TRT1 - 0100200-73.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/08/2025
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08/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de KETLLEN MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/08/2025
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30/07/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/07/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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29/07/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) KETLLEN MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
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28/07/2025 10:28
Audiência una designada (15/12/2025 09:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 10:28
Audiência una cancelada (08/09/2025 09:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/05/2025
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31/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 22/05/2025
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27/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de KETLLEN MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/05/2025
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15/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100200-73.2025.5.01.0070 : KETLLEN MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA : SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): KETLLEN MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 08/09/2025 09:20 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) O advogado deverá dar ciência ao autor da data da audiência.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá o RECLAMADO, ainda, anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e ao RECLAMADO caberá na ocasião apresentar sua defesa, em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006 com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
As petições juntadas por meio de arquivo eletrônico do tipo Portable Document Format (.PDF), deverão observar o padrão "PDF-A", nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 4) A audiência será una.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC. 5) Eventual requerimento de habilitação de advogado no PJe deverá conter o número do CPF do patrono. 6) Desde já fica o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 8) Em caso de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a demandada deverá juntar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (NR 07 e 09). 9) Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza.
A defesa será apresentada até a data da audiência, devendo a parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio da Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizada em setor próprio do Tribunal, até 1 (uma) hora antes do início da audiência, no termos do art. nº 16/2013 da Presidência do TRT 1ª Região. 10) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 11)Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 12)Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. 13) Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; 14) O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; 15) Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KETLLEN MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA -
14/05/2025 10:03
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/05/2025 10:03
Expedido(a) notificação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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14/05/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) KETLLEN MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
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14/05/2025 09:58
Audiência una designada (08/09/2025 09:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 09:45
Audiência una cancelada (05/06/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
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14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de KETLLEN MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/03/2025
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11/03/2025 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 16:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63a1077 proferida nos autos.
Vistos.
Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, fosse determinada sua reintegração ao emprego, afirmando que seria nula a dispensa sem justa causa promovida pela empresa em 04/06/2024 (TRCT de Id 3d9082d), já que, no curso do aviso prévio, teria sido constatada a inaptidão ao trabalho por parte da reclamante, por motivo de doença (síndrome de burnout). Além do TRCT de id 3d9082d e de laudos médicos acostados aos autos, a parte autora junta, sob o Id Id 527faa8, solicitação de concessão do benefício, feita em 02.07.2024 junto ao INSS.
Não há contudo, até presente momento, notícia de decisão do INSS a respeito.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, conforme OJ 82 da SDI-I do TST. Na forma do art. 476 da CLT, a concessão do benefício previdenciário é causa de suspensão do contrato de trabalho.
Assim, eventual ocorrência de auxílio-doença no curso do aviso prévio faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício previdenciário, uma vez que há suspensão do contrato de trabalho até a referida data.
Ocorre que não há até o momento notícia de concessão de auxílio doença pelo INSS, ocorrida durante a vigência do contrato firmado entre as partes.
Acresça-se que a concessão de auxílio doença no curso do aviso prévio não importaria no reconhecimento da nulidade da dispensa, nem autorizaria a reintegração ao emprego. Com efeito, na forma da Súm 371 do TST, nos casos em que restar demonstrada a concessão de auxilio doença no curso de aviso prévio, o que deve ocorrer em tese é tão somente a postergação dos efeitos da dispensa para o término do período de suspensão contratual, ocasião em que, com a alta médica, pode o empregador promover a extinção do contrato de trabalho.
Não se afasta em tal circunstância o direito do empregado à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8213/91, desde que reste demonstrado que os requisitos necessários a sua concessão foram devidamente preenchidos.
Ocorre, contudo, que não há ainda elementos que permitam verificar, ao menos em sede de cognição sumária, ser este o caso dos autos, já que pelos documentos juntados não houve percepção pela reclamante de auxílio doença acidentário, demandando maior dilação probatória eventual constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desempenhadas pelo reclamante no curso do contrato de trabalho. Não há, vale dizer, sequer prova de percepção pela reclamante de auxílio doença comum, mesmo após aproximadamente oito meses da solicitação feita ao INSS.
A apresentação de atestados médicos obtidos no curso do aviso prévio não se mostra suficiente, neste contexto, para a reintegração pretendida.
Assim, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência.
Designo AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL para o dia 05/06/2025 10:20 horas.
Notifiquem-se, sendo a parte ré por mandado.
Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KETLLEN MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA -
26/02/2025 10:17
Expedido(a) notificação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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25/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) KETLLEN MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
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25/02/2025 17:28
Não concedida a tutela provisória de evidência de KETLLEN MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
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25/02/2025 13:05
Audiência una designada (05/06/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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