada, conforme se verifica por meio da certidão exarada pela secretaria com informações constantes do site dos correios, permaneceu esta injustificadamente ausente.
A ré não apresentou qualquer justificativa ou discordância com a realização da audiência. Por este motivo, evidencia-se a ausência de animus defendendi, o que leva a aplicação da revelia, nos termos do art. 844 da CLT e em consequência aplica-se-lhe a pena de confissão ficta relativamente à matéria fática. Pelo exposto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e em consequência, reconhece-se a existência do vínculo de emprego entre as partes e condena-se a primeira reclamada a proceder à anotação do contrato na CTPS da autora, para que conste como data de admissão o dia 30/03/2022, dispensa em 15/09/2022, na função de atendente, percebendo remuneração igual a R$ 50,00 por dia trabalhado. Para efeito de cálculo deverá ser considerado que a autora recebia uma remuneração mensal igual a R$ 1.400,00. Condena-se, ainda, a reclamada a proceder ao pagamento, no prazo de 8 dias, das seguintes parcelas:# Saldo de salário;# Aviso prévio de 30 dias;# Décimo terceiro proporcional, no importe de 6/12 avos;# Férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 6/12 avos;# FGTS relativo a todo o período de vigência do contrato;# Multa de 40% incidente sobre o FGTS;# Multa prevista no art. 477 § 8º da CLT;# Multa prevista no art. 467 da CLT incidente sobre o aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, eis que estas são as verbas rescisórias de que trata o art. 467 da CLT, cujo direito de recebimento pela autora encontra-se incontroverso (Súmula 69 do TST);# Horas Extras acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinária as horas laboradas além da 44ª semanal, observando-se a redução da hora noturna, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que o autor trabalhava na jornada declinada na inicial;# Horas extras acrescidas de 100% relativas aos domingos e feriados trabalhados;Para efeito de cálculo deverá ser considerado que a autora trabalhava na jornada declinada na inicial, bem como a redução da hora noturna;# Adicional noturno no importe de 20% sobre a hora trabalhada além das 22hs;# Diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% e 100% e do adicional noturno incidentes sobre os repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST;# Indenização pela concessão irregular do intervalo intrajornada, no importe de 45 minutos acrescidos de 50% para cada dia trabalhado;Não procede o pedido de acréscimo de 100% para o intervalo aos domingos eis que o art. 71 da CLT não prevê essa diferença no percentual. A secretaria deverá expedir ofício autorizando a reclamante a se habilitar para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais exigidos para a implementação do direito. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Deixa-se de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a ré é sucumbente e não há advogado constituído nos autos III – DISPOSITIVO Isto posto, RECONHECE-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação ao segundo réu e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 459,54 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 28.185,52 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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28/06/2024 10:52
Expedido(a) notificação a(o) HUGO JANELLI BUARQUE DE MACEDO
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28/06/2024 10:52
Expedido(a) notificação a(o) DALUBEN ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME
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28/06/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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28/06/2024 09:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 459,54
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28/06/2024 09:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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28/06/2024 09:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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26/06/2024 11:11
Audiência una realizada (26/06/2024 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/06/2024 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/04/2024
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09/04/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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07/04/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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07/04/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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07/04/2024 13:44
Expedido(a) notificação a(o) HUGO JANELLI BUARQUE DE MACEDO
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07/04/2024 13:44
Expedido(a) notificação a(o) DALUBEN ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME
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06/04/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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06/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:18
Audiência una designada (26/06/2024 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/04/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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