TRT1 - 0101205-38.2019.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7976b90 proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1.Resta pendente o valor da contribuição previdenciária (R$539,67 - Id 34317a6). 2.
Intimado a comprovar o recolhimento, o réu informa que efetuou o depósito judicial e que esse valor foi incluído no alvará expedido ao autor. 2.1 O acionante, por seu turno, alega que recebeu os valores de boa-fé e que não pode ser penalizado por erro que não deu causa. 3.
Ora, apesar da determinação para o réu efetuar o recolhimento através da guia própria, o autor não pode se beneficiar de sua própria torpeza, sobretudo que devolver valores recebidos a mais não configura "penalidade". 4 Dessa feita, em respeito ao princípio do não enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), intime-se o autor a depositar, em quinze (15) dias, o valor que recebeu a mais (R$539,67), observado o contido nos arts. 523, §1º e 835, I, do CPC. 4.1.
Eventual impugnação deverá vir conforme o art. 884, da CLT, garantido o juízo. 5.
Vindo, expeça-se alvará ao INSS. 6.
Pago o alvará, voltem conclusos para sentença de extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGISTRO CERTO FOTOLITO DIGITAL LTDA -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2039c79 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se o réu a se manifestar sobre #id:440c465.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS ALEXANDRE CELESTINO -
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0e20e2 proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1.
Defiro o requerimento do acionado de pagamento do débito de forma parcelada, nos termos do contido em CPC, art. 916, ficando ciente a ré que a ela compete corrigir monetariamente e acrescer juros moratórios de 1% ao mês a cada parcela, sob a penalidade do §5º do art. 916 do CPC.2.
Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo o autor a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id 9fcbe39 outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte.3.
In albis, expeça-se alvará à parte autora para transferência da integralidade do depósito de #id:be99a85 e #id:3d3a691 para a conta bancária informada em #id:a4097dc.4.
As demais parcelas correspondentes ao crédito autoral e aos honorários advocatícios deverão ser depositadas diretamente na conta bancária indicada pela parte autora.
Os valores do, INSS deverão ser pagos em guias próprias e comprovados nos autos, no prazo legal.5.
Eventual parcela não satisfeita deverá ser informada pela parte credora em até 10 dias do vencimento, valendo o silêncio como concordância com a satisfação do parcelamento. 6.
Tendo em vista a edição, em 11.12.2013, da Portaria 582 do Ministério da Fazenda, que, com base nos arts. 832 §7º e 879 §5º, ambos da CLT, bem como o art. 54 da Lei 8212/91, dispensam a atuação da PGF em demandas cujo valor de contribuição previdenciária seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixo de proceder a intimação da União para se manifestar na presente ação.7.
Integralmente satisfeitos os pagamentos, verifique a Secretaria a eventual existência de contas no Banco do Brasil S/A e na CEF com valores disponíveis vinculados ao presente feito.8.
Em havendo, voltem os autos conclusos.9.
Caso não haja, arquive-se o feito definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/04/2024 04:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/04/2024 22:24
Recebidos os autos para prosseguir
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27/01/2022 10:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de VINICIUS ALEXANDRE CELESTINO em 24/11/2021
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12/11/2021 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
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12/11/2021 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:31
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ALEXANDRE CELESTINO
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22/10/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 22:09
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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30/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de REGISTRO CERTO FOTOLITO DIGITAL LTDA em 29/09/2021
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29/09/2021 15:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Registro Certo.)
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17/09/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2021
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17/09/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 13:46
Expedido(a) intimação a(o) REGISTRO CERTO FOTOLITO DIGITAL LTDA
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07/09/2021 22:06
Não admitido o Recurso de Revista de REGISTRO CERTO FOTOLITO DIGITAL LTDA
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26/08/2021 17:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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06/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de VINICIUS ALEXANDRE CELESTINO em 05/04/2021
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06/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de REGISTRO CERTO FOTOLITO DIGITAL LTDA em 05/04/2021
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26/03/2021 20:03
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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16/03/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/03/2021
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16/03/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/03/2021
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16/03/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:33
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ALEXANDRE CELESTINO
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15/03/2021 15:33
Expedido(a) intimação a(o) REGISTRO CERTO FOTOLITO DIGITAL LTDA
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02/03/2021 13:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REGISTRO CERTO FOTOLITO DIGITAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-01
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29/01/2021 16:16
Incluído em pauta o processo para 24/02/2021 09:00 SV ED CJC ()
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24/01/2021 16:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2021 12:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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22/01/2021 00:02
Decorrido o prazo de VINICIUS ALEXANDRE CELESTINO em 21/01/2021
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22/01/2021 00:02
Decorrido o prazo de REGISTRO CERTO FOTOLITO DIGITAL LTDA em 21/01/2021
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15/12/2020 10:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargo de Declaração)
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04/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2020
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04/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2020
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04/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ALEXANDRE CELESTINO
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03/12/2020 12:19
Expedido(a) intimação a(o) REGISTRO CERTO FOTOLITO DIGITAL LTDA
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25/11/2020 15:03
Conhecido o recurso de REGISTRO CERTO FOTOLITO DIGITAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 e não provido
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30/10/2020 00:30
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/11/2020
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29/10/2020 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 12:57
Incluído em pauta o processo para 18/11/2020 09:00 SV CJC ()
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20/10/2020 11:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/10/2020 12:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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05/10/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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