TST - 0118600-12.2008.5.01.0045
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Claudio Mascarenhas Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2975465 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, como a parte exequente está assistida por advogado e considerando que a sentença proferida foi líquida, intime-se acerca do trânsito em julgado da decisão, para que requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878 da CLT (NR), fluindo, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente.
No mesmo prazo de 05 dias, deverá o patrono da parte exequente a indicar, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. 1) Havendo manifestação da parte exequente, designe-se data para cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença, intimando as partes e autorizada a Secretaria, desde logo, a efetivar anotação devida, na hipótese de ausência da ré, sem prejuízo da cominação de multa por descumprimento no valor de R$1.000,00 (hum mil reais).
Em paralelo, o(s) devedor(es) deverá(ão_ ser intimado(s) para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou efetuado o bloqueio via Sisbajud, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia, conforme o caso, intimando-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 5) Não havendo apresentação de embargos, expeçam-se alvarás ao Exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos, pelo montante do depósito recursal, que fica desde já convolado em penhora, e/ou bloqueio via Bacen, até o limite dos seus créditos.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, renove-se o item 3. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN VIANA FREITAS -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c7ee3f proferido nos autos.
Vistos etc.
Proceda-se à intimação da parte exequente para dizer se concorda com as planilhas apresentadas em ID 067a06e, em 05 dias preclusivos, valendo o silêncio como manifestação positiva. Havendo concordância da parte exequente, proceda-se à intimação da parte executada para comprovar o depósito atualizado da diferença da dívida, em 05 dias, sob pena de imediata execução, autorizada a dedução do depósito de ID 5e5e0ab.
Com a comprovação, expeçam-se os alvarás e, após, voltem-me conclusos para extinção.
Na hipótese de discordância, fica mantida a determinação de perícia suplementar, devendo ser intimado o perito para apresentar o laudo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
28/02/2024 17:35
Baixa Definitiva
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28/02/2024 17:35
Transitado em Julgado em 28.02.2024
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15/01/2024 07:00
Publicado despacho em 15.01.2024.
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12/01/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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03/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/09/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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05/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/06/2023 20:19
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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02/06/2023 07:00
Publicado acórdão em 02.06.2023.
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24/05/2023 09:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
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04/05/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 04.05.2023.
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27/04/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/04/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 09:55
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/04/2022 19:51
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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22/03/2022 07:00
Publicado despacho em 22.03.2022.
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21/03/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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16/03/2022 13:51
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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15/03/2022 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/02/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 09:55
Distribuído por sorteio
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01/02/2022 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2014 13:57
Transitado em Julgado em 01.08.2014
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18/07/2014 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/07/2014 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/07/2014 17:34
Baixa Definitiva
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07/07/2014 17:34
Transitado em Julgado em 07.07.2014
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13/06/2014 07:00
Publicado acórdão em 13.06.2014.
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11/06/2014 09:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e não-provido
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05/06/2014 07:00
Inclusão em Pauta
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04/06/2014 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 04.06.2014.
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30/05/2014 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/04/2014 13:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2014 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/04/2014 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2013 15:07
Conclusos para julgamento
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18/07/2013 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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17/07/2013 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/04/2013 17:00
Conclusos para julgamento
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30/04/2013 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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30/04/2013 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/04/2013 15:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2013 12:49
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/04/2013 19:29
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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26/03/2013 15:26
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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19/03/2013 07:00
Publicado despacho em 19.03.2013.
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18/03/2013 19:00
Negado seguimento a Recurso
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14/03/2013 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/02/2013 12:26
Conclusos para julgamento
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08/02/2013 12:25
Distribuído por sorteio
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07/02/2013 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/01/2013 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/01/2013 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2013 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/01/2013 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/01/2013 22:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
02/06/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
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