TRT1 - 0101894-36.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:05
Arquivados os autos definitivamente
-
06/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de RONALD RICARDO LEAO em 05/08/2025
-
22/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
-
21/07/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) RONALD RICARDO LEAO
-
21/07/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
21/07/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
19/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de RONALD RICARDO LEAO em 18/07/2025
-
11/07/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
11/07/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
-
09/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) RONALD RICARDO LEAO
-
08/07/2025 13:44
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 2.284,42)
-
08/07/2025 13:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 511,40)
-
08/07/2025 13:44
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 582,64)
-
08/07/2025 13:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 22.702,95)
-
07/07/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RONALD RICARDO LEAO em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) RONALD RICARDO LEAO
-
02/07/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
-
05/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) RONALD RICARDO LEAO
-
05/06/2025 21:46
Homologada a liquidação
-
04/06/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
26/05/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
08/05/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) RONALD RICARDO LEAO
-
08/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
29/04/2025 17:49
Juntada a petição de Impugnação
-
07/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
06/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
-
04/04/2025 10:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
31/03/2025 20:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bac6e24 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, quanto à obrigação de retificação da CTPS, a ré deverá fazê-lo em 05 dias úteis (Súmula 410 STJ e Tese Jurídica Prevalecente 07 do E.TRT1), sob pena de multa, em prol do reclamante (art.537, §2º, CPC), no importe de R$ 3.000,00, a incidir em uma única oportunidade.
Descumprida a ordem, e sem prejuízo à multa fixada, competirá à Secretaria proceder à respectiva retificação, podendo o autor comparecer à Secretaria da Vara em dia e horário de atendimento ao público.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação.
MACAE/RJ, 19 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA -
19/03/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
-
19/03/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) RONALD RICARDO LEAO
-
19/03/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
19/03/2025 15:50
Iniciada a liquidação
-
19/03/2025 15:50
Transitado em julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de RONALD RICARDO LEAO em 18/03/2025
-
28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a70c76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Ronald Ricardo Leão em face de Engeman Manutenção de Equipamentos Com e Indústria Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1 – Verbas rescisórias, observada a remuneração do autor: 39 dias de aviso prévio indenizado;01/12 de férias proporcionais 2024/2025 + 1/3;10/12 de 13º salário proporcional;FGTS + 40%, observados os arts.15, caput, 18, §1º, e 26-A da lei 8.036/90 c/c OJ 42 da SbDI-1/TST. 2 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário-base do autor. 3 – R$ 15.000,00 a título de danos morais. Por ser matéria de ordem pública, determino que a reclamada retifique a CTPS do autor para constar o término do contrato em 26/09/2024, bem como a projeção do aviso prévio a 04/11/2024.
Para este efeito, a ré será pessoalmente intimada a fazê-lo em 05 dias úteis (Súmula 410 STJ e Tese Jurídica Prevalecente 07 do E.TRT1), sob pena de multa, em prol do/da reclamante (art.537, §2º, CPC), no importe de R$ 3.000,00, a incidir em uma única oportunidade.
Descumprida a ordem, e sem prejuízo à multa fixada, competirá à Secretaria proceder à respectiva anotação/retificação.
Em qualquer caso, fica vedada a referência a esta decisão judicial no momento da anotação/retificação da CTPS, sob pena de serem configurados danos morais (art.29, §4º, CLT).
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Expeça-se ofício, com cópia desta sentença, para o Ministério Público do Trabalho, para a Delegacia Regional do Trabalho e para o Ministério Público Estadual.
Arbitro à condenação o valor de R$ 30.000,00, fixando as custas em R$ 600,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA -
25/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
-
25/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) RONALD RICARDO LEAO
-
25/02/2025 17:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
25/02/2025 17:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RONALD RICARDO LEAO
-
25/02/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a RONALD RICARDO LEAO
-
25/02/2025 07:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
24/02/2025 18:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 18:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/02/2025 15:41
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2025 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
19/02/2025 19:38
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2025 15:35
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
17/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 16/12/2024
-
09/12/2024 14:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/12/2024 08:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2024 05:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de RONALD RICARDO LEAO em 27/11/2024
-
18/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
17/11/2024 18:57
Expedido(a) mandado a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
-
17/11/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) RONALD RICARDO LEAO
-
26/10/2024 10:41
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100469-12.2024.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Jacomo da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2025 11:00
Processo nº 0100469-12.2024.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Renna Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/06/2024 17:11
Processo nº 0101801-79.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Romualdo Mendes de Freitas Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2024 15:59
Processo nº 0241200-15.1997.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Wilson Macedo de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/1997 06:00
Processo nº 0100320-29.2017.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Felicio da Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/03/2017 18:37